sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

Decisão trata sobre a revisão da vida toda

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a revisão da vida toda, a qual foi aprovada pelo STF em sede de recurso repetitivo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 
9. Recurso Especial do Segurado provido.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6), MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 17/12/2019.


ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento). 
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial, interposto por VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS, com fundamento nas alíneas a e c, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994. 1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de- benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de- contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91. 2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo). 3. Desta forma, o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-decontribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa 4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB). 6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de- benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previden ciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário. 7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). 

2. Em seu Apelo Especial, o Segurado defende a aplicação da regra atual e permanente, prevista no Art. 29, I da Lei 8.213/1991 com alteração dada pela Lei 9.876/1999, uma vez que tal norma já estava vigente no momento da concessão do benefício ora em discussão. Aponta que no presente caso, a regra transitória (art. 3o., caput da Lei 9.876/1999), utilizada na concessão, é menos favorável para o segurado, conforme cálculos acostados junto à exordial. Diante disso, busca na Justiça interpretação conforme os princípios constitucionais da isonomia; do equilíbrio financeiro e atuarial e da norma da regra mais favorável. 

3. O INSS não apresentou contrarrazões (fls. 246). 

4. Remetidos os autos a esta Corte Superior, submeti o julgamento deste Recurso Especial à Primeira Seção, em conformidade com o art. 1.036, § 5o. do Código Fux, para o fim de sua afetação como recurso repetitivo. Afetação acolhida, a unanimidade pela Egrégia Primeira Seção. 

5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do douto Subprocurador-Geral da República ODIN BRANDÃO FERREIRA, opina pelo provimento do Recurso Especial do Segurado, propondo a fixação da seguinte tese: Quem, até 28.11.1999, era segurado do regime geral de previdência social tem o direito de ver seu salário de benefício calculado pelo critério do art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.876/1999, ou pelo parâmetro do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876, segundo o que lhe for mais favorável. 

6. É o relatório. 


VOTO 
1. O art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, verbis: 
Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

2. O dispositivo foi alterado com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. O dispositivo passou então a vigorar nos seguintes termos: 
Art. 29. O salário de benefício consiste: 
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

3. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que o Segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei teria o salário de benefício calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, desconsiderando os salários de contribuição anteriores a tal marco temporal. 

4. Cabe aqui anotar que a data de corte definida na legislação reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o advento do Plano Real. Assim, optou o legislador em excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias.

5. Cabe trazer à colação, o texto apresentado pelo relator do projeto de lei, que se converteu na Lei 9.876/1999, relatando a justificativa do termo temporal elegido no art. 3o.: 
O Projeto de lei propõe a ampliação do período de base de cálculo, de forma a que se utilize[m] todos os salários-de-contribuição, tomando-se, como termo final, a competência de julho de 1994. Contudo o art. 4º do Projeto de lei possibilita o cômputo dos salários-de-contribuição apurados em um período até vinte por cento superior ao número de meses decorridos desde julho de 1994. Ou seja, permite e, conforme o caso, impõe a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994, período que se sabe ser caracterizado por períodos de inflação elevada e por diversos planos econômicos, com os mais variados índices e indicadores. O nosso entendimento é de que o cômputo dos salários-decontribuição deveria ser realizado apenas a partir de julho de 1994, o que coincide com o período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real I. Isso permitiria minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. De outro lado, ao se exigir que todo o período contributivo seja considerado no cálculo do benefício, estar-se-á prejudicando os segurados que não têm como manter uma contribuição constante e uniforme durante toda a sua vida laboral. Por isso, propomos flexibilizar a aplicação desse mecanismo, admitindo que parte das contribuições vertidas pelo segurado não seja considerada no cálculo do benefício, levando-se em conta apenas as de valor mais elevado. Assim, propõe-se que somente os oitenta por cento maiores salários-de-contribuição percebidos no período contributivo decorrido desde julho de 1994 seja utilizado como base para o cálculo do valor do benefício. 

6. Desse modo, não resta dúvidas, que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 

7. De fato, a tradição no direito pátrio revela a necessidade de períodos de transição para que toda e qualquer mudança no ordenamento normativo seja implementada pouco a pouco. Assim, as regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos Segurados já filiados ao regime, e nunca – jamais – para prejudicar. 

8. A controvérsia em exame, cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da da Lei 9.876/1999). 

9. Esta Corte, analisando o tema já manifestou o entendimento de que se tratando de Segurado filiado ao RGPS em momento anterior à edição da Lei 9.876/1999, o período de apuração para cálculo do salário de benefício será o interregno entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento - DER, não sendo admissível computar no período básico de cálculo os salários de contribuição de toda a vida contributiva do Segurado. 

10. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: 
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 
I - Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de "revisão de vida toda". A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reformar o acórdão recorrido, para entender válida a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/94, não sendo possível a inclusão no PBC de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 
II - Anteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, o período básico de cálculo, que é o intervalo de tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição para fins de estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da CF/88, na sua redação original. 
III - Com a Emenda Constitucional n. 20/98, tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que replicava o entendimento do art. 202 da CF/88, alterada pela Lei n. 9.876/98, que passou a prever, no art. 29, que o PBC (Período Básico de Cálculo) seria composto pela média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem atingiu o direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores. 
IV - E para quem havia entrado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/98, o art. 3º da referida Lei trouxe uma regra de transição. Tem-se, portanto, que para os que se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/98, o período de apuração será composto pelo período compreendido entre julho de 94 ou a data de filiação do segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do requerimento de aposentadoria. 
V - O parágrafo 2º do referido artigo traz outra regra, que na prática indica que, caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que, se contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, então o cálculo do benefício levará em consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data da aposentadoria. 
VI - E é essa regra do parágrafo segundo, na verdade, que vem sendo questionada, porquanto a sua aplicação literal ocasiona, eventualmente, prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso entre as contribuições vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses decorridos de julho de 94 até a data da aposentadoria, porquanto se o número de contribuições após julho de 94 for pequeno, a divisão por 60% do número de meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que seria obtido pela aplicação da regra nova in totum. 
VII - O caso extremo ocorre quando, por exemplo, o segurado atinge os requisitos para a aposentadoria com apenas uma ou poucas contribuições a partir de julho de 1994. Nesse caso, quanto maior for o lapso de tempo entre a contribuição vertida após julho de 1994 e o requerimento de aposentadoria, maior será a redução no benefício do segurado. Pode-se dizer, que, invariavelmente receberá o mínimo. Essa hipótese já foi enfrentada nesta e. Corte: REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009. 
VIII - Vê-se, pois, que a questão já foi enfrentada nesta e. Corte, que entendeu ser válida a regra. Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. 
IX - Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao segurado do que a regra nova, porquanto a regra nova não prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros. A jurisprudência desta e. Corte tem outros julgados em que se reafirma a validade da referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012. X - Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2018). 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º LEI 9.876/1999. 
Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Aposentadoria que tem por objetivo afastar a regra do art. 3º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, que estabelece como critério de cálculo para a definição da renda mensal inicial do benefício a utilização no período básico de cálculo de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do segurado, posteriores a julho de 1994. Pretende a parte recorrida, em síntese, incluir no cálculo do seu benefício previdenciário todos os salários de contribuição da sua vida laboral, afastando-se da regra legal que somente permite para fins de cálculo da prestação previdenciária os posteriores a julho de 1994. 
A Lei 9.876/1999 criou uma regra de transição para aqueles que, na época da sua edição, já estavam filiados ao RGPS, estabelecendo como período básico de cálculo para apurar o valor do benefício os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, limite temporal este não aplicável aos segurados que vieram a se filiar após a edição da referida lei. 
A utilização para o cálculo do benefício previdenciário apenas dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 teve como premissa histórica o início do processo de estabilização da moeda nacional, após o advento do Plano Real. Antes de 1994, o país sofria com um quadro inflacionário que resultava na perda do poder de compra dos salários, o que refletia na fixação do valor futuro das prestações previdenciárias. Assim, mostra-se razoável e adequado o corte temporal realizado pelo legislador ao utilizar, para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS quando do advento da Lei 9.876/1999, apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
As regras de cálculo dos benefícios previdenciários estão submetidas ao princípio da reserva legal, evitando tratamentos jurídicos díspares entre pessoas que se encontrem em mesma situação jurídica. 
O respeito ao princípio da legalidade em matéria de cálculos previdenciários, além de conferir segurança jurídica com a fixação de regra geral e abstrata aplicável a todos os segurados, torna possível que o Estado delimite adequadamente o volume de recursos necessário para a satisfação do direito à Previdência Social. 
A ampliação do período básico de cálculo para considerar toda a vida laborativa do segurado, ao contrário dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, poderá resultar, a depender do caso, em regra menos favorável ao segurado, considerando a possibilidade de serem os salários mais antigos inferiores àqueles mais recentes, o que é bastante comum, resultando na média aritmética apurada um valor mensal do benefício mais reduzido. 
No campo previdenciário, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009. 
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou anteriormente as regras estabelecidas pela Lei 9.876/1999, que alterou a Lei 8.213/1991 e definiu novos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários (REsp 1.644.505/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 19/6/2017; REsp 1.655.712/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; 
AgRg no AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015; AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2015; 
REsp 929.032/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/04/2009, DJe 27/4/2009; REsp 1.114.345/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/12/2012). 
Recurso Especial provido (REsp. 1.679.866/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. 
1. "Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999." (EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.10.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.10.2014; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27.4.2009. 
2. Recurso Especial provido (REsp. 1.644.505/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO A LEI Nº 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 
1. Apenas se revela possível a inclusão, no período básico de cálculo - PBC, de todas as contribuições vertidas ao sistema, quando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social ocorrer após a vigência da Lei n. 9.876/99. 
2. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior, mas que vieram a cumprir os requisitos para a obtenção da aposentadoria após à vigência da Lei n. 9.876/99, aplica-se a regra de transição prevista no art. 3º desse mesmo diploma legal. 
3. A teor do art. 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico do benefício -PBC deve ter como marco inicial a competência julho de 1994, e "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo". 
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.526.687/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.12.2017). 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 
1. A tese do recurso especial, ora em sede de embargos de declaração, gira em torno dos critérios de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja observada no cálculo da renda mensal inicial a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.876/1999. 
2. A Lei 9.876/1999 ao introduzir o atual conceito de salário de benefício estabeleceu no artigo 3º caput regra de transição quanto ao período contributivo. 
3. Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real. 
4. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999.
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp. 609.297/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2015). 

