sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Trabalhador do RGPS que exercia sua atividade sob condições especiais e passou para o RPPS, tem direito à expedição de CTC

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre tese firmada junto a Turma Nacional de Uniformização que traz o seguinte: "O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA JUNTO AO RGPS. POSTERIOR FILIAÇÃO AO RPPS. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CTC COM INCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC PELO INSS COM INCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL CONTADO DE DATA A DATA E INDICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE FATO PREVIDENCIÁRIO INCONTROVERSO. CERTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA OU OBRIGAÇÃO DO RPPS DE ACEITAR A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO. CONVERSÃO E CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO RPPS DE DESTINO. PUIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CTC CONFORME TESE FIRMADA. 
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5011725-44.2013.4.04.7000/PR, juiza federal relatora Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 18/10/2020.

ACÓRDÃO 
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a relatora, o Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA e a Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, conhecer do PUIL, não acolher as questões de ordem veiculadas no voto divergente do juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido, nos termos do voto do Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, (i) firmando a seguinte tese: "O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino, (ii) e determinando que a CTC seja expedida conforme a tese firmada. Vencido também o Juiz Federal ATANAIR NASSER LOPES, que negava provimento ao pedido. 

Brasília, 16 de outubro de 2020. 


VOTO-VISTA 
I - RELATÓRIO 
1. Pedi vista dos autos na sessão de 18/09/2020 para melhor análise dos diversos e bem lançados fundamentos apresentados pelos votos que me antecederam. 

2. A relatora - juíza Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - e o juiz Gustavo Melo Barbosa votaram pelo conhecimento e provimento do PUIL, afirmando a impossibilidade de contagem recíproca de tempo especial do RGPS para o RPPS fora da hipóteses da súmula 66 desta TNU (servidor público ex-celetista e transposição de regime jurídico). O fundamento central dos votos foram a vedação contida na parte final do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91 (I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais); 

3. O juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes abriu divergência, nos seguintes termos: a) não conhecer do PUIL por ilegitimidade recursal do INSS (questão de ordem); b) sobrestar o julgamento no aguardo da definição do tema 942 do STF (questão de ordem); c) no mérito, para negar provimento ao PUIL, fixando a seguinte tese: O segurado, que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o regime estatutário, tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019”. 

II - FUNDAMENTAÇÃO 
4. Deixo de acolher a primeira questão de ordem do voto divergente porque, no contexto, a obrigação do INSS de expedir a CTC com o tempo especial averbado e convertido confunde-se com o próprio mérito do recurso. De início, é forçoso reconhecer que não é caso de ilegitimidade recursal. Sendo o INSS parte na ação, possui legitimidade para recorrer, à luz do art. 996 do CPC, independentemente do conteúdo da decisão judicial. Havendo possibilidade de melhora na situação fática da autarquia com o provimento do recurso, como se vê do voto da relatora, está presente o interesse recursal. Assim, com a devida vênia, não vizualizo vício a impedir a conhecimento do recurso. 

5. A segunda questão de ordem do voto divergente está superada, uma vez que o tema 942 do STF já foi julgado, com acórdão publicado. E, nesse ponto, é importante frisar, como muito bem fez o juiz Gustavo Melo Barbosa em seu voto, que o tema 942 do STF enfrentou questão diversa da controvertida nestes autos, ou seja, tratou da (im)possibilidade de averbação e conversão de tempo especial em comum dentro do próprio RPPS, sendo a controvérsia aqui instalada referente à (im)possibilidade de contagem recíproca de tempo especial convertido em comum de RGPS (regime de origem) para RPPS (regime de destino). Assim, o tema 942 do STF não serve de precedente para o solução do presente caso, inobstante seja forçoso reconhecer, como fez o voto divergente, possa auxiliar em alguma medida na construção de uma solução jurídica mais adequada. 

6. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, conheço do PUIL. 

