domingo, 17 de janeiro de 2021

Plano de saúde deve custear tratamento de paciente portadora de paraplegia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou que a Unimed Natal autorize e custeie a realização do exame intitulado “Painel NGS para paraplegias espásticas” em favor de uma paciente portadora de paraplegia espática e que teve seu tratamento negado pelo plano de saúde sob alegação de restrição em cláusula contratual por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde. A decisão ocorreu à unanimidade de votos.

Os desembargadores do órgão julgador, assim, deram provimento e atribuíram efeito ativo ao recurso interposto pela defesa da mulher contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

No recurso, a autora da ação disse que possui 59 anos de idade e, de acordo com parecer médico emitido, apresenta sinais da doença intitulada paraplegia espática, o que lhe causa grandes dificuldades de locomoção, além da diminuição progressiva da força dos membros inferiores.

A defesa da idosa relatou que, quando ela procurou o médico geneticista, este indicou a realização do exame “Painel NGS para paraplegias espásticas” como forma de fechar o diagnóstico para, logo em seguida, iniciar o tratamento adequado.

Doença grave
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que os laudos médicos informam a gravidade da doença que acomete a paciente, podendo a falta de tratamento adequado causar diversos prejuízos à sua saúde.

De fato, o médico afirma que é “fundamental e urgente que seja realizada pesquisa molecular ampliada (Painel por Sequenciamento de Nova Geração – NGS – Para paraplegias Espáticas) para que seu diagnóstico seja concluído e as orientações necessárias quanto ao prognostico e indicações terapêuticas sejam dadas, visando minimizar ao máximo as complicações associadas ao quadro (…)”.

Para o magistrado, há indícios de que o procedimento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.

“Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual a agravante necessita”, comentou o magistrado, esclarecendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

“Nestes casos, prevalece a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e, considerando que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que esteja fora do Rol da ANS, diante do estado de saúde da agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento pretendido”, concluiu.

(Processo nº 0806302-82.2020.8.20.0000)
Link: TJRN

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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