11. Da leitura dos julgados, se extrai que a jurisprudência optou pela prevalência da opção legislativa, consignando que, ainda que a regra de transição implique em situações desfavoráveis a um número de Segurados, há outros tantos beneficiados com a regra de cálculo, consignando que a ampliação do período básico de cálculo para considerar toda a vida laborativa do segurado, ao contrário dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, poderá resultar, a depender do caso, em regra menos favorável ao segurado, considerando a possibilidade de serem os salários mais antigos inferiores àqueles mais recentes, o que é bastante comum, resultando na média aritmética apurada um valor mensal do benefício mais reduzido. 

12. Prevalecendo nesta Corte Superior, até aqui, o entendimento de não ser possível afastar a aplicação da regra de transição fixada no art. 3o. da Lei 9.876/1999 no cálculo do benefício dos Segurados que ingressaram no RGPS antes de 26.11.1999. 

13. Contudo, a matéria merece uma melhor reflexão. Isso porque a ação não intenta tornar sem efeito a regra de transição, mas, tão somente, permitir a opção do Segurado pela regra que lhe for mais favorável, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. 

14. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições. 

15. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, o que exige o recolhimento de contribuições sociais para o reconhecimento do direito ao benefício. Decorre de tal princípio a necessidade de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária. 

16. Aliás, essa lição já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição (ADC 8, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24.5.2004). 

17. Orientação reafirmada pelo Eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento do RE 593.068/SC, onde se reconheceu que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 

18. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado realizado melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, ao pálido argumento de prevalência da aplicação da regra de transição, sem analisar as consequências da medida. 

19. A análise do caso concreto em julgamento permite a melhor compreensão desse descompasso. Na hipótese, noticiam os autos que o Segurado está filiado ao RGPS desde 1976. Sua aposentadoria foi concedida em 2003, nos termos da regra de transição, resultando em benefício no valor de R$ 1.493,59. Contudo, se considerado todo o seu histórico contributivo a sua aposentadoria alcançaria o valor de R$ 1.823,00. 

20. Ora, a compreensão que se tem das regras de transição aponta para a sua aplicação facultativa diante de uma regra atual mais vantajosa. Como bem anota, em brilhante exposição, o parecer ministerial: 
Se a realidade social demanda modificações, que, pelo menos, não arrasem todas as expectativas legitimamente nascidas no curso da disciplina original da relação jurídica. 
Regras transitórias são, assim, teleologicamente voltadas para não agredir todas as expectativas dos sujeitos de relações jurídicas antigas com critérios novos. Visam dar-lhes algo do que teriam, se sua antiga condição fosse preservada. Numa palavra, as regras de transição objetivam beneficiar as partes da relação jurídica que apanham em pleno andamento. 
Assentadas essas premissas, data venia, verifica-se o engano da jurisprudência do Tribunal, porque inverte o sentido teleológico de qualquer regulação transitória: a interpretação vigente da Lei 9.876 ofende o art. 1º da CR, porque piora a situação de parcela de segurados já vinculada à previdência social antes de sua edição, ao invés de lhe garantir regime mais benéfico do que o novo. Há contrassenso nisso, ainda que a aplicação da lei favoreça outra parte dessas pessoas em situação similar – mas não igual – à do autor. 
Uma vez que o direito tem como função garantir expectativas, a categoria das normas transitórias só pode favorecer os segurados antigos colhidos pela lei nova. Logo, a interpretação legal não lhe pode atribuir sentido que os prejudique, até em relação aos segurados ingressos na previdência no regime novo, mais rigoroso do que o antigo. Na pior das hipóteses, a norma transitória não se aplica aos segurados antigos, quando implicar tratá-los de modo pior do que o novo segurado. Os antigos merecem, ao menos, a igualdade com os paradigmas mais novos. Esse é o pedido do autor. Logo, deve ser deferido.

21. Segue o parecer ministerial em importante reflexão de garantia de igualdade entre os Segurados, assim expondo: 
Tornou-se saber universal que a discriminação de pessoas só é válida, caso se justifique por meio de critério racional e objetivo. 
Esse é o sentido básico do caput do art. 5º da CR. 
Então se chega ao ponto de indagar qual seria o motivo tão forte, a ponto de autorizar o prejuízo dos segurados antigos, em comparação com os mais modernos. 
Não parece haver motivo para que alguém que ainda hoje ingresse na previdência seja mais bem tratado do que quem nela já estava em 1999, quando surpreendido pela Lei 9.876. Em vão procurei um só motivo para – por meio da interpretação – inverter-se o sentido de qualquer regra transitória, de modo a prejudicar as pessoas que tinham legítimas expectativas hauridas do direito revogado, em relação às pessoas que nunca tiveram nenhuma expectativa, porque a lei já era outra quando ingressaram no RGPS. E quando ainda hoje o fazem. 
Assim, se a interpretação da lei não tem como beneficiar os segurados antigos, pelo menos, não deve discriminá-los com ofensa da igualdade.
Em seu devido tempo, será demonstrado que o resultado hoje vigente e contrário à isonomia decorre de acidente redacional da lei, facilmente explicável e solucionável com os instrumentos metodológicos clássicos de sua interpretação. 

