Decisão nega aposentadoria a portador de cegueira monocular
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o caso do portador de cegueira monocular não ser suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Os exames colacionados denotam que a parte autora é portadora de cegueira monocular, decorrente de trauma ocorrido aos 12 anos (Id 290860536 - Pág. 45), Posteriormente, em 2018, sofreu paralisa facial, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença (Id 290860538 - Pág. 56).
3. A cegueira monocular não enseja a obtenção de aposentadoria por invalidez em atenção à “súmula nº 377 do STJ, in verbis: o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017) - APREENEC 1008826-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 13/04/2023).
4. O perito oficial identificou a existência de incapacidade parcial e temporária (quesito “g”, Id 290860538 - Pág. 89), o que ensejou a obtenção de auxílio-doença, mas não acarreta a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
5. Recurso improvido.
6. Sentença mantida.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198)1002521-03.2023.4.01.9999, Nona Turma, Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, 19/09/2023
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais (Id 290860538 - Pág. 111 e seguintes) destacou o recorrente que: a) mister é a realização de nova perícia por médico especialista na área de oftalmologia; b) não foram consideras as condições pessoais. Pretende que a sentença seja cassada, porém, caso superada a preliminar, que haja a reforma do decisum proferido.
Sem contrarrazões.
É o relato.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No que pertinente à solicitação de anulação da sentença, mister tecer as considerações abaixo.
Esta Corte tem entendido que a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação. Por outro lado, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, porquanto o Juiz é o destinatário das provas.
A corroborar o exposto, segue excerto extraído da Decisão Monocrática, na AC n. 1036158-13.2021.4.01.9999, em PJE 30/06/202: “Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” (Sublinhou-se).
Nos moldes dos arts. 479 e 480, ambos, do CPC o juiz pode desconsiderar o laudo pericial quando entender que este se encontra incorreto ou fraudado, baseando-se em outros elementos e provas, além de determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situações que não se exteriorizaram, in casu.
É cediço que “a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento ( AC 1009447-39.2019.4.01.9999, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 12/01/2023).
Destarte, não há razões para anular a sentença proferida. Preliminar rejeitada.
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Extrai-se dos autos que o pedido foi julgado improcedente, o que deve ser mantido.
Relatou a parte autora, na peça de início que, ao tempo do ajuizamento da ação “encontrava-se em gozo do benefício previdenciário de auxílio doença, espécie 31, com o número de benefício NB: 625.840.997-4, requerido aos 29/11/2018, concedido aos 11/12/2018” Ao final postulou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (Id 290860536 - Pág. 6 e 14).
Os exames colacionados denotam que a parte autora é portadora de cegueira monocular, decorrente de trauma ocorrido aos 12 anos (Id 290860536 - Pág. 45), Posteriormente, em 2018, sofreu paralisa facial, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença (Id 290860538 - Pág. 56).
Sobreleva notar que a cegueira monocular não enseja a obtenção de aposentadoria por invalidez em atenção à “súmula nº 377 do STJ, in verbis: o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017) - APREENEC 1008826-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 13/04/2023).
Ademais, o perito oficial identificou a existência de incapacidade parcial e permanente (quesito “g”, Id 290860538 - Pág. 89), o que ensejou a obtenção de auxílio-doença, narrado na peça de início e testificado no Extrato de Dossiê Previdenciário (Id . 290860538 - Pág. 56), mas não acarreta a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Daí, não há razões a sufragar a reforma do decisum proferido.
Posto isto, nego provimento à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios, cujo pagamento fica suspenso, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
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