sexta-feira, 2 de julho de 2021

Vigia não tem direito a adicional de periculosidade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a distinção entre a atividade de vigia e vigilante, sendo que a primeira por oferecer menos ricos não possui direito ao adicional de periculosidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 
A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a atividade de "vigia" não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, do MTE, pois não se enquadra na categoria dos vigilantes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 
(TST, 2ª T., RR 10778-06.2015.5.15.0149, Ministra relatora Maria Helena Mallmann, 26/02/2021) 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10778-06.2015.5.15.0149, em que é Recorrente PEDREIRA DIABÁSIO LTDA. e Recorrido REGINALDO CÂNDIDO. 

O Tribunal Regional da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "adicional de periculosidade". 

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 785/804, o qual foi admitido pela decisão de fls. 810/811, por ofensa ao art. 193, II, da CLT. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 
1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. IMPOSSIBILIDADE 
1.1 - Conhecimento 
Foram preenchidos os pressupostos da Lei n° 13.015/2014 às fls. 791. 

O Tribunal Regional da 15ª Região, por sua 2ª Turma, em acórdão de lavra da Desembargadora Larissa Carotta, decidiu: 

"Adicional de periculosidade 
Pleiteia o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade alegando que na função de "vigia" estava sujeito a roubos ou outras espécies de violência, bem como em contato com agentes inflamáveis. 

Vejamos. 

A origem indeferiu o pedido de pagamento de tal parcela, sob os seguintes fundamentos, in verbis: 

O laudo pericial anexado aos autos, com os esclarecimentos, foi conclusivo no sentido de que o reclamante, na vigência de todo o período contratual, trabalhou em condições de periculosidade, em razão dos serviços de proteção pessoal ou patrimonial, e também pelo labor em área de risco por inflamáveis. 
O referido parecer não merece, no entanto, acolhimento, uma vez que, na condição de vigia, reputa-se que o tempo de permanência na área do aquecedor de fluido térmico (caldeira), local onde dava partida no equipamento, era extremamente reduzido, especialmente se comparado ao tempo de sua jornada integral e observada a cisão da prova oral produzida quanto ao ponto, o que configura situação ocasional, excepcionada pela parte final do texto da Súmula nº 364 do C.TST, in verbis: 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 
Ademais, o entendimento deste juízo é no sentido de que o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de "profissional de segurança pessoal ou patrimonial", de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT. 
Frise-se, por oportuno, que a referida norma administrativa possui um quadro taxativo das atividades ou operações que, presumidamente, exponham os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, sendo certo que não há ali menção aos vigias. Sendo assim, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade fica rejeitado. (g.s.n) 
Pois bem. 
É certo que a Lei 12.740/12 foi publicada em 10.12.12 e, portanto, somente a partir dessa data poder-se-ia falar em pagamento do adicional de periculosidade com base no item II, do art. 193, da CLT, não obstante esta relatora entender que somente com a Portaria que a regulamentou seria devida a parcela em questão. 
Incontroverso que contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 12/2/2009 a 3/7/2015, exercendo a função de vigia durante toda a contratualidade. 
Resta saber se tais funções se enquadram na previsão do inciso II supracitado, ou seja, atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 
Penso que razão não assiste ao reclamante. 
O anexo III da NR 16, que deve ser observado, sim, para o correto enquadramento das atividades ensejadoras do direito ao adicional de periculosidade, deixa claro que os trabalhadores detentores são os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que sejam capacitados por cursos de formação específica, reciclagem ou extensão, bem como sejam empregados de prestadoras de atividades de segurança privada ou de empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério do Trabalho e aprovados em exames de saúde e aptidão psicológica. 
Portanto, não vejo como o reclamante, na função de vigia, possa ter direito ao adicional de periculosidade postulado. Note-se que o reclamante deixou de acostar aos autos certificado de submissão a curso de formação de vigilante e sequer alegou porte de arma. Em relação ao labor em área de risco com contato a agentes inflamáveis, assim como o MM. Juiz a quo, entendo que o contato foi eventual (tempo de permanência na área da caldeira extremamente reduzido), bem como a existência de prova dividida (id. f6de113). 
Todavia, o entendimento dessa C. Câmara é no sentido contrário e, portanto, a ele me submeto, ressalvando posição pessoal diversa. O vigia do patrimônio do reclamado por estar exposto à violência, ao risco, nos moldes mencionados na novel redação do art. 193, II, da CLT, tem direito à periculosidade. Não bastasse, o laudo pericial é preciso quanto à periculosidade da atividade exercida pelo reclamante. Todavia, a parcela é devida somente a partir da regulamentação da Lei 12.740/12. 
Assim, reformo a r. sentença nesse particular, para deferir ao reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos postulados na inicial, a partir da Portaria que regulamentou a Lei 12.740/2012, mantendo, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados na origem. 
Nego provimento." 

A reclamada alega, em síntese, que o reclamante realiza atividades de vigia e não se encontra amparado pela Lei nº 7.102/83, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. 

Aponta violação dos arts. 193, II, § 3°, da CLT, 10, incisos I e II, §§ 2º, 3º e 4º, 15, 16, IV, e 19, II, da Lei n° 7.102/83. Transcreve arestos ao confronto de teses. 

Analiso. 

A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a atividade de "vigia" não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, do MTE, não se enquadrando na categoria dos vigilantes. 

Nesse sentido são os precedentes: 

"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. O pagamento do adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que se expõe, de modo acentuado, em atividade que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física. O vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido a mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de Vigilante. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 426-06.2015.5.12.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) 

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. 1. Acórdão embargado em que fixada tese de que a atividade de vigia não enseja o pagamento de adicional de periculosidade com amparo no art. 193, II, da CLT. 2. A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, porquanto, ao vigia, não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial e desprovido." ( E-RR - 761-08.2013.5.15.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017) 

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA As atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Julgados. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 10355-48.2015.5.09.0073, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) 

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA QUE NÃO EXERCE ATRIBUIÇÕES DE VIGILANTE. A distinção de atribuições entre vigia e vigilante está presente na Lei nº 7.102/83 e na Classificação de Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE nº 5174. Nos termos do art. 16 da Lei 7.102/83 a atividade de vigilante depende de requisitos específicos: "Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: [...] IV- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;[...]". Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o autor exercia a função de vigia, não utilizava arma de fogo na função, nada tratando acerca da aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. Ressalta-se que adicional de periculosidade previsto no Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013, não abrange a função vigia, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido." (RR - 11109-22.2015.5.03.0181 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) 

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 193, II, da CLT. 

1.2 - Mérito 
Conhecido o apelo por violação do artigo 193, II, da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. 

ISTO POSTO 
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Invertido o ônus da sucumbência, custas e honorários periciais pelo reclamante, dos quais é isento. Fica mantido o valor já arbitrado à condenação na sentença. 

Brasília, 24 de fevereiro de 2021. 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 
MARIA HELENA MALLMANN 
Ministra Relatora 

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo