sexta-feira, 7 de abril de 2023

Decisão trata sobre o benefício de pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, bem como a utilização de testemunhas para comprovação do direito pleiteado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA ATÉ A DATA DO ÓBITO, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
TRF 3, RecInoCiv 0076750-98.2021.4.03.6301, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal relator Clecio Braschi, DJEN DATA: 13/09/2022.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Recorre o INSS da sentença, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, pedida pela autora na qualidade de dependente companheira. 

O INSS afirma: "Foi concedido pensão por morte em virtude do reconhecimento da união estável e qualidade de segurado da falecida. 'NÃO CONSTA DA CERTIDÃO DE ÓBITO QUE O FALECIDO CONVIVESSE EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA.ELE ESTÁ QUALIFICADO COMO SOLTEIRO. HÁ NOS AUTOS APENAS DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO SUPOSTAMENTE DADA PELO FALECIDO À AUTORA E CARTÕES DE SAÚDE, TUDO SEM QUALQUER HOMOLOGAÇÃO OU AUTENTICAÇÃO. HÁ AINDA COMPROVANTES DE ENDEREÇO COMUM: EM NOME DO FALECIDO EM 2011, 2015 E 2019. EM NOME DA AUTORA APENAS EM 2016 (E OUTRO COM DATA CORTADA). MUITO POUCO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ALEGADA.' (g.n) A sentença menciona como comprovantes de endereço em comum os documentos de fls. 12 e 18-26 do anexo 2, cumpre esmiuçar um a um para provar o conteúdo da alegação: Fls. 12, em nome da autora, há menção apenas de dia e mês, o ano está 'cortado'. Fls. 18/19, em nome do autor, referente a janeiro/2019 fls. 20/21, em nome do autor, referente a 5/2015 Fls. 22/23, em nome do autor, referente ao ano de 2011 fls. 24/25, em nome do autor, ano de 2021, posterior ao óbito. fls. 26, em nome da autora, referente ao ano de 2016 Não havendo comprovação de endereço em comum de 2017 a 2020, não se pode considerar que eventual união estável durou até a data do óbito, soa estranho que há apenas um comprovante de endereço datado em relação à parte autora e do ano de 2016".

VOTO
A união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 226, § 3º, da Constituição do Brasil; artigo 1.723, cabeça, do Código Civil; artigo 1º da Lei 9.278/1996). 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, na sessão de 25 de março de 2001, a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). "Na comprovação da união estável, condição à presunção da dependência econômica e à obtenção do benefício de pensão por morte, a lei previdenciária não exige início razoável de prova material, admitindo-se, em consequência, a demonstração da condição de companheira(o) mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e precisa" (TNU, PEDILEF 200270010150996, JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 25/01/2005). 

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 

A prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário. A Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço (STJ, AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013). 

"A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (STJ, AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 

"Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação" (STJ, AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). 

Contudo, o Poder Legislativo alterou a interpretação acima referida, adotada pelo Poder Judiciário, e introduziu texto legal de que se extrai a norma segundo a qual a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 

A Lei 13.846, publicada em 18/06/2019, confirmou essa alteração e incluiu definitivamente o § 5º no artigo 16 da Lei 8.213/1991, segundo o qual "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".

A norma extraível desses textos incide imediatamente sobre os pedidos de pensão cujos óbitos ocorreram durantes as respectivas vigências. 

O fato gerador do direito dos dependentes à pensão previdenciária é a morte do segurado. A data do óbito do segurado determina a norma aplicável. 

A legislação aplicável é a vigente na data da morte do segurado. 

Não existe direito adquirido ao regime jurídico anterior ou à manutenção da interpretação jurisprudencial cuja aplicação no quadro atual afrontaria a norma vigente. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" (Súmula 359). 

O recurso do INSS não pode ser provido. 

A autora comprova a existência de relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, com o segurado falecido, pelo prazo mínimo de 02 anos anteriores à data do óbito ocorrido em 09/12/2020. 

Certo, a certidão de óbito nada menciona sobre o relacionamento de união estável do instituidor com a autora. 

Mas o declarante do óbito era filho em comum da autora e do segurado falecido, por filiação sócioafetiva. 

Ouvido em juízo como informante, esse filho confirma a união estável deles na data do óbito. 

Os cartões de saúde da família, em que a autora consta como dependente do segurado falecido, com registros de consultas realizadas em 2019, servem como início de prova material para demonstrar a existência de relação de união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. 

A prova testemunhal foi coesa e robusta sobre a existência da união estável até a data do óbito. 

Com efeito, como bem resolvido na sentença: 
"No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/12/2020 (certidão de óbito juntada à fl. 7 do arquivo 2). A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que José Leite de Souza recebia o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando do óbito (arquivo 27). Ademais, ele verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social (fl. 21 do arquivo .11) 
Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. 
A parte autora alega que viveu em união estável com o segurado por mais de 20 anos, até a data do óbito. 
Para comprovar os fatos alegados, apresentou diversos documentos, como declaração assinada pelo falecido na qual nomeia a parte autora como representante (fl. 10 do arquivo 2), cartão de saúde da família (fls. 15-16) e comprovantes de residência em comum (fls.12 e 18-26). 
Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou de forma categórica a existência de união estável entre a parte autora e o falecido. 
Com efeito, os relatos das duas testemunhas estão em consonância com o depoimento pessoal da parte autora e com os documentos anexados, tudo no sentido de que se tratava de um casal até o óbito do segurado instituidor. 
As testemunhas José Marinho e Edi conheciam o casal de longa data e confirmaram a união estável até o óbito do segurado (vejam -se com atenção as mídias dos arquivos 36 e 37). O mesmo se diga do informante Rafael. 
Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável contraída entre a parte autora e o segurado instituidor da pensão perdurou por pelo menos mais de 5 anos. 
Reitero, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. 
Finalmente, a parte autora contava com 67 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor (fl. 3 do arquivo 2). 
Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991". 

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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