segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Projeto trata sobre dano moral no INSS

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.763/2019, de autoria do deputado Carlos Bezerra, o qual acrescenta art. 124-G à Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios de Previdência Social).

Conforme a proposta é devido o pagamento de dano moral ao segurado do Regime Geral de Previdência Social –RGPS ou ao seu dependente nas seguintes hipóteses, entre outras que venham a ser definidas pelo juízo: I – primeiro pagamento do benefício efetuado em prazo superior ao previsto no § 5º do art. 41-A desta Lei; II – falha grave na prestação de informações ou de serviços pelo órgão responsável pela administração do RGPS, inclusive no tocante à perícia médica; III – arquivamento indevido de requerimento administrativo; IV – erro grosseiro no indeferimento de benefício previdenciário; V – extravio de documentos necessários para a concessão ou revisão de benefício previdenciário; VI – suspensão ou cancelamento indevido de benefício previdenciário ou quando não obedecidas as normas exigidas para a adoção desses procedimentos, especialmente o disposto no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

O juízo fixará a indenização a ser paga ao segurado ou ao seu dependente tendo por base os seguintes parâmetros, vedada a acumulação de valores: ofensa de natureza leve, até 3 vezes a renda mensal do benefício concedido, suspenso ou cancelado, no caso de ofensa de natureza média, até 5 vezes, ofensa grave, até 20 vezes, e ofensa gravíssima, até 50 vezes.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Dano moral não se confunde com dando material. Nas palavras de Pablo Saul Santos, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados. Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.2 Os tribunais já têm concedido, em algumas situações, o dano moral ao segurado do RGPS. Destacamos a apelação cível 0004206-33.2008.4.03.9999/SP, na qual o Tribunal Regional da 3ª Região considerou suficiente para o pagamento da indenização moral o comprometimento do pagamento de despesas básicas de uma segurada que teve o valor do seu salário-maternidade concedido a menor por comprovada culpa do INSS."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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