segunda-feira, 17 de abril de 2023

Proposta altera pagamento do salário maternidade em caso de adoção

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 4.596/2021, de autoria do deputado Reinhold Stephanes Junior, o qual altera o §1° do art. 72 da Lei n° 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, bem como o salário-maternidade devido ao empregado ou à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "O benefício do salário maternidade inicialmente era garantido apenas às seguradas que tivessem seus filhos por meio do parto. Contudo, a sociedade passou a clamar para que esse benefício fosse ampliado também para aquelas famílias formadas por meio da adoção. Deve ser ponderado que o §6º do art. 227 da Constituição Federal dispõe que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (grifo nosso). Assim, em 2013, foi incluído na Lei nº 8.213, de 1991, o art. 71-A. Conforme esse dispositivo, “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”. Tal alteração, promoveu certa equiparação entre famílias formadas por meio do parto e por meio da adoção. Contudo, ainda há desigualdade na forma de requerer o benefício de salário maternidade. Isso porque, embora seja um único benefício, aquela empregada que tem seu filho por meio do parto recebe diretamente do seu empregador, enquanto aquela que adota necessita fazer o requerimento diretamente ao INSS. "

O projeto encontra-se apensado ao PL 6002/2019 (Nº Anterior: PLS 142/2016) aguardando análise.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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