sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Decisão trata sobre critério de baixa renda para o benefício de auxílio-reclusão

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o critério econômico para concessão do benefício de auxílio-reclusão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1017 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA RIGIDAMENTE O CRITÉRIO OBJETIVO, SEM ADMITIR POSSIBILIDADE DE ALGUMA FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU (TEMA 169). QUESTÃO DE ORDEM N. 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002176-74.2016.4.03.6303/SP, relator juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, 22/08/2022.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, anulando a decisão combatida para que outra seja proferida nos termos acima, observando-se a Questão de Ordem n. 20 desta TNU.

Brasília, 18 de agosto de 2022.


RELATÓRIO
Vistos...
Cuida-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto por MIGUEL CADEDO contra acórdão exarado pela 9ª TRSJSP na Ação Especial Cível movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Aduz: a) a 9ª TRSJSP julgou improcedente pleito de concessão de auxílio-reclusão por entender que a renda do segurado supera o limite legal; b) a renda do instituidor supera R$ 4,28 o limite estabelecido, sendo valor irrisório que não descaracteriza a baixa renda da família; c) dissenso jurisprudencial em face de julgado proferido pela 3ª TRSJPR. Pediu o provimento. (Evento 1, PEDUNIFNAC8)

Contrarrazões não registradas.

Admitido o incidente de uniformização nacional na origem (Evento 1, DECTNU14) e pela Presidência desta Turma Nacional (Evento 4, DESPADEC1), vieram-me os autos distribuídos.

Era o que cumpria historiar.


VOTO
Fundamentação.
Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Em juízo de retratação, a Turma Recursal de origem decidiu nos seguintes termos (Evento 1, ACOR11):

I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Com o julgamento do incidente de uniformização em caso análogo, foi determinado o retorno dos autos ao Juiz Federal Relator para retratação do acórdão, nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão principal levantada refere-se ao Tema 169, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“É possível a flexibilização do conceito de ‘baixa-renda’ para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’.” (PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327/SP, Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva, Turma Nacional de Uniformização, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018, trânsito em julgado em 27/03/2018).
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação”.
É o relatório.
II – VOTO
Destaco que o critério da renda do segurado recluso é de natureza objetiva (valores expressos em moeda corrente), sendo que qualquer flexibilização, ainda que em valor ínfimo (R$ 0,01), importa em atuação como legislador positivo, notadamente quando o critério foi estipulado pelo Poder Legislativo e vem sendo atualizado pelo Poder Executivo, conforme a previsão originária do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998:
“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”
Como destacado, a norma que fixou a renda em moeda corrente nacional proveio do exercício do Poder Constituinte Derivado, por meio de Emenda Constitucional, cujo processo legislativo é mais complexo, exigindo a apreciação em dois turnos e a aprovação por um quórum mínimo de três quintos em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma do § 2º do artigo 60 da Constituição da República.
Assim, somente outra emenda constitucional poderia modificar os parâmetros da renda do recluso, com margem subjetiva de flexibilização.
Destarte, a modificação de tal critério objetivo no presente âmbito processual resultaria em violação do princípio constitucional da separação dos Poderes da República (artigo 2º da Constituição Federal) e a própria força da Emenda Constitucional nº 20/1998 (artigo 13).
Por ser a Lei Máxima do Estado Brasileiro, que é base fundante para todos, não pode haver qualquer flexibilização da estrutura de atuação dos Poderes de Estado, notadamente o Judiciário, que não tem atribuição para criar ou mesmo alterar normas estabelecidas.
Destaco, ademais, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário sob o regime de repercussão geral (tema 89), decidiu que o artigo 116 do Decreto federal nº 3.048/1999, que versa inclusive sobre o limite máximo da renda mensal do recluso, é constitucional:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido”. (grifei) (STF – Pleno – RE nº 587.635 – Relator Min. Ricardo Lewandowski – j. em 25/03/2009)
Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos, mantendo a improcedência dos pedidos articulados na petição inicial.

