TNU trata sobre prorrogação do período de graça
Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 255 com a seguinte redação "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 255. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO. INCIDENTE DESPROVIDO.
1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
2. O dispositivo legal não indica que as 120 contribuições devam ser pagas durante a filiação que se pretende prorrogar, apenas exigindo que, no curso da vida contributiva do segurado, tenha ocorrido um período longo de contribuição sem grandes interrupções. Como alerta o Ministro Marco Aurélio Mello, em aplicação da regra tradicional de hermenêutica: “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG).
3. Tendo ou não feito uso da prorrogação, o segurado continua a acumular em sua vida contributiva um período de mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, não há motivo para limitar o direito à prorrogação a uma única utilização. Vale destacar que o longo período de contribuição necessário à aquisição do direito à prorrogação torna ilógica e pouco razoável a exigência de que o segurado preencha a exigência repetidas vezes, o que esbarra, até mesmo, em uma inviabilidade fática, especialmente em uma conjuntura de crescente fragilização das relações de trabalho.
4. Tese (Tema 255): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
5. Negado provimento ao PUIL
TNU, PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, 27/10/2020.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a relatora e os Juízes Federais ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES e LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, fixando a seguinte tese jurídica: "o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido". Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 255).
Brasília, 16 de outubro de 2020.
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor estudar a matéria e, pedindo vênia à Ilustre Relatora, trago voto no sentido de reconhecer que a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, aderindo aos votos divergentes dos Juízes Federais Fábio Souza e Erivaldo Ribeiro dos Santos.
Pois bem!
Em primeiro lugar, trata-se de posição já bem consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTADAS 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
"Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”
(TNU, PEDILEF n.º 0013145-54.2016.4.02.5050, rel. Juíza Federal Jairo Gilberto Schafer, por unanimidade, j. 14/02/2020).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENÇÃO QUANDO PRESENTES MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRECEDENTES DA TNU. TESE REAFIRMADA: INCORPORA-SE DEFINITIVAMENTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO(A) A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO §1º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91, QUANDO HOUVER CONTRIBUÍDO POR MAIS DE 120 MESES SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A).PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU, PEDILEF n.º 0011733-62.2014.4.03.6301, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, por unanimidade, j. 22/08/2019)
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA APÓS O RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPLIQUEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO À EXTENSÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO A CADA NOVA REFILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. QO N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF n.º 0502861-56.2017.4.05.8300, rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, por unanimidade, j. 25/04/2020).
Em segundo, porque em um sistema que exige apenas 180 contribuições de carência para fins de aposentadoria por idade, exigir repetidos cumprimentos de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado, para fazer jus à prorrogação mais de uma vez, parece tornar a interpretação dada pelo INSS ao disposto no § 1º do art. 15 da Lei n.º 8.213/1991 algo impossível de se alcançar.
Na verdade, a previsão legal parece muito mais destinada a premiar aquele que consegue, com todo o esforço, manter-se contribuinte por cerca de 10 anos ininterruptos.
Por outro lado, em favor da tese sustentada pelo INSS, temos a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1517010/SP, na qual foi vencedor o voto muito bem elaborado e consistente da Ministra Assusete Magalhães.
Todavia, não há como afirmar que esse já seja o posicionamento firme e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois a 1ª Turma, que também julga a matéria previdenciária, não tem precedente no mesmo sentido.
Ademais, dentro da própria 2ª Turma, a votação não foi unânime, diante do voto vencido do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, além da não participação do Ministro Og Fernandes, pois não assistiu à sustentação oral (art. 162, § 4º, do RISTJ).
A depender do posicionamento dos Ministros que compõem a 1ª Turma, o entendimento do STJ pode se consolidar no sentido diametralmente oposto, inclusive com folgada maioria.
Dessa forma, em prestígio à segurança jurídica, considero mais salutar a manutenção do entendimento da TNU, o que pode, inclusive, viabilizar um pronunciamento definitivo da 1ª Seção do STJ caso o INSS provoque o incidente previsto no art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
Por fim, creio ser pertinente reproduzir um trecho das razões trazidas pelo Ministro Mauro Campbell no aditamento ao seu voto vencido:
“(...) A hipossuficiência do segurado na relação jurídica previdenciária é notória diante da sujeição dele ao sistema de seguridade social. Assim, os efeitos da perda da qualidade de segurado devem ser mitigados, mercê dos princípios da dignidade da pessoa humana, da primazia do valor do trabalho, do sentido social da lei, conduzindo à exegese teleológica, pois até mesmo a ordem econômica está fulcrada nos valores sociais e humanos.
(...)