7. Antes de enfrentar o mérito, é importante relembrar os contornos da lide decidida na origem: a) a sentença reconheceu períodos de atividade especial e determinou a expedição de CTC com a conversão desses períodos em tempo comum; b) o acórdão confirmou a sentença, destacando, de relevante, que não estava se manifestando sobre a possibilidade de contagem recíproca desse tempo, pleito a ser dirigido contra o RPPS de destino; c) o recurso do INSS não atacou o reconhecimento dos períodos, mas, exclusivamente, a obrigação de expedir a CTC. 

8. Já no mérito, creio que a solução da controvérsia passa, primeiro, pela resposta à seguinte indagação: o INSS pode se recusar a expedir CTC de tempo especial com base, exclusivamente, no fundamento de que a contagem recíproca desse tempo é vedada por por lei? Respondida negativamente a questão, o caso é de improvimento do PUIL. Em caso de resposta positiva, deve-se fazer nova indagação: essa vedação realmente existe no caso dos autos? 

9. Para o STJ, quando da solução do tema repetitivo 609, que guarda relevante similaridade com o caso aqui em julgamento, a resposta à primeira pergunta foi negativa. A questão então enfretada pela Corte Superior foi: "Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência." 

10. Eis, no que interessa, o teor do julgado do STJ: 

"Importante esclarecer, de logo, que, com a questão da exigência, ou não, do recolhimento das contribuições previdenciárias, será resolvido o ponto pertinente ao direito em si do segurado de expedição da certidão do tempo de serviço rurícola, até por se tratar de debate que guarda simbiose jurídica. 
(...) 
De logo, firmo a compreensão de que, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática. 
Uma coisa é ter direito à certidão, a qual, simplesmente, atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa. Outra coisa, inteiramente diversa, se reporta aos efeitos que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 
Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando entende ser direito do segurado a expedição da certidão: 
(...) 
Em conclusão, deixo assentado que o direito do segurado à expedição da certidão, atestando o tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, não importa no cômputo automático do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, sem a verificação do cumprimento da norma legal, em especial, no caso, o disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 
(...) 
O art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 dispõe: 
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: 
[...] IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) 
(...) 
Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese: 
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 
Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, IV, do RISTJ) 
No caso, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, ficou consignado (e-STJ, fl. 125): 
Este entendimento mostra-se sensato, afinal, o Autor, embora seja funcionário estatutário, tal fato não lhe retira o direito ao reconhecimento do exercício de atividade rural e de obter a expedição da respectiva certidão, todavia, tem a autarquia previdenciária o direito de consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, para que possa resguardar os interesses do INSS, bem como esclarecer a situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.

11. Como se vê, as molduras fáticas e jurídicas entre o caso em discussão e o que deu origem ao tema 609 do STJ são, em essência, as mesmas, a justificar idêntica solução no que toca ao reconhecimento do tempo especial (questão não mais controversa) e à emissão da CTC (direito reconhecido pelo júizo de origem). 

12. Não existe dispositivo legal que impeça a emissão da CTC no caso dos autos. E nem mesmo poderia existir, uma vez que se trata, apenas, de certificação de fato comprovado na via administrativa ou judicial, referente ao segurado, que não lhe pode ser negado. Como bem disse o STJ, a CTC - que é direito do segurado - não importa automaticamente em autorização para a utilização do tempo certificado para fins de contagem recíproca, que, às vezes, está sujeita a outros requisitos, elencados no art. 96 da Lei 8.213/91. 

13. Assim, acolhendo momentaneamente a percepção da relatora, a regra do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91 seria de vedação para fins de contagem recíproca e não de emissão de CTC. Como bem frisado no acórdão de origem, a contagem recíproca envolve pleito autônomo que deve ser exercido perante pessoa jurídica diversa, qual seja, o RPPS de destino, que, no momento oportuno, deve lançar mão da restrição do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91, se for o caso. 