22. A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS. 

23. Trazendo luz ao tema, a doutrina do Professor José Antonio Savaris:
Nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, com a redação definida pela Lei 9.876/1999. 
A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mais ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. 
Deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 (Compêndio de Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 345). 

24. A mesma diretriz é confirmada pela doutrina dos Professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: 
Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. Como paradigma para essa interpretação podemos citar o artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que, ao alterar as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras permanentes do artigo 201 da Constituição. 
Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica. 
Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação. 
A ampliação do período básico de cálculo para todo o período contributivo pode gerar um salário de benefício mais vantajoso em muitos casos, por exemplo: 
- nos casos de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, em que a aplicação do divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, gera competência com salários de contribuição zerados;
- hipóteses de segurados que aderiram a Planos de Demissão Incentivada e reduziram os salários de contribuição no período que antecede a aposentadoria, mas tem um um histórico de contribuição elevado. 
Essa tese é relativamente nova e até o momento pouco debatida na doutrina e nos tribunais, mas acreditamos que poderá ser exitosa pelos fundamentos jurídicos mencionados e permite que muitos segurados obtenham a justa elevação do valor da renda mensal inicial dos seus benefícios (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 601/602). 

25. Aliás, nesse mesmo sentido já manifestou esta Corte ao reconhecer a inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 9o. da EC 20/1998, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e pedágio, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7o., I CF) exige tão somente tempo de contribuição. Prevalecendo, o entendimento afirmando a aplicação da regra definitiva, nas hipóteses em que a regra de transição se revela prejudicial ao Segurado, por exigir requisitos (idade mínima e pedágio) não previstos no texto definitivo. A propósito: 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 
2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 
3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 
4. Recurso especial conhecido e improvido (REsp. 797.209/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.5.2009). 

26. Nesse termos, impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3o. da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa. Não se podendo admitir que a aplicação literal do dispositivo legal conduza à alteração de sua finalidade, que é a de proteção. 

28. É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. 

29. Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra. 

30. Com base nessas considerações, é de ser reconhecido o direito do Segurado de ver o seu benefício deferido ou readequado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre as regras de cálculos fixadas nos arts. 29, I e II da Lei 8.213/1991 e 3o. da Lei 9.876/1999, concretizando deste modo, o entendimento de que deve ser preservado o direito ao melhor benefício a que faz jus o trabalhador. 

31. Fixando, a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 

32. Análise do caso concreto: Ante o exposto dá-se provimento ao Recurso Especial do Segurado, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito, nos termos da orientação aqui fixada. É como voto. 


VOTO-VISTA
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se, na origem, de ação ajuizada por VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS em face do INSS, objetivando, em resumo, a revisão do sálario-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, "de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF. Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei 8.213/91" (fl. 10e). Pretende-se, em suma, afastar a regra de transição, prevista no art. 3º da Lei 9.876, de 26/11/99 – que determina que, "para o segurado filiado a Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei [29/11/1999], que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" –, para que seja observada a regra permanente, inserida no art. 29 da Lei 8.213/91 pela referida Lei 9.876/99, computando-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, regra permanente mais favorável ao segurado autor.

O Juízo de 1º Grau, conforme a sentença de fls. 99/100e, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, "não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, o cálculo da RMI deve observar a regra de transição disposta na nova lei, de modo que a parte autora não faz jus à pretensão buscada nesta ação".

A parte autora apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, na forma do acórdão de fls. 159/169e, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta forma, o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa.
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)" 
(fls. 167/168e).

Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 187/191e).

