sexta-feira, 21 de abril de 2023

Decisão trata sobre o benefício de auxílio-acidente

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. 
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, e a qualidade de segurado, o pedido é procedente. 
- Diante da conclusão pericial e ausência de concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária à época do acidente, fixado o termo inicial do auxílio acidente na data do requerimento administrativo (11.12.2017), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). 
- Apelação da parte autora provida em parte.
TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5080504-87.2022.4.03.9999, Desembargador Federal relator Gilberto Rodrigues Jordan, 22/02/2023.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente. 

A r. sentença, proferida em 02.12.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita deferida. (ID 267689957). 

Em suas razões recursais, direcionada ao TRF3, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. 

Requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. (ID 267689960). 

Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SP. (ID 267689980) Decisão monocrática do Exmo. Desembargador da 29ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJ/SP, que não conheceu do recurso, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID 267689983). 

Encaminhados os autos a este Eg. Tribunal. 

É o relatório.

VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 

AUXÍLIO ACIDENTE 
O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 

A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. 

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". 

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. 

Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. 

Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. 

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).

Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. 

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. 

Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. 

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. 

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. 

DO CASO DOS AUTOS 
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.05.2019 (ID 267689925), concluiu pela existência da redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, ajudante geral, com 45 anos, ensino fundamental incompleto (2ª série), conforme segue: 
"(...) De acordo com o relato do periciando temos que: (...) O periciando sofreu um acidente de trabalho ocorrido no ano de 1997, no estado de Pernambuco, durante uma viagem. Informa foi atacado por jovem de menor armado com uma faca, sofrendo lesões na região do tórax, abdômen e no antebraço direto. Foi socorrido e internado em Arco Verde. Passou por procedimentos cirúrgicos, com tentativa de restituir os nervos do antebraço direito e passou por laparostomia para reparação do abdômen. Informa que estava desempregado na época. O periciando retornou à São Paulo foi contratado por uma loja. Esteve em atividade por 2 anos quando passou a apresentar perda da movimentação de força do antebraço direito. Alega que passou a apresentar instabilidade na mão, deixando objetos caírem. Após o surgimento dos primeiros sintomas, o periciando foi a procura de assistência médica. Foram realizados exames médicos e após serem analisados o periciando foi afastado 1 ano pelo INSS. Posteriormente o benefício foi negado e o periciando entrou com uma ação contra o INSS. (....). (...) Exame Físico: Fez laparoscopia e correção dos nervos do antebraço, não passou por nenhum outro procedimento cirúrgico. É hipertenso, faz uso de captopril. (...) O periciando apresenta bom aspecto e boa musculatura. Alega diminuição de força e dificuldade de mobilização do punho direito. Foi afastado devido encaminhamento para cirurgia de reconstrução. Cardiológico: Alega Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS). Osteomuscular - Refere lesão no antibraço e este lesão afetou tendões e os nervos (CID S-517, 54.2, 55.2). Apresenta piora, com défict de extensão do punho direito (lesão do radial). (...) Exame Neurológico: Tônus muscular mantido e reflexos preservados e normais. (...) Antebraços - Inspeção: Ausência de edemas e sinais flogísticos, irregularidades ou deformidades. Apresenta circunferência bicepital medindo 37 cm bilateralmente. Apresenta força álgica diminuida a direita, mas presente. Tem cicatriz na região dorsal do antebraço direito, com retração da musculatura extensora, referente a sequela da lesão sofrida na juventude em briga. Punhos - Inspeção: Ausência de edemas e sinais flogísticos, irregularidades ou deformidades. Tem redução da força 30% no extensor do punho e redução em 50% do com arco punho direito. Mãos e dedos - Ausência de edemas e sinais flogísticos, irregularidades ou deformidades. Alteração na dorsiflexão dos dedos, mas movimento pouca anatômico com o 1º e 2º dedo da mão direita. Na mão direita há diminuição da sensibilidade alegada e dificuldade de prensa de objeto da mão toda. Há capacidade para movimentação de mão direita, presença depinça anatômica com 1º e 2º dedo. Periciando tem boa musculatura. A mão esquerda mantém boa desenvoltura. (...) Conclusão: A lesão ocorreu há 22 anos. Tem cicatriz na região dorsal do antebraço direito, com retração da musculatura extensora, referente a sequela da lesão sofrida na juventude em briga, evoluindo com alteração na dorsiflexão dos dedos, mas movimento pouca anatômico com o 1º e 2º dedo. Tem redução da força 30% no extensor do punho e redução em 50% com arco do punho. Alteração na capacidade para prensa de objetos com a mão toda, mas mantém com pinça anatômica com 1º e 2º dedo. Há capacidade para movimentação de mão direita. A mão esquerda mantém boa desenvoltura. Há possibilidade de ativar-se em atividade que não demanda força ou movimentos finos que necessite da mão direita. Existe a possibilidade também de ativar-se em função oferecidas por pessoas com deficiência física, como pelo sistema de "cotas". 

