sexta-feira, 6 de outubro de 2023

Novo casamento não é motivo para cancelamento de pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata como indevida a cessação do benefício de pensão por morte por motivo de novo casamento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
5. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
6. O falecimento do instituidor do benefício se deu em 26/08/81, época que em vigorava a legislação que previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 89.312/84). A pensão fora cessada em 04/1999, unicamente, em razão do novo casamento da autora em 1990 (fls. 75).
7. A jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação.
8. O cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria.
9. Depreende-se da documentação constante dos autos que a autora quando da viuvez, ficou com 4 filhos menores (fls. 88), tendo contraído novas núpcias em 03/1990 com um trabalhador rural (fls. 144). Inclusive a demandante fora aposentada na condição de trabalhadora rural – segurada especial, em 07/2005. O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019). (AC 0029811-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
14. Apelação da parte autora provida.
TRF 1ª, Apelação Cível n. 1024739-64.2019.4.01.9999, Primeira Turma, desembargador federal relator Morais da Rocha, 06/09/2023.


ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

RELATÓRIO
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em razão de novo casamento, bem assim indenização por dano moral.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

3. Apelou a parte autora repisando os fundamentos expendidos na inicial, no sentido de ser devido o restabelecimento do benefício, notadamente porque com a edição da Lei 8.213/91, o fato do novo casamento, tornou-se ponto sem nenhuma discussão quanto a cessação do benefício. Pugnou pela reforma do julgado.

É o breve relatório.

VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte.

2. De início, cabe consignar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. O e. STJ, inclusive, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

4. No tocante ao interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.

5. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

6. O falecimento do instituidor do benefício se deu em 26/08/81, época que em vigorava a Lei 3.807/60 que previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 89.312/84). A pensão fora cessada em 04/1999, unicamente, em razão do novo casamento da autora em 1990 (fls. 75).

7. A jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação.

8. Sobre a matéria, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR.
1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente.
2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR.
5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR URBANO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/1960. BENEFÍCIO CANCELADO PELO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM VIRTUDE DA CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS PELA ESPOSA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO CASAMENTO NÃO RESULTOU EM MELHORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR E PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO INSS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. (...)
9. O falecimento do marido da autora ocorreu em 23/09/1974 (fl. 12), quando vigorava a Lei 3.807/1960 (LOPS), tendo ela (autora) obtido a concessão do benefício de pensão (NB 21/10661451), a partir da data do óbito (conf. anotação em CTPS à fl. 17). 10. Em virtude da superveniência do segundo casamento da autora em 18/11/1986 (fl. 19), ela teve sua cota de pensão cancelada pela autarquia previdenciária, nos termos da previsão contida no art. 39, "a", da Lei 3.807/1960, art. 125, II, do Decreto 83.080/79 e art. 50, inciso II, do Decreto 89.312/1984. 11. No entanto, a hipótese de extinção da cota de pensão em virtude da convolação de novas núpcias já vinha sendo abrandada pela jurisprudência à época do cancelamento levado a efeito pela autarquia previdenciária, tendo o extinto Tribunal Federal de Recursos sumulado a orientação no sentido de reconhecer o direito à manutenção do benefício, nos casos em que o novo casamento não resultasse em melhora da situação econômica do cônjuge beneficiário (Súmula 170/TFR). 12. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do extinto TFR, é no sentido de que a superveniência de novo matrimônio não constitui, por si só, causa de perda do direito à pensão morte, cabendo à autarquia previdenciária demonstrar a ocorrência de melhora da situação econômico-financeira da pensionista após as segundas núpcias, de modo a tornar dispensável o recebimento do benefício. Precedentes citados no voto. 13. É que, demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência do cônjuge, por força do disposto nos arts. 11, I, e 13 da Lei 3.807/60, vigente à época do óbito, condição essa que não desaparece pelo simples fato da superveniência de novo casamento, sem que tenha havido melhora da situação econômico financeira da beneficiária da pensão. 14. No caso em apreço, o cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria. 15. Ao contrário, verifica-se, da análise dos autos, que não houve, efetivamente, melhora na situação econômica da autora após as segundas núpcias. Por ocasião do óbito do primeiro marido da autora, ela ficou viúva, com quatro filhos menores, e o segundo casamento, celebrado em 18/11/1986, foi mantido por período pouco superior a 5 (cinco) anos, em virtude da separação judicial ocorrida em 28/08/1992. E não há qualquer informação nos autos a respeito da renda obtida pelo segundo marido da autora.
[...](AC 0040728-44.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2019 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9, DE 28/06/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO INDEVIDA. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA VIÚVA. SÚMULA 170 DO TFR. TERMO A QUO. DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O acórdão em revisão não se orientou de acordo com a jurisprudência pacífica do Plenário do STF e do STJ ao deixar de observar o prazo decadencial decenal introduzido pela MP n. 1.523-9/97. 3. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP n. 1.523-9/97 é o dia 1º de agosto de 1997, por força de expressa disposição legal. Os benefícios concedidos após a edição da referida MP têm como marco inicial a data de sua concessão. 4. Concedido o benefício previdenciário da parte autora em data anterior à publicação da MP n. 1.523-9/97 e tendo em conta que o ajuizamento desta ação se deu antes do decurso do prazo decenal, a contar de 01/08/1997, impõe-se afastar a decadência. 5. Não há falar em prescrição do fundo de direito quando a pretensão veiculada pela parte autora deduz requerimento de parcelas que vencem mensalmente, como no caso da pensão por morte, ocorrendo tão somente a prescrição das parcelas que sejam anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da ação. Contudo, levando-se em consideração que o benefício de pensão por morte, recebido pelo filho mais novo foi cessado somente em 24/02/1996, com o implemento dos 21 anos de idade, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a esta data. 6. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O cerne do litígio diz respeito apenas à qualidade de dependente da viúva ao contrair novas núpcias, nos termos da legislação vigente à época do óbito (Lei n. 3.807/60 e Decreto 83.080/1979), visto que o benefício já havia sido concedido administrativamente para a autora e seus filhos com o de cujus, com DIB na data do óbito, suspensa, contudo, em face da maioridade do filho mais novo. 8. Na suspensão da pensão por morte concedida sob a égide do Decreto 83.080/79, em razão de novo matrimônio da beneficiária, é necessária a comprovação da melhoria de sua condição econômica. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 9. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da autora com a celebração de novo casamento, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do 1º marido da autora. 10. O termo inicial de benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ser fixado na data do ato de suspensão ou cancelamento, observada a prescrição quinquenal. 11. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer hipótese, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). Pagamento das parcelas devidas desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, iniciada em 24/02/1996. 12. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 14. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão recorrido para afastar a decadência e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que restabeleceu o benefício de pensão por morte. (AC 0003502-57.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.)

9. No caso em apreço, o cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria.

10. Depreende-se da documentação constante dos autos que a autora quando da viuvez, ficou com 4 filhos menores (fls. 88), tendo contraído novas núpcias em 03/1990 com um trabalhador rural (fls. 144). Inclusive a demandante fora aposentada na condição de trabalhadora rural – segurada especial, em 07/2005. O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.

11. Por outro lado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019). (AC 0029811-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)

12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).

14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Conclusão

16. Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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