Publicado o acórdão na vigência do CPC/73, a parte autora interpôs o presente Recurso Especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 29, I, da Lei 8.213/91, in verbis: 
"O RECORRENTE ingressou em juízo requerendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, com os consectários condenatórios decorrentes, para que prevaleça o cálculo mais vantajoso. Tal revisão garantirá salário-de-benefício e renda mensal inicial compatíveis com seu histórico contributivo, por meio da vigência do Art. 29, I da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória contida no Art. 3º, caput da Lei 9.876/99. Salientamos que não se discute aqui a constitucionalidade ou não da regra de transição prevista no Art. 3º, caput da Lei 9.876/99, nem mesmo o divisor mínimo previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
O que se pretende através da presente ação é a aplicação da regra atual e permanente, prevista no Art. 29, I da Lei 8.213/91 com alteração dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que tal norma já estava vigente no momento da concessão do benefício ora em discussão. No presente caso, a regra transitória (Art. 3º, caput da Lei 9.876/99), utilizada na concessão, é menos favorável para o segurado, conforme cálculos acostados junto à exordial. Diante disso, busca na Justiça interpretação conforme os princípios constitucionais da isonomia; do equilíbrio financeiro e atuarial e da norma da regra mais favorável. Sobreveio sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.A sentença foi confirmada pelo e. Tribunal recorrido, sonegando também o direito, servindo-se da interpretação de que está correta a aplicação da regra de transição prevista no Art. 3º da Lei 9.876/99 no presente caso.Com a devida vênia, a sentença e o acórdão merecem reforma, pois negam vigência à expressa letra do Art. 29, I da Lei 9.876/99, norma mais favorável que deve-se aplicar no caso concreto, além de ofender os princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao direito ao benefício (e ao procedimento de cálculo) mais vantajoso. A norma prevista no Art. 3º da Lei 9.876/99 não consta na redação atual da Lei 8.213/91, situação já presente no momento da concessão do benefício ora em análise. Como já dito a regra prevista no Art. 3º da Lei 9.876/99 É REGRA DE TRANSIÇÃO, devendo ser aplicada apenas nos casos em que a nova regra, essa sim prevista no corpo da Lei 8.213/91 em seu Art. 29, lhe for mais prejudicial. A decisão recorrida além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no tocante ao direito a melhor forma de cálculo, ignora a norma legal prevista no Art. 29 da Lei 8.213/91(com redação dada pela Lei 9.876/99) – NORMA ESTA VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE!
Não lhe resta alternativa a evocar esta via Superior, em busca da adequada tutela do direito federal pátrio.
(...)
Do acórdão não cabe qualquer outro recurso na instância regional, o que configura decisão de última instância para os fins do Art. 105, III da Constituição da República.
Houve prequestionamento expresso pelo ora RECORRENTE, nas razões da apelação, para o exame da aplicabilidade da lei federal expressa no Art. 29, I da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), com redação dada pela Lei 9.876/99, do que resulta atendida a exigência de prequestionamento (STJ, Súmula 211).
A interpretação do Tribunal Regional Federal nega vigência, no caso concreto, ao Art. 29, I da Lei de Benefícios, em interpretação disforme aos princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial, hipótese que autoriza a interposição do Recurso Especial, conforme o Art. 105, III, a da Constituição da República. Estão presentes, pois, todos os requisitos para a admissão do Recurso Especial.
(...)
O acórdão do egrégio do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região não deu guarida à pretensão do segurado. Não atende à adequada interpretação da lei federal, pelo que deve ser reformado, fortes os fundamentos esposados adiante.
Deve prevalecer, in casu, a eficácia do direito ao melhor benefício, calculado com exegese da norma federal mais benéfica e atualmente vigente, determinada em abstrato a partir da interpretação conforme à Constituição da República e, em concreto, a partir da aferição contábil da renda mensal inicial mais vantajosa para o segurado.
III.1 - A norma mais favorável ao trabalhador
O direito previdenciário construiu-se historicamente como consectário do direito do trabalho, tendo em vista que incorpora garantias públicas de proteção social do trabalhador em razão da vida dedicada ao trabalho subordinado, via de regra por meio da sujeição à relação de emprego.Apesar da divisão de competências jurisdicionais processuais arbitrada no Art. 109 da Constituição da República, a disciplina previdenciária persiste intimamente ligada, na matéria, em seus motivos Constitucionais essenciais e nas suas finalidades de proteção do trabalhador, ao direito do trabalho.
É porque um dos princípios fundamentais de interpretação do direito do trabalho ganhou vigência plena no direito previdenciário, mesmo após o aprofundamento da autonomia didática entre uma e outra disciplinas: o princípio da norma mais favorável.
Para Maurício Godinho Delgado, Ministro do TST e jurisconsulto conclamado em matéria trabalhista,
O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em rês situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação de regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).
Deste princípio decorre, em análise integrativa, o direito ao benefício mais vantajoso na interpretação do direito previdenciário.
Na dimensão do contexto de confronto entre regras concorrentes, como, por exemplo, a regra transitória e a definitiva da qual decorram efeitos distintos, deve prevalecer a que extraia efeitos mais favoráveis: 'como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores'.O procedimento objetivo orientador, no caso concreto, é a interpretação conforme a Constituição, como veremos: a solução não pode ser distinta da encontrada para os servidores públicos do RPPS, por não haver qualquer desigualdade material que justifique a desigualdade jurídica (como veremos adiante), e a solução deve ser a mais equilibrada sob a perspectiva financeira e atuarial, por meio da competente aferição contábil.
III.2 - O direito à forma de cálculo e/ou ao benefício previdenciário mais vantajoso
O princípio da prevalência da norma da regra mais benéfica para o trabalhador irradia, portanto, sobre o direito previdenciário, com efeito na jurisprudência da Suprema Corte e, inclusive, na própria orientação administrativa interna da Previdência Social. Por meio dele protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, ou seja, ao melhor cálculo e à melhor renda mensal inicial na situação de cada segurado, dentre as regras vigentes no momento de implementação de todas as condições para gozar das prestações correlatas. Com as mudanças periódicas na legislação, há situações de direito adquirido em que persiste a eficácia de legislação revogada (não é o caso), ou de diferentes matrizes de cálculo (é o caso), pelo direito concomitante a diferentes espécies de benefício (não é o caso), ou índices distintos (não é o caso) ou regras distintas de cálculo do salário-de-benefício (é o caso), dada a possível vigência de regras transitórias que podem ser mais ou menos vantajosas, a depender do caso concreto, que a lei nova (é o caso).
Em todos os casos, deve-se garantir o melhor benefício ao segurado: deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda mensal inicial. Nesse sentido, destacam-se as instruções normativas da Presidência do próprio INSS, reconhecendo, inequivocamente, o direito:
(...)
A garantia do benefício mais vantajoso está preceituada, também, no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: 'A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.' O tema, ainda, foi objeto de enfrentamento recentíssimo pelo Supremo Tribunal Federal, em com afetação em repercussão geral e vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, no RE 630.501:
(...)
Dado o enunciado e incontestável a imperatividade do critério hermenêutico para vincular a incidência da lei federal à ordem constitucional, é de se avaliar a subsunção concreta.
Para pessoas com vida de trabalho compatível com contribuições significativas à Previdência Social ao longo de décadas de suas vidas, como a RECORRENTE, que por vários anos contribuiu sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, e hoje recebe aposentadoria desproporcional com o histórico salarial (que foi infalivelmente tributado pela Previdência), pode existir direito a pelo menos dois cálculos, a depender de futura liquidação de sentença:
(...)
Não se trata, portanto, da mitigação da constitucionalidade, validade ou vigência das regras transitórias de cálculo de benefício instituídas pela Lei n. 9.876/99, em seu Art. 3º, seja do seu caput, seja do seu §2º; nem menos de matéria de direito intertemporal, que buscasse a vigência de regras anteriores por força de eventual direito adquirido.
Como a prevalência da vigência do Art. 29, I, em detrimento daquelas regras transitórias insculpidas na Lei 9.876/99, depende de interpretação sistemática e conforme à Constituição (em detrimento da literalidade isolada do seu Art. 3º, promovida pelo E. Tribunal a quo), resta imperativo balizar a eficácia do direito federal aos preceitos constitucionais que o norteiam. A interpretação literal da norma transitória prevista no Art. 3ª, caput, da Lei 9.876/99 não basta, em si, para definir o direito previdenciário. É necessário submetê-lo ao critério de interpretação determinado pela Constituição da República.
Cabe lembrar que o art. 201, §1º da CF/88 veda a aplicação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, salvo atividades em condições especiais.Assim, impossível concluir que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 não deva ser interpretada como regra de transição posto que determina calculo diferenciada para benefícios já regrados pela Lei 8.213/91.
Importante destacarmos que no RGPS, em regra, aplica-se a norma vigente no PBPS, salvo duas hipóteses: - direito adquirido; e - regra de transição.
Portanto, salvo a lei vigente no momento da concessão dos benefícios (tempus regit actum), apenas são possíveis a aplicação de normas diferenciadas decorrentes do direito adquirido ou de uma regra de transição, sob pena de se aplicar critérios diferenciados para a aplicação de benefícios, o que é veementemente PROIBIDO pela Constituição Federal.
Nesse contexto, sendo o art. 3º da Lei 9876/99 regra de transição, deverá ser aplicado apenas nos casos onde a regra permanente – vigente no momento da concessão da aposentadoria, seja mais favorável que esta última. Portanto, o § 3º da Lei 9.876/99 é regra de transição e deve ser considerada na forma proposta, ou seja, devem ser calculadas as duas hipóteses: todo o período contributivo (art. 29, I ou II da Lei 8.213/91) e desde julho de 1994 em diante (art. 3º, caput da Lei 9.876/99), e, deve ser concedido o melhor benefício encontrado.III. 3 - A interpretação conforme a Constituição da RepúblicaIII. 3.1 O princípio constitucional da isonomia
O enunciado do princípio constitucional da igualdade, positivada no Art. 5º, caput da Constituição da República e traduzida no valor jurídico isonomia, castigado pela banalização do jargão 'tratamento desigual na medida das injustas desigualdades', é lição primária – e valor pétreo – do Estado de Direito.
