sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Atividade especial pode ser comprovada por perícia

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a prova pericial como sendo meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial, não podendo a mesma ser desconsiderada. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o magistrado entendido que as provas colacionadas não comprovam as alegações do autor de labor sob condições especiais, e tendo sido formulado requerimento de produção de prova técnica pericial, esta não poderia ter sido indeferida simplesmente, pois é meio hábil à verificação das reais condições dos ambientes de trabalho.
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indispensável à verificação da exposição a agente nocivo o qual o autor permaneceu exposto nos períodos controvertidos.
3. O STJ tem entendido que é possível a produção de prova técnica por similarida (Resp 1370229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 11/03/2014).
4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida a prova pericial requerida.
TRF 1º, 1ª T., Apelação Cível n. 1002092-39.2018.4.01.3200, Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 18/08/2020.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

A parte autora, em suas razões recursais, alega que requereu na exordial a realização de perícia técnica judicial, nas empresas onde laborou exposta ao agente ruído.

Sendo assim, há que se destacar que houve evidente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, haja vista que não foi garantido ao apelante os meios de prova cabíveis, para comprovar o direito à aposentadoria, bem como do §1º do art. 464 do CPC, eis que não foi caracterizado nenhum motivo previsto na legislação que permite o indeferimento da prova pericial.

Transcorrido o prazo para as contrarrazões, subiram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Tendo o magistrado entendido que as provas colacionadas não comprovam as alegações do autor de labor sob condições especiais, e tendo sido formulado requerimento de produção de prova técnica pericial, esta não poderia ter sido indeferida simplesmente, pois é meio hábil à verificação das reais condições dos ambientes de trabalho.

De fato, a prova pericial, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para comprovar-se a sujeição da parte autora a agentes agressivos nos períodos em questão, sendo certo que a sua falta inviabiliza o julgamento da lide.

A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. O art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o contribuinte individual, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício previdenciário o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 5. De acordo com o STJ, o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.035/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 6. No caso concreto, a perícia técnica, que, conforme demonstrado, é imprescindível para o deslinde da questão posta em juízo, não foi realizada, tendo o juiz decidido com base, apenas, na documentação constante dos autos e na prova testemunhal, o que se mostra insuficiente para a configuração de atividade especial. 7. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para realização da perícia técnica e processamento adequado do feito; apelação prejudicada.”
(AC 0014936-88.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/11/2016)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 
1. Conforme disposto no art. 282, VI do CPC/1973, correspondente ao art. 319 do NCPC, o momento correto para indicação de provas é na petição inicial, e sendo o requerimento de produção de prova pericial intentado no momento oportuno, não pode o Juiz ignorar tal pedido. Precedentes desta Corte. 
2. No caso concreto, a parte autora requereu a produção de prova pericial, sendo indeferido. Não obstante negar a produção probatória o juízo sentenciou deixando de reconhecer a especialidade do período de trabalho de 29/4/1995 a 30/4/2011, laborado como técnico químico, na empresa COPASA/MG, sob o fundamento de que o formulário PPP não indica a presença de agentes agressivos e, o laudo técnico, por sua vez, contém informações genéricas sobre o trabalho em contato com exposição a agentes químicos (sais, base e ácidos). Diante dos fatos deve a sentença ser anulada, com fundamento em cerceamento de defesa. 
3. "Ainda que assim não fosse, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ". (AC 2004.38.00.036921-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 995 de 12/04/2013). 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.”
(AC 0003268-67.2010.4.01.3809 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/11/2016)

Ademais, tem-se admitido a produção de prova técnica por similaridade, conforme o seguinte julgado do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.”
(Resp 1370229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 11/03/2014)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida a prova pericial requerida.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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