Em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário e, sob o aspecto sociológico, na maioria das vezes, o fato de o segurado encontrar-se sem atividade por força das circunstâncias sociais de nosso país, como o desemprego, não implica sua atitude de mera desídia, preguiça ou vagabundagem. Por isso, a interpretação deve amparar o trabalhador, preservando-lhe ao máximo suas conquistas, seu currículo de vida laboral.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 5º, é orientadora no sentido de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No Brasil, que apresenta um contexto de uma sociedade acentuadamente desigual, onde a maioria da população se encontra na faixa isenta de imposto sobre a renda, os valores essenciais voltados para a humanidade e a justiça são inarredáveis.
A interpretação jurídica previdenciária é essencialmente principiológica, reveladora dos conceitos constitucionais da ordem social e da ordem econômica. Parece-me, com todo o respeito, razoável reconhecer o direito de prorrogação do período de graça como direito adquirido do trabalhador segurado. Afinal, 120 contribuições previdenciárias representam dez anos da vida de trabalho, a qual não é facilmente recuperável.
Reforce-se que o trabalhador perde a qualidade de segurado por incertezas da vida econômica brasileira e não por puro desleixo com sua própria vida, pois o trabalho dignifica a pessoa humana e o valor do trabalho é um dos fundamentos da República brasileira.
A Lei Previdenciária não expressa em seu artigo 15 uma norma restritiva, mas sim uma norma protetiva do trabalhador. O direito à prorrogação do período de graça não está, data vênia, em descompasso com o sistema previdenciário contributivo. Foram vertidas mais de 120 contribuições, sem interrupção ao sistema, essa situação jurídica deve ser preservada e incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado. (...)”
Por todo exposto, e pedindo vênia à Relatora, voto por NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização proposto pelo INSS, seguindo a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Fábio Souza.
VOTO DIVERGENTE
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, afetado como representativo de controvérsia, com o objetivo de oferecer solução à seguinte questão jurídica controvertida (tema 255): saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
A Juíza Federal Relatora, Dra. Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso, com a fixação da seguinte tese: a) o direito à prorrogação do período de graça constante do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91 incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser usado quando necessário, não estando limitado ao momento imediatamente subsequente à cessação das contribuições, já que a qualidade de segurado pode ser mantida sem a necessidade de sua fruição (somente com o cômputo do artigo 15, II e §2º, do mesmo diploma legal); b) o gozo da prorrogação decorrente de um mesmo período aquisitivo, entretanto, somente pode se dar por uma vez, considerando-se fruído o direito quando necessário para que o segurado mantenha a qualidade de segurado quando da concessão de algum benefício, assim como quando efetivamente perdida a qualidade de segurado após o transcurso de todos os prazos e prorrogações de graça previstos em lei.
Peço vênia para discordar do bem fundamentado voto da Relatora, por considerar inexistente a limitação à utilização da ampliação do período de graça indicada em sua proposta de tese.
O dispositivo legal sobre o qual há divergentes interpretações é o parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91:
Lei 8.213/91, art. 15, § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O posicionamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é no sentido de que a prorrogação pressupões a existência das 120 contribuições durante a filiação que se pretende prorrogar. Nesse sentido é o § 2º, do art. 137, da IN 77/2015:
O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
A proposta de tese apresentada pela Relatora é no sentido de reconhecer o direito à prorrogação do período de graça em filiações posteriores àquela em que as 120 contribuições foram alcançadas. Todavia, uma vez utilizada a prorrogação, seria necessário nova acumulação de 120 contribuições para o segurado poder usufruir mais uma vez da prorrogação.
Entretanto, em que pese o reconhecimento do sempre brilhante raciocínio da Relatora, não é possível extrair essa limitação do § 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, muito menos a restrição defendida pelo INSS.
“ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR”
O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
O dispositivo legal não indica que as 120 contribuições devam ser pagas durante a filiação que se pretende prorrogar, apenas exigindo que, no curso da vida contributiva do segurado, tenha ocorrido um período longo de contribuição sem grandes interrupções.
Como alerta o Ministro Marco Aurélio Mello, em aplicação da regra tradicional de hermenêutica: “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG).
Até esse ponto, não há divergência com o voto da Juíza Federal Relatora, que, entretanto, sustenta o esgotamento do direito à prorrogação, após a sua utilização por uma vez.
Ocorre que tampouco essa restrição encontra-se prevista no § 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91. Tendo ou não feito uso da prorrogação, o segurado continua a acumular em sua vida contributiva um período de mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, não há motivo para limitar o direito à prorrogação a uma única utilização.
Vale destacar que o longo período de contribuição necessário à aquisição do direito à prorrogação torna ilógico e pouco razoável a exigência de que o segurado preencha a exigência repetidas vezes, o que esbarra, até mesmo, em uma inviabilidade fática, especialmente em uma conjuntura de crescente fragilização das relações de trabalho.
Baseado nessas considerações, a interpretação mais adequada do § 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, deve conduzir à formulação da seguinte tese, como resposta à questão jurídica proposta no tema 255 dos recursos representativos de controvérsia desta Turma Nacional de Uniformização:
O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, prevista no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização e fixar a seguinte tese jurídica: o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, prevista no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida.
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