A face da isonomia que chama atenção na matéria é contraposição de servidores estatutários e trabalhadores celetistas, vinculados reciprocamente a distintos regimes jurídicos previdenciários, qual sejam o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS ou RPSP – e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
É cediço que suas regras jurídicas materiais são distintas, tuteladas respectivamente pelos Art. 40 e 201 da Constituição da República, com seus microssistemas legislativos orbitantes também distintos.
Sendo ambos tutelados, após as reformas constitucionais promovidas pelas Emendas 20, 41, 45 e 47 da República, pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, e por regras de sustentabilidade que garantam a perpetuação de suas existências, os regimes previdenciários convivem – em razão dessas reformas – com a vigência de regras transitórias, editadas para abrandar os efeitos dos restritivos conteúdos de tais reformas.
Tendo em vista as sucessivas edições de regras transitórias, garantiu-se expressamente para os servidores públicos a opção de escolha entre o direito adquirido (tutela pela lei revogada), o direito transitório (tutela pela Emenda Constitucional) e o direito novo ou definitivo (tutela pela Constituição, com nova redação dada pela Emenda Constitucional).
Pode o servidor público, então, quando implementa todas as condições para aposentadoria, escolher entre a regra transitória e a regra nova definitiva, de qual delas decorrer benefício pecuniariamente mais vantajoso: os servidores investidos em seus cargos antes da EC 20/98, podem se aposentar nos termos das regras até então existentes, caso enquadrem-se nas exigências das respectivas regras transitórias, reservando-se-lhes o direito de aposentadoria nos novos termos da EC 20/98, 41/03 ou 47/05, caso qualquer destes se mostre mais vantajoso.Tal direito de opção, reconheça-se, está expresso no corpo das Emendas Constitucionais, e não está previsto no corpo da Lei 9.876/99, que trouxe regra transitória e também regra nova para o cálculo do salário-de- benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Mesmo que os servidores somente tenham passado a contribuir para o RPPS a partir de 1993, ainda persiste o direito de opção à regra transitória que garanta benefício com valor na última remuneração e paridade plena com os servidores da ativa, por exemplo. Caso essa regra transitória se mostre menos vantajosa, pode o servidor escolher o cálculo com base na média das remunerações desde 1994, ao seu critério, aferível a comparação somente no caso concreto.
Tal opção também deve existir para os segurados do RGPS. Por mais que falte disposição expressa nesse sentido, o fato é que a redação atual do Art. 29, I da Lei de Benefícios NÃO RESTRINGE sua incidência para segurados filiados após a incidência da Lei 9.876/99, concorrendo com o Art. 3º, caput desta última (que o faz). O concurso de normas, assim como ocorre para os servidores públicos, deve garantir a incidência daquela que se mostrar mais vantajosa, somente aferível por meio de elaboração de cálculos comparativos. Ora, não existe qualquer discrímen justo entre servidores públicos e trabalhadores celetistas, que justifique interpretação desigual do princípio da norma mais benéfica e, na matéria, do benefício mais vantajoso, devendo todos se submeterem ao mesmo critério de interpretação do direito previdenciário, por força da norma firme do Art. 5, caput da Constituição da República: em nisso (a aptidão para serem destinatários dos princípios constitucionais e critérios hermenêuticos), nada têm de diferentes para que os servidores públicos gozem de qualquer privilégio diante dos trabalhadores celetistas.
III. 3.2 O princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarialIsto se torna mais evidente sob a própria lógica de equilíbrio financeiro e atuarial que levou à reforma previdenciária: os trabalhadores celetistas – como o RECORRENTE – recolheram contribuições a duro esforço ao longo de todas as suas vidas para o RGPS, e os servidores públicos somente contraíram tal obrigação a partir da EC 03/93.
Se a finalidade constitucional dos regimes de previdência for, de fato, a proteção do equilíbrio, talvez esta seja a única situação em que ele tenha a oportunidade de agir em favor dos seus beneficiários.
Adstrita à eficácia do Art. 201, caput, da Constituição da República, deve ser a interpretação conforme o direito ao benefício mais vantajoso quando concorrentes as normas transitória e definitiva do saláriode-benefício, com redações dadas pela Lei 9.876/99.
III. 3.2.1 Incidência concreta
Não se trata, portanto, de diferentes cálculos virtuais para diferentes momentos distintos entre si pela alteração no regramento da matéria.Mas de diferentes cálculos que precisam ser comparados no caso concreto, assim como se garante aos servidores públicos: devem-se realizar diferentes simulações, ainda que para a mesma data, com os efeitos das diferentes normas instituídas pela mesma Lei 9.876/99, quando a solução apresentada pela regra transitória se mostrar prejudicial ao trabalhador, assim como ocorre com os servidores públicos, que não têm qualquer desigualdade material que justifique a eleição de cláusula de interpretação mais benéfica – ainda que falte previsão expressa deste direito de opção no corpo da lei transitória (Lei 9.876/99).
A Constituição garante, fortes seus Art. 5º, caput e 201, caput, a normatividade ao Art. 29, I da Lei de Benefícios, portanto, quando este atenda com mais eficácia às suas finalidades precípuas, em detrimento da norma transitória do Art. 3º, caput da Lei 9.876/99.
III. 4 - A eficácia do Art. 29, I da Lei de Benefícios
Sob a égide de tais premissas, portanto, a incidência da regra transitória pode se mostrar menos vantajosa para o segurado, quando então deve imperar a vigência da norma definitiva, insculpida no Art. 29, I da Lei de Benefícios, sobre o cálculo do benefício. Ressaltamos mais uma vez que a regra prevista no Art. 3º, caputda Lei 9.876/99 não consta na Lei de Benefícios, não restando dúvidas de que tal norma é regra de transição, NÃO DEVENDO PREVALECER SOBRE A NORMA PRINCIPAL QUANDO ESTÁ ÚLTIMA FOR MAIS BENÉFICA AO SEGURADO!
III. 4.1 Regra definitiva e regra transitória
Em intocável precedente, a 2ª Turma Recursal do Paraná deu guarida ao entendimento buscado pelo RECORRENTE, em julgamento datado de 09/05/2014 (RC 5046377-87.2013.404.7000/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes, com grifo nosso):
(...)
Assim também decidiu a Terceira Turma Recursal do Paraná, já em sua nova composição permanente (RC 5025843-93.2011.404.7000, Rel JF. Flavia da Silva Xavier), com sua ressalva em relação à restrição para os casos de comprovado prejuízo pelo §2º do Art. 3º da Lei 9.876/99, que ao nosso ver estabelece discrímen que prescinde de juridicidade, dado que a incidência do próprio caput pode causar, por si, tal prejuízo. Segue o trecho que sustenta a tese:
(...)
III. 4.2 Demonstração da lesão concreta: o histórico contributivo do segurado
No presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
Não se pode sustentar em abstrato, ou seja, sem avaliar a situação do caso concreto, que a norma transitória do Art. 3º da Lei 9.876/99 é mais ou menos prejudicial que a norma definitiva por ela inserida no Art. 29, I da Lei 8.213/91.
Não é porque os critérios de cálculo da CLPS e da redação originária da Lei 8.213/91 continham divisores/dividendos mínimos, e porque a regra transitória da Lei 9.876/99 contém divisor/dividendo mínimo, que aquelas, já revogadas e que remontam a um período em que o direito previdenciário não era regido pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, continuariam assombrando o direito atual e legitimariam a eficácia geral e irrestrita da literalidade isolada desta última (a norma transitória do Art. 3º, caput da Lei 9.876/99 em comento).
O sistema foi reformado para tornar proporcionais os benefícios à razão das contribuições de toda a vida do segurado. Se eventualmente ele não tiver direito adquirido às normas revogadas, por não ter implementado todas as condições para concessão de benefício sob sua égide, então esta Colenda Corte não pode decretar o prejuízo adquirido em homenagem às normas revogadas, porque eram parecidas com a regra transitória do Art. 3º, caput e §§ da Lei 9.876/99.
Assim, é necessário aferir tal circunstância no caso concreto. Em diversas situações a regra transitória se mostra mais vantajosa, sobremaneira para os profissionais que aumentam sua remuneração linearmente ao longo da vida laborativa, a exemplo de trabalhos intelectuais das mais diversas atividades econômicas. Mas para as pessoas que têm a curva abaulada com a concavidade para baixo, via de regra trabalhadores braçais que após os quarenta, ou quarenta e cinco anos de idade tenham decréscimos de renda, a vigência da regra definitiva, que aproveite o período contributivo entre seus vinte e cinco e quarenta anos de idade, pode refletir um benefício proporcionalmente muito mais justo. Esse foi o ânimo da reforma, em relação ao período básico de cálculo. Não podem as pessoas, simplesmente pela má sorte de terem assistido à reforma legislativa no intercurso do final de suas vidas profisisionais, serem excluídas da tutela geral de finalidade de preservação do equilíbrio atuarial na política pública de proteção social.
Pessoas como o segurado podem demonstrar, matematicamente, que quando da regra definitiva do Art. 29, I se afigurar mais vantajosa, então será a mais equilibrada, em homenagem a todo o lastro contributivo – equilibrada também na perspectiva do financiamento – que tenha constituído historicamente.
No caso concreto, o aproveitamento do histórico contributivo do segurado, conforme demonstrado nos cálculos que acompanharam a peça inicial, garante a este benefício mais vantajoso, retratando de melhor forma seu histórico contributivo e, privilegiando o equilíbrio financeiro e atuarial. É sabido que se trata de regime de solidariedade, mas que também é regime pautado na finalidade de equilíbrio financeiro e na contrapartida, estabelecendo-se critério híbrido de delimitação da renda mensal inicial de cada benefício, ainda que não se trate de capitalização individual.Assim, servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o melhor resultado possível, no caso concreto, sendo impossível definir a priori que uma ou outra regra é mais vantajosa.
III. 5 - Conclusão
Assim, com a vênia ao entendimento expressado pelo E. Tribunal a quo, o segurado espera obtenção da tutela jurisdicional, que adstrinja o direito federal à interpretação conforme à Constituição, em homenagem aos princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201, caput) e da isonomia (Art. 5º, caput) em relação aos servidores públicos, que podem se servir da mais vantajosa entre as regras definitivas ou transitórias vigentes em função da sua data de admissão), com declaração da eficácia da regra de definição do período básico de cálculo do Art. 29, I da Lei de Benefícios na hipótese, caso comprovadamente se mostre mais vantajosa que a norma de transição do Art. 3º, caput, da Lei 9.876/99.
Supera-se assim o paradigma limitado de sua interpretação literal e desconectada com a ordem constitucional e – o que mais importa – a história de vida (de trabalho, contribuições e justas necessidades) das pessoas que tutela" (fls. 197/214e).

Requer, por fim, "a) seja conhecido e dado provimento integral ao presente Recurso Especial, para o fim de reformar a sentença e o acórdão, dando vigência ao Art. 29, I da Lei 8.213/91, concedendo ao RECORRENTE o direito à revisão do seu benefício, com todos os consectários contidos na exordial; b) seja o RECORRIDO condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem delimitados em valor eqüitativo; c) Ressalta-se que a parte Recorrente litiga com o amparo do Benefício da Justiça Gratuita, o qual já fora deferido, mesmo assim, reitera-se o pedido da Justiça Gratuita" (fl. 214e).

Sem contrarrazões (fl. 246e), o Recurso Especial não foi admitido, na origem (fls. 254/258e).

Inconformada, a parte autora interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 272/275e), que, no STJ, por decisão monocrática do Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, foi convertido em Recurso Especial (fls. 286e).

Após, em 16/10/2018, a Primeira Seção decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nesses termos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL" (fl. 302e).

A fls. 370/371e, deferiu-se o pedido de admissão do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP, na qualidade de amicus curiae. 

O Ministério Público Federal, a fls. 383/417e, em parecer lavrado pelo Subprocurador-Geral da República, ODIM BRANDÃO FERREIRA, opina pelo provimento do Recurso Especial.

Iniciado o julgamento, o Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, proferiu voto, propondo revisão da jurisprudência do STJ a respeito do tema debatido e a fixação da seguinte tese, para os fins do art. 543-C do CPC/73: "É de ser reconhecido o direito do Segurado de ver o seu benefício deferido ou readequado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre as regras de cálculos fixadas nos arts. 29, I e II da Lei 8.213/1991 e 3º da Lei 9.876/1999, concretizando deste modo, o entendimento de que deve ser preservado o direito ao melhor benefício a que faz jus o trabalhador", provendo, por conseguinte, o Recurso Especial da parte autora, com o retorno dos autos à origem, para prosseguir no julgamento do feito, nos termos da orientação fixada.

O Ministro HERMAN BENJAMIN antecipou voto-vogal, revendo sua posição sobre o assunto e acompanhando o Relator, para dar provimento ao Recurso Especial do segurado, propondo a seguinte tese, acolhida pelo Relator: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema até o dia anterior da publicação da Lei 9.876/1999".

Pedi, então, vista antecipada dos autos, para melhor examinar a questão controvertida, sobre a qual ainda não proferi voto como Relatora, cingindo-me a acompanhar os Relatores de recursos nos quais se invocavam precedentes do STJ, firmados também pela Terceira Seção desta Corte, contrários à tese ora sustentada pelo recorrente, propondo o Relator, amparado em alentado parecer da PGR, a modificação da jurisprudência do STJ sobre a matéria.

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de recalcular o salário-de-benefício e a renda mensal inicial do benefício previdenciário (no caso, aposentadoria por tempo de contribuição), sem aplicar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.879/99, que, para os segurados já inscritos no RGPS até o dia anterior à vigência da aludida Lei, em 29/11/99, mas que viessem a adimplir os requisitos para a obtenção do benefício na vigência da nova Lei, limitou o período básico de cálculo, tomando, como marco inicial, a competência de julho/94. 

Observo, inicialmente, que os precedentes desta Corte a respeito da matéria são pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99, em sentido oposto à proposta trazida no presente feito, conforme salientou o Relator. Todavia, esses precedentes limitam-se a aplicar literalmente a regra de transição, sem avançar no estudo do problema e enfrentar, especificamente, o prejuízo que a regra de transição impõe aos segurados que recolheram contribuições previdenciárias sobre salários-de-contribuição maiores, antes de julho de 1994.

Observo também que o TRF da 4ª Região julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria ora em análise, fixando, por maioria, em 26/09/2018, em oposição ao parecer do Ministério Público, mas em consonância com a jurisprudência, à época, desta Corte, a seguinte tese: "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".

Desse julgamento foi interposto Recurso Especial, que restou sobrestado, na origem, para aguardar o julgamento deste Recurso Especial repetitivo (Tema 999/STJ).

Do exame da legislação de regência, verifica-se que o art. 29, caput, da Lei 8.213/91, na redação original, previa que o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses".

A Lei 9.876, de 26/11//99, em vigor em 29/11/99, alterou a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, determinando que o cálculo do salário-de-benefício deve ser feito considerando-se todo o período contributivo, ou seja, calculando-se o salário-de-benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, in verbis:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (redação da Lei 9.876, de 26/11/99)

Para quem já estava filiado ao RGPS até 28/11/99, mas ainda não implementara as condições para o benefício – caso do recorrente –, a Lei 9.876, de 26/11/99, previu regra de transição, em seu art. 3º, determinando que no cálculo do salário-de-benefício seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, data de lançamento da nova moeda, o Real:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Segundo a Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/99, que deu origem à Lei 9.876/99, a justificativa para a fixação do marco temporal de julho de 1994 – data da implantação do Plano Real –, na regra de transição do art. 3º da aludida Lei 9.876/99, foi beneficiar o segurado que, em 28/11/99, estivesse filiado ao RGPS, mas não implementasse as condições para o benefício. É que o período a contar de julho de 1994 "coincide com um período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores", anteriores ao Plano Real. Assim, como no período anterior a julho de 1994 era acentuada a taxa de inflação, se fosse considerado, no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício, o período anterior à estabilização econômica trazida pelo Plano Real, em julho de 1994, o valor final do benefício seria diminuído.