Por sua vez, eis o teor do paradigma: (Evento 1, PEDUNIFNAC9):

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, deixando de conceder o benefício de auxílio-reclusão, ao fundamento da falta do requisito segurado de baixa renda.
No recurso, a parte autora pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que deveria haver flexibilização no requisito econômico, pois a remuneração mensal teria ultrapassado o critério legal em apenas R$ 12,77 (doze reais e setenta e sete centavos).
O MPF aduziu ausência de interesse a justificar sua intervenção (evento 40).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, em síntese, passa-se a decidir.
Nada obstante os fundamentos lançados na r. sentença, outra solução comporta a lide.
É que, no tema ora versdo, a questão deve ser flexibilizada, no sentido de que, apesar de extrapolar o limite considerado como baixa renda, tal montante é ínfimo, R$12,77 (doze reais e setenta e sete centavos).
Por razão de equidade, o recluso pode ser considerado segurado de baixa renda, visto que sua última remuneração integral foi pouco superior ao limite definido em Portaria ao tempo em que ocorrida a prisão, incontroversa nos autos.
Nesse sentido, cite-se o precedente relevante desta Turma Recursal, 5016691-84.2012.404.7000, com situação análoga.

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA MENSAL RECEBIDA PELO SEGURADO AO TEMPO DA PRISÃO MATERIALMENTE EQUIVALENTE AO LIMITE LEGAL. CONCESSÃO. 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, 'a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes' (STF, RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536). 2. No caso, a última renda mensal integral do segurado ultrapassa apenas R$ 1,05 do valor estabelecido no art. 5º da Portaria MPS nº 142, vigente ao tempo da prisão, o que configura uma diferença irrelevante para que possa servir de justificativa para a negativa de concessão. Com efeito, não é possível aplicar matematicamente o critério eleito pela Administração Pública nesta hipótese dos autos, sob pena de conferir tratamento diferente a situações materialmente iguais, em clara afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e igualdade. 3. Recurso inominado não provido. (5016691-84.2012.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/Acórdão Flavia da Silva da Xavier, julgado em 05/06/2013).
Portanto, constata-se que estão presentes os requisitos legais exigidos, no sentido de condenar o INSS a promover a concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, desde a data da prisão (21.6.2012, menor absolutamente incapaz, evento 1/CERTNASC6), bem como a pagar as parcelas atrasadas, corrigidas conforme adiante explicitado, devendo ser observado para essa finalidade os períodos em que efetivamente esteve recolhido à prisão, tendo em vista a concessão do regime semiaberto harmonizado (ev.1 OUT15), a ser apurado na ocasião da liquidação deste julagdo, na origem.
(...) Processo 5001505-28.2016.4.04.7017/PR

Com efeito, diversamente do estabelecido no acórdão recorrido, a decisão paradigma juntada firmou entendimento pela possibilidade de flexibilização do critério econômico para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, revelando-se caracterizada divergência jurisprudencial válida.

Assim, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao afastar a repercussão geral no julgamento do Tema 1017, decidiu que a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão, tem natureza infraconstitucional. Confira-se:

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício de auxílio-reclusão. Requisitos legais para a concessão. Aferição de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1163485 RG, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/11/2018, DJe 03/12/2018)

Considerada a definição da natureza infraconstitucional pelo STF, o fato do acórdão recorrido ter fundamentação constitucional não impede o seu conhecimento por esta TNU.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ).
2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso.
3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.
III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.)

Como é sabido, esta Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327/SP, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 169, fixou tese no sentido de que "é possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, data de publicação 22.02.2018)

A análise dos fundamentos do aresto da Turma de origem revela que sua decisão levou em conta unicamente critério objetivo para a negativa do pedido, sem proceder à análise da possibilidade de flexibilização do critério de aferição quando a renda ultrapassa patamares ínfimos (R$ 4,28). Vale conferir enxerto da sentença mantida pelos seus próprios fundamentos pela Turma Recursal:

Quanto ao teto legal, pelo extrato de consulta do sistema CNIS/DATAPREV, no evento 15, o último salário de contribuição completo (‘mês cheio’), relativamente a maio de 2015, foi de R$1.094,00. Referido valor revela-se superior ao limite constante da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13 de 09/01/15 (R$1.089,72).
Assim, não comprovado ter o segurado baixa renda, nos termos exigidos pela lei, não é possível a concessão do benefício.

Desume-se que o julgado não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, razão pela qual merece reforma.

Pendendo a aplicação da proposição acima à análise fática, a hipótese é de aplicação da Questão de Ordem n. 20 desta TNU (Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, anulando a decisão combatida para que outra seja proferida nos termos acima, observando-se a Questão de Ordem n. 20 desta TNU.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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