Perda da qualidade de segurado impede concessão do benefício
Nesta sexta-feira será visto uma decisão sobre o indeferimento de um pedido de pensão por morte por perda da qualidade de segurado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. DESCONSTITUIÇÃO PELAS PROVAS DOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. INCAPACIDADE LABORAL DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 18/01/2002 (fl. 14). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91.
3. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
4. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º.
5. A condição de dependente da autora está comprovada pela certidão de casamento juntada à fl. 13, residindo o cerne da controvérsia na manutenção da qualidade de segurado do insitituidor até a data do óbito.
6. O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém – art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 15 da Lei 8.213/91).
7. In casu, como prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento (fl. 13), em que não consta a qualificação profissional do de cujus; b) Certidão de óbito do pretenso instituidor do benefício (fl. 14), em que consta a qualificação profissional como “vendedor” e a causa da morte como “infarto do miocárdio”; c) Cópia da CTPS do de cujus (fls.15/20), indicando vínculos empregatícios entre 01/05/1979 e 15/02/1980, no Uberaba Sport Club; entre 25/02/1980 e 23/10/1980, no Toledo Futebol Clube; entre 23/04/1982 e 23/06/1982, na Cia de Águas de Uberaba; entre 01/11/1983 e 26/09/1985, no Uberaba Sport Club; entre 01/11/1985 e 08/05/1986, no Clube Esportivo Futebol; entre 20/05/1986 e 24/11/1987, no Uberaba Sport Club; entre 01/01/1988 e 31/12/1988, no Comercial Esporte Clube; entre 02/01/1989 e 31/12/1991, no União Desportivo dos Trabalhadores; entre 20/02/1992 e 08/09/1992, no Clube Esportivo Futebol; em 18/03/1994, no Clube Esportivo de Futebol; entre 08/02/1995 e 10/05/1995, na Associação Atlética Caldense; entre 05/08/1997 e 23/10/1997, no Uberaba Sport Club; entre 05/01/1998 e 03/04/1998, no Nacional Futebol Clube; entre 01/07/1998 e 29/08/1998, no Passos Futebol Clube; e entre 25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense; d) Recurso em que foi conhecido e negado provimento pela Sétima Junta de Recursos do CRPS (fls. 21/24); e) Relatório médico (fl. 25) do pretenso instituidor do benefício, em que constam o diagnóstico de “hipertensão arterial”, exames cardiológicos, internação e o procedimento de cateterismo, datados de 1997; f) Exames cardiológicos realizados na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, em 24/03/1997 (fl. 26).
8. O CNIS aponta como último vínculo empregatício do falecido o mantido com o Nacional Futebol Clube, findo em 03/04/1998 (fl. 30/31), enquanto na CTPS há anotação de vínculo laboral entre 25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense (fl. 15/20).
9. Como é cediço, os vínculos empregatícios, ainda que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU. Contudo, no presente caso, a presunção relativa do tempo de serviço decorrente da anotação, na CTPS do de cujus, do vínculo mantido entre 25/04/1999 e 14/06/2000 (fl. 20), com o Atlético Clube Goianiense restou plenamente desconstituída pelas informações de fl.183. Isso porque, em diligência realizada pelo INSS, na sede do Atlético Clube Goianiense, o seu tesoureiro, sr. Sávio Borges, após pesquisas nos arquivos contábeis do clube, afirmou que o de cujus, sr. Daniel Carvalho Nogueira, não foi funcionário da agremiação esportiva.
10. Desse modo, há que se reconhecer que o último vínculo empregatício do de cujus foi com o Nacional Futebol Clube, entre 05/01/1998 a 03/04/1998, conforme atesta o CNIS de fl. 127. E, considerando-se que o pretenso instituidor da pensão faleceu em 18/01/2002 (fl. 14), infere-se que ele, quando de seu óbito, já havia perdido a qualidade de segurado.
11. A ampliação do período de graça, prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, aplica-se somente nos casos em que o segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12. Apesar de o de cujus ter vertido mais de 120 contribuições entre 01/05/1979 e 03/04/1998, houve diversas interrupções, com perda da qualidade de segurado, quais sejam: a) entre outubro/1980 e abril/1982; b) junho/1982 e novembro/1983; c) setembro/1992 e fevereiro/1995; d) entre maio/1995 e janeiro/1998 (fls. 199/200). Registre-se, ademais, que o período entre as competências novembro/1983 e setembro/1992, em que não houve interrupção com perda da qualidade de segurado, reúne menos de 120 contribuições mensais, razão pela qual, ao contrário do que sustenta a apelante, não é possível prorrogar o período de graça prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91.
13. Além disso, mesmo que se prorrogasse o período de graça por 24 meses, com base no referido § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, o de cujus, na data do seu óbito (18/01/2002), já teria perdido a qualidade de segurado, eis que, conforme acima consignado, seu último vínculo empregatício findou-se em 03/04/1998.