Vale conferir, no que interessa, a Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/99, que deu origem à Lei 9.876/99:
"2. O Projeto de Lei proposto procura aprimorar o sistema previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada em relação às mudanças no mercado de trabalho e à evolução demográfica, criando, concomitantemente, maiores atrativos para a incorporação de trabalhadores autônomos e outros não assalariados a Previdência Social e estreitando a relação entre contribuições e beneficios.(...)
56. Uma das mudanças mais Importantes Introduzidas pelo Projeto de Lei refere-se à ampliação do período de contribuição computado para efeito de cálculo do valor dos beneficios (alteração do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, e art. 5º do Projeto de Lei ora proposto). Propõe-se que ele cubra o período decorrido desde julho de 1994 ate o momento da aposentadoria para os que se aposentarem a partir da promulgação deste Projeto de Lei. O referido período de contribuição será progressivamente ampliado ate abranger toda a trajetória salarial dos futuros aposentados. O período arbitrado inicialmente coincide com um período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 57. Ressalte-se que na sistemática proposta para o cálculo da média aritmética dos salários-de-contribuição permitir-se-á que seja considerado um período de até 20% superior ao tempo que transcorre entre Julho de 1994 e o momento da aposentadoria, caso ocorra lapsos contributivos neste período. Esta medida visa beneficiar os segmentos de menor renda que apresentam maior instabilidade na vida laboral. 58. A ampliação do período de contribuição computado para a apuração do salário-de-benefício nada mais é do que um ajuste da legislação brasileira à tendência internacionalmente vigente de extensão do número de anos sobre os quais se baseia a determinação do valor do beneficio. A proposta de computar, no Brasil, todo o período laboral do segurado não é exceção no mundo e equivale, por exemplo, ao vigente em legislações de países de reconhecida tradição previdenciária, como a Alemanha, a Itália e a Suécia.
59. A regra de cálculo do valor dos benefícios ainda em vigor baseia-se, exclusivamente, nos últimos 3 anos de contribuição antes da aposentadoria, o que lhe confere um caráter regressivo. De fato, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - 1997 do Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, tabulados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, mostram que são os trabalhadores de maior escolaridade e inserção mais favorável no mercado de trabalho os que auferem rendimentos mais elevados, à medida que se aproximam das idades limite de aposentadoria. 60. Em contraposição, os trabalhadores com menor escolaridade e inserção menos favorável no mercado de trabalho têm uma trajetória salarial mais ou menos linear, que permanece praticamente inalterada à medida que se aproxima o momento de sua aposentadoria e apresenta ligeira tendência de queda a partir dos 55 anos. 61. Conforme os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, de 1997, que deram base ao Gráfico I, se considerarmos o período entre os 25 a 29 anos de idade, um homem com escolaridade média-alta (segundo grau ou nível superior) chega a auferir rendimentos médios cerca de 2,6 vezes maiores que um homem com escolaridade baixa (até primeiro grau completo). No período compreendido entre os 40 e 44 anos de idade, a proporção entre os rendimentos destes trabalhadores passa a ser ainda maior, cerca de 3.6. Finalmente, no período próximo à aposentadoria, entre os 55 e 59 anos de idade, observamos que os rendimentos médios de um homem com escolaridade alta chegam a ser 4,8 vezes mais elevados que os de um homem com escolaridade baixa.
62. No caso das mulheres participantes do mercado de trabalho, a diferença entre as médias dos rendimentos é mais pronunciada. Uma mulher de escolaridade média-alta recebe entre os 25 e os 29 anos de idade, na média., um rendimento 5 vezes maior que o de uma mulher de escolaridade baixa.. Na faixa etária dos 40 aos 44 anos de idade, a proporção sobe para 7,3 vezes e, por fim, nos anos compreendidos entre os 55 e os 59 anos de idade o rendimento médio das mulheres de escolaridade média e alta supera o das de escolaridade baixa em 6,2 vezes.
63. Em regimes de repartição simples com beneficio definido, onde o beneficio é calculado com base nos últimos anos de contribuição, o fato de existirem diferentes perfis de evolução da renda ao longo da vida gera severas distorções redistributivas. Quanto menor o período de base de cálculo, tanto mais subsídios implícitos são auferidos pelos segurados de alta remuneração final em detrimento dos trabalhadores de baixa renda e, também, pelos homens em prejuízo das mulheres. Do exposto, podemos concluir que a ampliação do período computado para efeito de cálculo do valor dos beneficios é uma medida com forte conteúdo de justiça social, que visa reduzir de maneira progressiva estas vantagens auferidas pelos segmentos sociais mais favorecidos no momento de sua aposentadoria".

Conforme o trecho acima transcrito, o período de contribuição, pela regra de transição do art. 3º da nova Lei 9.876/99, seria aumentado progressivamente, até abranger todo o período contributivo, mas, inicialmente, iria coincidir com o da implantação do Plano Real, em julho de 1994, como forma de "minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores", para não prejudicar o segurado que estivesse filiado ao RGPS em 28/11/99, mas não implementasse, ainda, as condições para o benefício.

Quanto à ampliação do período contributivo, constante da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 – que determina que o salário-de-benefício seja calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição –, visou ela alcançar justiça social, favorecendo os trabalhadores com menor escolaridade e inserção menos favorável no mercado de trabalho, que, via de regra, auferem salários com tendência de queda, a partir dos 55 anos de idade. Com efeito, segundo afirma a aludida Exposição de Motivos, "são os trabalhadores de maior escolaridade e inserção mais favorável no mercado de trabalho os que auferem rendimentos mais elevados, à medida em que aproximam das idades-limites de aposentadoria", e que "a ampliação do período computado para efeito de cálculo do valor dos benefícios é uma medida com forte conteúdo de justiça social, que visa reduzir de maneira progressiva estas vantagens auferidas pelos segmentos sociais mais favorecidos no momento de sua aposentadoria".

A propósito, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior observam que, "ao argumento de que a consideração apenas dos 36 últimos salários de contribuição provocava distorções, na medida em que considerava apenas cerca de 10% do tempo de contribuição dos trabalhadores, e prejudicando as pessoas que tinham uma trajetória profissional com remuneração decrescente (o que ocorre com as classes de escolaridade mais baixa), o período de apuração foi ampliado de forma abarcar toda a vida contributiva" (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 162).

Entretanto, a regra de transição, prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 e que visou beneficiar o segurado, na prática – apesar dos motivos que a inspiraram–, não é favorável a todos os segurados, pois, para aqueles que recolheram os maiores salários-de-contribuição no período anterior a julho de 1994, a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, constante do art. 3º da referida Lei 9.876/99, implicará salário-de-benefício e renda mensal inicial do benefício menor que aquela que resultaria da aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 9.876/99.

Como destaca o alentado parecer ministerial, de lavra do Subprocurador-Geral da República ODIM BRANDÃO FERREIRA, "regras transitórias são, assim, teleologicamente voltadas para não agredir todas as expectativas dos sujeitos de relações jurídicas antigas com critérios novos. Visam dar-lhes algo do que teriam, se sua antiga condição fosse preservada. Numa palavra, as regras de transição objetivam beneficiar as partes da relação jurídica que apanham em pleno andamento. Assentadas essas premissas, data venia, verifica-se o engano da jurisprudência do Tribunal, porque inverte o sentido teleológico de qualquer regulação transitória: a interpretação vigente da Lei 9.876 ofende o art. 1º da CR, porque piora a situação de parcela de segurados já vinculada à previdência social antes de sua edição, ao invés de lhe garantir regime mais benéfico do que o novo. Há contrassenso nisso, ainda que a aplicação da lei favoreça outra parte dessas pessoas em situação similar – mas não igual – à do autor" (fls. 403/404e).

Realmente, a regra de transição se justifica como meio de minimizar os efeitos da regra permanente, e, no caso em análise, o trecho transcrito, extraído da Exposição de Motivos que precedeu a Lei 9.876/99, não deixa dúvida quanto a essa afirmação.

Nesse sentido, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO adverte: "A opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. De fato, a tradição no direito pátrio revela a necessidade de períodos de transição para que toda e qualquer mudança no ordenamento normativo seja implementada pouco a pouco. Assim, as regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos Segurados já filiados ao regime, e nunca – jamais – para prejudicar". E assevera: "A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS".

Para ratificar a sua afirmação, o Relator invoca o doutrinador José Antonio Savaris, que afirma que, "nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, com a redação definida pela Lei 9.876/1999", pois "a lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas". Firme nessas premissas, JOSÉ ANTONIO SAVARIS conclui que "deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/1999".

Cita o Relator, na mesma linha, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, entendendo que, "embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. Como paradigma para essa interpretação podemos citar o artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que, ao alterar as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras permanentes do artigo 201 da Constituição. Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica. Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação".

Com efeito, a Exposição de Motivos da Lei 9.876/99 partiu do pressuposto de que a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91 poderia prejudicar o segurado já filiado ao RGPS em 28/11/99 mas que não implementara as condições para o benefício, criando, assim, uma regra transitória, no art. 3º da aludida Lei 9.876/99, computando-se, para o cálculo de salário-de-benefício, apenas as contribuições a partir da implementação do Plano Real, em julho de 1994.

Entretanto, se, a depender do histórico contributivo do segurado, a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 for prejudicial ao segurado, em relação à aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, deve-se abandonar a interpretação literal da norma, privilegiando-se a sua exegese teleológica, diante da qual deve-se garantir, ao segurado, o direito de opção pela norma mais favorável.

