Proposta altera cálculo da renda familiar per capita para LOAS
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.752/2021, de autoria da deputada Leda Sadala, o qual altera o § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Conforme a proposta não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, bem como a remuneração de até 2 salários mínimos decorrente de atividade que enquadre pais, madrasta, padrasto, responsáveis legais, tutores e curadores de pessoas com deficiência como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social ou como filiados a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "Ao não agir em prol da plena inclusão das pessoas com deficiência, o Estado brasileiro não está economizando, pois a coletividade acaba por arcar com diversos custos indiretos, especialmente a perda de produtividade e redução de arrecadação de tributos, decorrente da exclusão dos pais e responsáveis no mercado de trabalho. Vale citar: 'Os custos indiretos, tanto os econômicos como não econômicos resultantes da deficiência podem ser amplos e substanciais. Os principais componentes do custo econômico são a perda de produtividade devido aos investimentos insuficientes para educar crianças deficientes, o abandono do trabalho ou a menor quantidade de trabalho associados ao surgimento de alguma deficiência, e a perda de impostos associada à perda de produtividade.' Assim, pensamos que a legislação pode ser aprimorada, permitindo-se que não sejam consideradas as remunerações de até dois salários mínimos mensais decorrentes de atividade que enquadre pais, madrasta, padrasto, responsáveis legais, tutores e curadores de pessoas com deficiência como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social ou como filiados a regime próprio de previdência social."
O projeto encontra-se apensado ao PL 3260/2019 aguardando análise.
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