Proposta trata sobre o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 3.062/2021, de autoria do Deputado Paulo Bengtson, o qual trata sobre o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Conforme a proposta no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O valor do benefício de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2 pontos percentuais, para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, limitado a 100%.
O valor do benefício de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a 100% da média aritmética no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que, no cálculo desta média, estejam contempladas, no mínimo, contribuições correspondentes ao tempo mínimo de contribuição exigido para concessão do benefício, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Para as mulheres que tenham se dedicado ao cuidado de filhos serão acrescidos até 10 pontos percentuais no valor do benefício nas seguintes situações: 2 pontos percentuais por filho(a) nascido vivo; 4 pontos percentuais por criança adotada; e 2 pontos percentuais adicionais quando o filho(a) nascido vivo ou criança adotada for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Inspirando-nos na legislação argentina, mas reconhecendo as diferenças do sistema previdenciário brasileiro, que exige tempo mínimo de contribuição de 15 anos (metade do tempo de 30 anos exigido na Argentina), assim como cientes de que a Constituição Federal veda a contagem de tempo de contribuição fictício, optamos por trazer iniciativa semelhante por lei, mas no cálculo do benefício, para garantir um tratamento diferenciado à mulher que se dedica ao cuidado de filhos. Neste sentido, propomos que a regra de cálculo constante do art. 26 da EC nº 103, de 2019, contemple os seguintes adicionais à média adotada: dois pontos percentuais por filho ou filha nascido vivo; quatro pontos percentuais por criança adotada; dois pontos percentuais extras quando o filho ou filha nascido vivo ou criança adotada for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave. Considerando que o próprio caput do art. 26 da referida Emenda Constitucional preceitua que este permanecerá vigente “até que lei discipline o cálculo dos benefícios”, optamos para tornar claras todas as etapas existentes no cálculo do benefício, trazer a integralidade do dispositivo com pequenos reparos de técnica legislativa e com a inserção da nova regra que beneficia as mulheres que se dedicam ao cuidado de filhos."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
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