sexta-feira, 23 de julho de 2021

TRU uniformiza entendimento para concessão de benefício de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência, na qual há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Demonstrada a existência de divergência na aplicação do direito entre Turmas Recursais da 4ª Região, o pedido de uniformização deve ser conhecido.
2. A finalidade da norma é a de reduzir o tempo trabalhado com a deficiência, pois mais desgastante, não se podendo igualar o tratamento conferido aos trabalhadores que não enfrentam dificuldades para inserção e atuação no mercado de trabalho àqueles que enfrentam diariamente barreiras físicas e sociais para o exercício de suas atividades.
3. Fixação da tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade ao portador de deficiência há necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.
4. Como o acórdão da Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido da tese fixada, deve ser negado provimento ao pedido de uniformização regional.
TRF 4ª, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5000382-66.2019.4.04.7121/RS, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, relatora Juíza federal Narendra Borges Morales, 11/06/2021.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pelo autor em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao seu recurso inominado por concluir que para a concessão de aposentadoria por idade ao portador de deficiência devem ser cumpridos concomitantemente os requisitos de tempo de contribuição mínimo de 15 anos e na condição de pessoa com deficiência.

Alega o autor que os requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma concomitante e indica acórdãos paradigmas de outras Turmas Recursais da 4ª Região. Requer seja a matéria uniformizada para decidir que ao exigir 15 anos de contribuição e existência de deficiência durante "igual" período, não impõe que se trate do "mesmo" período, isto é, não há necessidade que o período em que a parte autora permaneceu acometida de deficiência coincida com o período contributivo para aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.

Intimado, o INSS não se manifestou.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido de uniformização por entender que não é necessária a concomitância de tempo de contribuição e tempo de deficiência.

VOTO
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 10.259/01, c/c art. 37, § 1º, da Resolução n. 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à Turma Regional de Uniformização, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização.

No acórdão impugnado, entendeu-se que por mais que o autor contasse com pouco mais de 26 anos de tempo de contribuição, não contabilizou 15 anos de deficiência de forma concomitante, não sendo devida a concessão de aposentadoria por idade ao portador de deficiência.

Nos acórdãos paradigma proferidos pela 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina (autos n. 5002288-42.2019.4.04.7202 e 5010736-63.2017.4.04.7205), foi determinada a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a data de requerimento administrativo por concluir não ser necessária a concomitância de tempo de contribuição e tempo de deficiência.

Feitas essas considerações, entendo que resta demonstrada a existência de divergência na aplicação do direito entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma, razão pela qual conheço do incidente de uniformização.

A tese a ser definida é sobre a necessidade da concomitância entre os requisitos do exercício de atividade laborativa por no mínimo 15 anos e da deficiência.

Observo que a aposentadoria devida aos segurados com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição,se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição,se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau dedeficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
(destaquei)

Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 142/2003, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merece destaque o seguinte artigo:

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos deidade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência,independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
(...)

De acordo com o Projeto de Lei Complementar n. 277, de 2005, que deu origem à Lei Complementar 142/2003, a justificação do estabelecimento de critérios para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência na forma do art. 201, §1º da Constituição Federal é a seguinte:

Na Comissão de Seguridade Social e Família assim foi analisado o então projeto de lei, transcrevendo o voto do Relator:





Em parecer da Deputada Rosinha da Adefal pela aprovação do Substituto do Senado Federal, afirmou que a regulamentação da aposentadoria especial para as pessoas com deficiência com certeza atuará como fonte de estímulo à inserção de novos trabalhadores com deficiência no mercado formal de trabalho. Segundo dados contidos no Parecer do Senador Lindbergh Farias, oriundos do Ministério do Trabalho e Emprego com base na pesquisa RAIS 2010, apenas 306 mil vínculos empregatícios de um total de 44,1 milhões foram declarados como pessoas com deficiência naquele ano, dado este que esperamos cresça substancialmente a partir de novas ações afirmativas como a que ora aprovamos.

Ainda, o Relator Walter Tosta, ao apresentar seu parecer concluiu:

É sabido que as pessoas com deficiência, em decorrência das limitações que possuem, enfrentam durante as suas vidas uma maior quantidade de problemas de saúde e gastos para prover a sua locomoção.

Outro fato é que a capacidade de trabalho do deficiente, na maioria das vezes é reduzida prematuramente, posto que sobrecarrega o restante do seu corpo para a realização da sua atividade laboral e mesmo do restante das atividades diárias.

De modo que, muito justa é a proposição que visa conceder às pessoas com deficiência a aposentadoria especial.

Logo, para fazer jus à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição. Assim, a finalidade da norma é a de reduzir o tempo trabalhado com a deficiência, pois mais desgastante, não se podendo igualar o tratamento conferido aos trabalhadores que não enfrentam dificuldades para inserção e atuação no mercado de trabalho e àqueles que enfrentam diariamente barreiras físicas e sociais para o exercício de suas atividades.

Assim, proponho que esta Turma Regional de Uniformização fixe a tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade ao portador de deficiência há necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

Por estar o entendimento da Turma Recursal de origem no mesmo sentido do proposto por esta Relatora, nego provimento ao pedido de uniformização.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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