Desta forma, à vista dos Autos e documentos nele contidos, e principalmente em decorrência da avaliação clínica do requerente na perícia médica, pode-se afirmar com certeza, dentro dos conceitos clínicos, epidemiológicos, científicos, técnicos e legais atuais, que: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. (...)." (ID 267689925 - págs. 06-07, 12-14 e 19). 

Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que "a lesão está consolidada e reduz a capacidade de a parte autora exercer sua atividade profissional, demandando-lhe maior esforço para que consiga realizar tal atividade" (12- QUESITOS DO SR. JUÍZ "3.c" - ID 267689925 - pág. 20). 

Observo que os documentos juntados aos autos (ID's 267689901/964) demonstram a existência de redução da capacidade laboral pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (com perfuração de faca), coadunando-se à conclusão pericial. 

Da análise do conjunto probatório, infere-se que a situação fática subsume-se à previsão legal constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado pela redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do trabalho. 

Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que, em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60% do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do benefício, independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado. 

Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequencia, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 

O requerente demonstra o preenchimento do requisito legal qualidade de segurado, pois conforme a cópia da CTPS (ID 267689900) e extrato do sistema CNIS (ID's 267689942), teve vínculo empregatício no período de 02.02.1996 a 19.09.1996, que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.11.1997, nos termos do art. 15, II e §4°, da Lei n° 8.213/1991. 

Ademais, teve relação laboral no interregno de 01.10.2004 a 11.2005, e gozou de auxílio por incapacidade temporária de 04.11.2005 a 01.05.2006 e de 02.06.2006 a 24.01.2017, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.03.2018, nos termos do art. 15, II e §4°, da Lei n° 8.213/1991. 

Observa-se que a perita judicial indicou o início da redução da capacidade laborativa na "Data da finalização do tratamento, quando instalou-se as sequelas e lesões" (13- QUESITOS DO REQUERENTE "f" - ID 267689925 - pág. 22), ou seja, desde aproximadamente 1998, ressalvando-se a ocorrência do acidente em 1997, conforme demonstrado por documentos juntados aos autos (ID's 267689901/964, ID 267689935 - pág. 11 e ID 267689936 - págs. 09-10), a impossibilitar o requerente do exercício da atividade laborativa habitual desde tal marco temporal. 

Assim, resta comprovado que o autor detinha a qualidade de segurado na data indicada pela expert (1998), e à época do acidente (1997), valendo destacar que não perde a qualidade de segurado quem fica impossibilitado de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença incapacitante. 

Da mesma forma, demonstrada a qualidade de segurado do demandante na data do requerimento administrativo (11.12.2017), pois estava em seu "período de graça", após o gozo do benefício por incapacidade cessado em 01.2017. 

Cabe destacar que o benefício em voga independe de carência. 

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença. 

TERMO INICIAL 
Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (DJe 01.07.2021). 

Acresça-se que, nos termos do repetitivo, sendo inexistente a prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial deverá ser a data do requerimento administrativo e, acaso inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio acidente deverá ter por termo inicial a data da citação. 

No caso, a perita judicial indicou o início da redução da capacidade laborativa na "Data da finalização do tratamento, quando instalou-se as sequelas e lesões" (13- QUESITOS DO REQUERENTE "f" - ID 267689925 - pág. 22), ou seja, desde aproximadamente 1998, ressalvando-se a ocorrência do acidente em 1997, a impossibilitar o requerente do exercício pleno da atividade laborativa habitual desde tal marco temporal. 

Diante da conclusão pericial e ausência de concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária à época do acidente, fixo o termo inicial do auxílio acidente na data do requerimento administrativo (11.12.2017 - ID 267689902 - pág. 02), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 

CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA 
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 

JUROS DE MORA 
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 

DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. 

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. 

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO 
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. 

Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). 

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio acidente, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 11.12.2017, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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