Entendo, assim como o Relator, que o objetivo e a justificativa da aludida regra transitória, sobretudo em direito previdenciário, é o de mitigar os efeitos da regra permanente. Desse modo, nas hipóteses em que a sua aplicação for prejudicial ao segurado, deverá ser aplicada a regra permanente, mais vantajosa, a qual irá assegurar o seu direito de obter o melhor benefício.

De fato, considerando que a previdência social constitui direito social, e, nessa medida, garantia assegurada pela Constituição da República (art. 6º da CF/88), não seria razoável ignorar toda a vida contributiva do segurado por conta da regra de transição, na hipótese de a referida regra implicar menor renda mensal inicial do benefício, em relação à aplicação da regra permanente.

Cumpre destacar que, no caso, não se está a assegurar direito adquirido a regime jurídico de benefício já revogado, aplicação de regime jurídico híbrido ou afastando norma infraconstitucional, sem declaração de sua inconstitucionalidade, o que não encontra abrigo na jurisprudência, inclusive do STF.

O que se está a assegurar é que o segurado, que implementou as condições para o benefício na vigência da Lei 9.876/99, com suas regras transitória e permanente, possa optar pela norma vigente mais favorável, numa interpretação teleológica do art. 3º da referida Lei 9.876/99, que deve ceder lugar à regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, se a última for mais favorável ao segurado. Não há que se falar, assim, em violação à cláusula de reserva de plenário ou da Súmula Vinculante 10/STF.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. (...)
5. Não há violação do preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula vinculante n. 10 do STF, quando a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. 6. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no RMS 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ARTIGO 949, II, DO CPC/2015. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. SÚMULA 166 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. A afetação ao órgão especial (reserva de plenário; full bench) somente é obrigatória quando o órgão fracionário pretende declarar a inconstitucionalidade (art. 949, I, e parágrafo único do CPC, e Súmula Vinculante 10, a contrario sensu), o que não se verifica na espécie. 3. Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação.
4. Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, 'Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.' (Súmula 166 do STJ).5. A multa do art. 1.021, § 1º, do CPC, em regra, não deve ser aplicada automaticamente com o não conhecimento ou não provimento unânime do agravo interno, devendo ficar demonstrada a finalidade procrastinadora ou abusiva, a ser examinada caso a caso. Precedentes do STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.488.419/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2019).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.(...)
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.385.756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1424283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no REsp 1231072/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).

Também nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Menor sob guarda judicial. Condição de dependente, para fins previdenciários. Discussão. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido" (STF, AgRg no ARE 804.313/PI, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
III – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
IV – A verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta.
V – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AgRg no ARE 735.533/PI, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 841.473. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL.
(...)
2. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação da norma em sentido contrário aos interesses da parte. Precedentes: ARE 683001-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/2/2013, ARE 701.883-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/11/2012, e ARE 701.883-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/11/2012.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: 'AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA PELA AUTARQUIA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. Não se mostrava viável a cobrança dos valores pela Autarquia Federal, diante da ausência de má-fé por parte do segurado e do caráter alimentar do benefício previdenciário. O benefício não pode ser sancionado pelo erro cometido pela própria autarquia previdenciária que não constatou a impossibilidade de cumulação no momento em que deferira a aposentadoria por invalidez. APELAÇÃO DESPROVIDA'.
4. Agravo regimental DESPROVIDO" (STF, ARE 653.095 AgR/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013).

Saliento, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de caso análogo, ao examinar o AI 843.287/RS (Tema 406/STF), inadmitiu o recurso, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, na forma da seguinte ementa:
"Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional" (STF, Repercussão Geral no AI 843.287/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO (Presidente), PLENÁRIO VIRTUAL, DJe de 01/09/2011).

A par disso, a proposta trazida pelo Relator interpreta teleologicamente a Lei 9.876/99 tão somente para assegurar, em casos pontuais, a aplicação da regra permanente, em detrimento da regra transitória, quando aquela ensejar a obtenção da renda mensal inicial do benefício mais vantajosa.

Por outro lado, considerando que houve, de fato, o efetivo recolhimento da contribuição, pelo segurado, restará atendida, no caso, a exigência da prévia fonte de custeio do benefício, ao passo que a interpretação teleológica sugerida pelo Relator está conforme os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF/88: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial") e da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"). Ademais, o direito de opção assegurará o princípio da contrapartida, concedendo o INSS, como contraprestação, benefício correspondente às contribuições recolhidas, pelo segurado, anteriormente a julho de 1994, evitando-se enriquecimento sem causa da autarquia.

Além disso, mutatis mutandis, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o rito da repercussão geral (Tema 334/STF: "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), consagrou o direito ao benefício mais vantajoso, desde que respeitadas a decadência do direito de revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, na forma do acórdão assim ementado:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 26/08/2013).

Em consonância com esse precedente, na via administrativa, o art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS assim dispõe:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".

Por tudo isso, a Lei 9.876/99 deve ser interpretada teleologicamente, para garantir, aos segurados que ingressaram no RGPS anteriormente à sua vigência, igualdade de tratamento com aqueles amparados pela regra permanente, possibilitando-lhes utilizar a regra de transição, prevista no seu art. 3º, ou, se mais vantajosa, a regra permanente, inserta no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela referida Lei 9.876/91.

Registre-se que a tese proposta pelo Relator, acaso acolhida, somente irá beneficiar aqueles segurados que, efetivamente, foram prejudicados no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99, na hipótese de terem eles recolhido os maiores salários-de-contribuição no período anterior a julho de 1994.

Cumpre observar, por fim, que pelas novas regras, estabelecidas na Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103, promulgada em 12/11/2019, o marco temporal, fixado em julho de 1994 – hoje regra transitória, na forma do art. 3º da Lei 9.876/99 –, passou a ser a regra permanente, nos termos do art. 26, caput, da referida Emenda (Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefíciosdo regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivodesde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência").

Nesse contexto, somente poderão se beneficiar da tese ora proposta aqueles segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.

Cumpre destacar, ainda, que, para aqueles que reuniram as condições para o benefício posteriormente à vigência da Lei 9.876, de 26/11/99, mas tiveram prejuízo no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da aludida Lei 9.876/99, eventual pedido de revisão do benefício deverá observar os prazos de decadência e de prescrição, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.

Acompanho, pois, o Relator, quando propõe a revisão da jurisprudência do STJ sobre a matéria, na forma, aliás, sugerida pelo alentado parecer ministerial, louvando o seu brilhante voto sobre o assunto sub judice. 

CASO CONCRETO
Observados todos esses pontos, no caso concreto, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/06/2004, com DIB em 01/10/2003, na vigência da Lei 9.876/99, e primeiro pagamento a partir de 06/07/2004 (fl. 21e). Porém, no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício foi aplicada a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, o que motivou o ajuizamento de ação, em 27/06/2014, pelo ora recorrente – que alegou, em réplica à contestação do INSS, que o primeiro pagamento fora efetuado após 06/07/2004 (fl. 90e) –, cujo objetivo, em resumo, é "revisar o benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF. Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei 8.213/91".

O pedido foi julgado improcedente, pelo Juízo de 1º Grau, pela aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, e a sentença restou mantida, pelo Tribunal a quo, no julgamento da Apelação.

Nesse contexto, o Recurso Especial deve ser provido, para, reconhecido o direito de opção pela aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, se mais favorável ao segurado, em conformidade com a tese ora firmada, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame do pedido revisional, objeto da ação.

CONCLUSÃO
Em face do exposto, acompanho o voto do Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, para, firmada a tese proposta, na forma sugerida pelos Ministros HERMAN BENJAMIN e GURGEL DE FARIA – "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema até o dia anterior da publicação da Lei 9.876/1999" –, dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame do direito do segurado, ora recorrente.

Sugiro, apenas, aperfeiçoamento redacional da tese, para que conste: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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