14. Nessa ótica, as teses propostas pela relatora e pelo voto divergente me parecem equivocadas, porque avançam sobre tema que não pode ser decidido, com ares de definitividade, nestes autos, que não é integrado pelo RPPS de destino. Veja-se, no particular, a tese proposta pelo voto divergente: "O segurado, que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o regime estatutário, tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019”. 

15. Retira-se da tese o direito à contagem recíproca do tempo especial do RGPS no RPPS. No entanto, sabe-se que isso não é verdade, uma vez que, mesmo emitida a CTC nestes autos, o RPPS de destino não estará vinculado à decisão e poderá, na via administrativa ou judicial, no momento oportuno e se for o caso, invocar a vedação do art. 96, I, da Lei 8.213/91. 

16. Em 2019, com a Lei 13.846, que incluiu diversos incisos no art. 96 da Lei 8.213/19, em especial o IX, passou a ser expressamente autorizada a expedição de CTC com inclusão de tempo especial para fins contagem recíproca, nos seguintes termos: 

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

17. Segundo consta da Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, de 22/07/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, essa disposição se tornou necessária em razão da súmula vinculante nº 33 do STF, por meio da qual se determinou a aplicação, aos servidores amparados por RPPS, das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial. Assim, "desde a edição dessa súmula, o servidor que cumprir tempo em um RPPS em condições que prejudiquem a saúde e migrar para outro RPPS ou para o RGPS pode requerer que lhe seja certificado o tempo decorrente com tal especificação, para fins de concessão de aposentadoria especial pelo ente de destino". 

18. Não se tem dúvida de que a contagem recíproca objetivada pela norma seria somente aquela autorizadora de aposentadoria especial no regime de destino, que era o objeto da súmula vinculante 33 do STF. A contagem recíproca de tempo especial para fins de mera averbação e concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como no caso dos autos, talvez não tenha sido visada pela legislador, uma vez que, até a solução do tema 942 do STF, somente era autorizada a aposentadoria especial no RPPS e não a averbação de tempo especial para a concessão de aposentadoria diversa. 

19. No entanto, uma coisa é certa, ainda que se faça a interpretação mais restritiva possível (que não parece ser a melhor, em especial diante do tema 942 do STF): a partir da vigência do novo diploma legal é possível a emissão de CTC com registro de tempo especial e mesmo a contagem recíproca entre RPPS e RGPS e vice e versa, desde que para concessão de aposentadoria especial. 

20. Para finalizar esse tópico, tenho que a pretensão do INSS em evitar a compensação entre regimes envolvendo o tempo extra decorrente do acrescimo da especialidade não é causa impeditiva da expedição da CTC. Além de não haver previsão legal nesse sentido e correlação lógica com a mera certificação de evento previdenciário incontroverso, o voto divergente do juiz Atanair Nasser bem assentou que o benefício tem fonte de custeio específica e adicional, que afasta definitivamente esse óbice. 

21. Em resumo, como solução da questão jurídica controversa, creio que o correto é afirmar a seguinte tese: "O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. 

22. Da aplicação da tese ao caso concreto: relembro o que registrei no item 7 retro: a) a sentença reconheceu períodos de atividade especial e determinou a expedição de CTC com a conversão desses períodos em tempo comum; b) o acórdão confirmou a sentença, destacando, de relevante, que não estava se manifestando sobre a possibilidade de contagem recíproca desse tempo, pleito a ser dirigido contra o RPPS de destino; c) o recurso do INSS não atacou o reconhecimento dos períodos, mas, exclusivamente, a obrigação de expedir a CTC. 

23. Nesse contexto, é de se ver que o julgado recorrido contrariou parcialmente a tese fixada, uma vez que determinou a expedição da CTC com a conversão dos períodos especiais em tempo comum. 

III - DISPOSITIVO 
24. Em face do exposto, voto por conhecer do PUIL, não acolher as questões de ordem veiculadas no voto divergente do juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido, (i) firmando a seguinte tese: "O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino, (ii) e determinando que a CTC seja expedida conforme a tese firmada. 

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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