segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Proposta obriga as operadoras de crédito a serem aderentes a código de autorregulamentação

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.887/2021, de autoria do deputado Capitão Alberto Neto, o qual acrescenta o § 7º ao art.115 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta os convênios firmados pela Administração Pública federal que tenham por objeto o desconto automático das obrigações de pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil apenas poderão ter como partícipes instituições financeiras aderentes a código de autorregulação emitido por associação sem fins lucrativos representativa do setor bancário.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "No caso das operações de crédito consignados, isso passa por reconhecer as iniciativas de autorregulação adotadas no setor bancário. Elas buscam responder a preocupações das próprias instituições financeiras com abusos e fraudes contra consumidores. É que os bancos acabam sendo chamados a reparar grande dos danos sofridos por seus clientes. Além das iniciativas adotadas individualmente por instituições financeiras para aumentar a segurança de seus clientes e evitar tais despesas, também as entidades representativas do setor, organizadas sob a forma de associações sem fins lucrativos, passaram a adotar providências no mesmo sentido. Entre elas, merece destaque a definição de regras e padrões de conduta capazes de reforçar a proteção de seus clientes. A observância de tais regras, claro, impõe custos. Idealmente, eles seriam compensados pela preferência dos consumidores, que identificariam nas instituições com o selo de autorregulação uma melhor relação custo-benefício. Ocorre que consumidores nem sempre sabem o que significa aquele selo. Por vezes, sequer têm notícia de sua existência. Pode acontecer, então, de uma instituição menos segura – porque não adota as mesmas precauções do que as outras para evitar abusos e fraudes – acabar sendo premiada. Terá menos custos com prevenção de malfeitos, mas será vista pelos consumidores como se tivesse a mesma qualidade das demais. E isso, como se pode supor, incentiva os participantes do mercado a não aderir à autorregulação. Esse é um resultado ruim para toda a sociedade. A autorregulação bancária é uma solução flexível e de custo baixo para problemas que assolam a todos nós que um dia precisaremos de crédito. Ao evitar problemas, ela reduz custos decorrentes de golpes que acabariam repassados às taxas de juros cobradas de todos nós."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Administração e Serviço Público.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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