14. Outrossim, o falecido não faz jus à prorrogação, por 12 meses, do período de graça, com espeque o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991. Inicialmente, ressalte-se que a autora, instada a especificar provas, não requereu a produção de prova oral em audiência. Demais disso, ao que tudo indica, quando de seu falecimento, o instituidor da pensão não se encontrava desempregado, exercendo a profissão de vendedor, conforme informação constante de sua certidão de óbito (fl. 14), cuja declarante foi a própria autora. Nesse contexto, não tendo sido comprova situação de desemprego involuntário, não se mostra possível a dilação do período de graça a que se refere o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991.
15. Não prospera o argumento da autora de que o falecido, quando do seu óbito, já se encontrava incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, ensejando o seu direito à pensão por morte. A questão deve ser analisada partindo-se da premissa acima estabelecida de que o último vínculo do de cujus cessou em 03/04/1998 e não em 14/06/2000, como sustenta a autora.
16. In casu, a autora não apresentou prova hábil a demonstrar que, por ocasião da cessação do último vínculo empregatício de seu falecido marido, ele se encontrava incapacitado para o trabalho. Primeiramente, quanto ao ponto, instada a especificar provas, a autora não requereu a realização de exame pericial indireto a fim de demonstrar a condição de incapacidade laboral do falecido, tendo se limitado a requerer a juntada de prontuário clínico do de cujus (fl. 216/217). Ademais, o marido da autora veio a óbito em razão de infarto agudo do miocárdio (fl. 14).
17. O de cujus fez exames cardiológicos em 1997 e recorreu ao Hospital Escola da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro em outubro e novembro de 2000, devido a patologias diferentes daquela que causou o seu falecimento, conforme se vê dos documentos médicos de fls. 240/250. Contudo, não fazem prova da incapacidade laboral do falecido os prontuários e exames médicos anexados aos autos, visto que as únicas observações sobre a sua patologia cardiológica são antecedentes ao último vínculo trabalhistas do de cujus constante do seu CNIS, ocorrido entre 05/01/1998 a 03/04/1998. Além disso, tais documentos, consistentes basicamente em exames e prontuários, não atestam a existência de incapacidade laboral do de cujus. A propósito, há que salientar novamente que, na certidão de óbito de fl. 14, consta a informação, prestada pela própria autora, de que o seu esposo trabalhava como vendedor, o que representa forte indício de que ele não se encontrava incapacitado para o trabalho.
18. Assim, não tendo sido demonstrado que o falecido se encontrava incapacitado para o trabalho quando de seu óbito, resta claro, pelos motivos acima elencados, que ele não detinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício vindicado.
19. Portanto, deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
20. Apelação da autora não provida.
TRF 1ª, Processo nº: 0004769-36.2008.4.01.3806, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, juiz federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 16/06/2020.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de maio de 2020.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por SUELI MARIA MARTINS NOGUEIRA em face do INSS, perante a Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, em que pede a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu de marido, Daniel Carvalho Nogueira, e o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a data do óbito deste.
Às fls. 263/267v, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que apesar de o de cujus ter vertido mais de 120 contribuições, não faz jus à ampliação do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, porque houve interrupções com perda da qualidade de segurado; e de que não foi provado nos autos que, por ocasião da cessação do último vinculo anotado na CTPS do falecido, este se encontrava incapacitado para o trabalho. Condenou a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Às fls. 272/277, a autora interpôs apelação (sob a vigência do CPC/1973), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de pensão por morte em razão do óbito do marido e o pagamento das prestações não pagas desde a data do óbito deste, acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido, ao argumento da desnecessidade de que as contribuições sejam ininterruptas; e que estas foram interrompidas em decorrência de doença cardíaca, sendo que o de cujus já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez.
À fl. 278, em sede de contrarrazões de apelação, o INSS requer que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Benefício de pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 18/01/2002 (fl. 14).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/911.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. Ressalte-se, ainda, que, para a concessão da pensão por morte, não é exigido um número mínimo de contribuições, a teor do disposto no artigo 26, I, da Lei n. 8213/91.
Da qualidade de dependente
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, assim dispõe acerca dos beneficiários, especificando os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Comprovada tal condição no caso dos autos pela certidão de casamento juntada à fl. 13, o cerne da controvérsia reside na manutenção da qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito.
Da qualidade de segurado
O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS.
Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém).
Na hipótese de gozo de benefício, a qualidade de segurado se mantém ao longo de todo o período em que o segurado estiver recebendo o benefício, ou seja, não há limitação temporal, nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Já na situação em que há a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado é mantida, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça).
A respeito da manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições, durante o período de graça, dispõe a Lei nº 8231/91 que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ressalte-se que é possível a prorrogação do período de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 nas hipóteses dos §§1° e 2º do mesmo dispositivo. Relativamente à hipótese do §2º, o segurado que deixar de contribuir por razões de desemprego involuntário manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses após a cessação das contribuições.
Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal. Colaciona-se, nessa oportunidade, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
Por fim, estabelece o art. 15, §4º, da Lei 8.213/91, que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Do caso concreto
In casu, como prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
Certidão de casamento (fl. 13), em que não consta a qualificação profissional do de cujus;
Certidão de óbito do pretenso instituidor do benefício (fl. 14), em que consta a qualificação profissional como “vendedor” e a causa da morte como “infarto do miocárdio”;
Cópia da CTPS do de cujus (fls.15/20), indicando vínculos empregatícios entre 01/05/1979 e 15/02/1980, no Uberaba Sport Club; entre 25/02/1980 e 23/10/1980, no Toledo Futebol Clube; entre 23/04/1982 e 23/06/1982, na Cia de Águas de Uberaba; entre 01/11/1983 e 26/09/1985, no Uberaba Sport Club; entre 01/11/1985 e 08/05/1986, no Clube Esportivo Futebol; entre 20/05/1986 e 24/11/1987, no Uberaba Sport Club; entre 01/01/1988 e 31/12/1988, no Comercial Esporte Clube; entre 02/01/1989 e 31/12/1991, no União Desportivo dos Trabalhadores; entre 20/02/1992 e 08/09/1992, no Clube Esportivo Futebol; em 18/03/1994, no Clube Esportivo de Futebol; entre 08/02/1995 e 10/05/1995, na Associação Atlética Caldense; entre 05/08/1997 e 23/10/1997, no Uberaba Sport Club; entre 05/01/1998 e 03/04/1998, no Nacional Futebol Clube; entre 01/07/1998 e 29/08/1998, no Passos Futebol Clube; e entre 25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense.
Recurso em que foi conhecido e negado provimento pela Sétima Junta de Recursos do CRPS (fls. 21/24);
Relatório médico (fl. 25) do pretenso instituidor do benefício, em que constam o diagnóstico de “hipertensão arterial”, exames cardiológicos, internação e o procedimento de cateterismo, datados de 1997;
Exames cardiológicos realizados na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, em 24/03/1997 (fl. 26).
O CNIS aponta como último vínculo empregatício do falecido o mantido com o Nacional Futebol Clube, findo em 03/04/1998 (fl. 30/31), enquanto na CTPS há anotação de vínculo laboral entre 25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense (fl. 15/20).
Como é cediço, os vínculos empregatícios, ainda que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU que preconiza que:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Contudo, no presente caso, a presunção relativa do tempo de serviço decorrente da anotação, na CTPS do de cujus, do vínculo mantido entre 25/04/1999 e 14/06/2000 (fl. 20), com o Atlético Clube Goianiense restou plenamente desconstituída pelas informações de fl.183. Isso porque, em diligência realizada pelo INSS, na sede do Atlético Clube Goianiense, o seu tesoureiro, sr. Sávio Borges, após pesquisas nos arquivos contábeis do clube, afirmou que o de cujus, sr. Daniel Carvalho Nogueira, não foi funcionário da agremiação esportiva.
Desse modo, há que se reconhecer que o último vínculo empregatício do de cujus foi com o Nacional Futebol Clube, entre 05/01/1998 a 03/04/1998, conforme atesta o CNIS de fl. 127. E, considerando-se que o pretenso instituidor da pensão faleceu em 18/01/2002 (fl. 14), infere-se que ele, quando de seu óbito, já havia perdido a qualidade de segurado.
A propósito, cabe frisar que a ampliação do período de graça, prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, aplica-se somente nos casos em que o segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Apesar de o de cujus ter vertido mais de 120 contribuições entre 01/05/1979 e 03/04/1998, houve diversas interrupções, com perda da qualidade de segurado, quais sejam: a) entre outubro/1980 e abril/1982; b) junho/1982 e novembro/1983; c) setembro/1992 e fevereiro/1995; d) entre maio/1995 e janeiro/1998 (fls. 199/200).
Registre-se, ademais, que o período entre as competências novembro/1983 e setembro/1992, em que não houve interrupção com perda da qualidade de segurado, reúne menos de 120 contribuições mensais, razão pela qual, ao contrário do que sustenta a apelante, não é possível prorrogar o período de graça prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91.
Além disso, mesmo que se prorrogasse o período de graça por 24 meses, com base no referido § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, o de cujus, na data do seu óbito (18/01/2002), já teria perdido a qualidade de segurado, eis que, conforme acima consignado, seu último vínculo empregatício findou-se em 03/04/1998.
Outrossim, o falecido não faz jus à prorrogação, por 12 meses, do período de graça, com espeque o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991
No ponto, cabe frisar que o STJ, no Incidente de Interpretação de Lei Federal da Petição nº 7115, estabeleceu entendimento no sentido de que a apresentação da CTPS sem anotação de vínculo de trabalho, por si só, não constitui meio hábil a demonstrar a condição de desemprego, determinando-se a produção de outras provas, inclusive a testemunhal. (STJ – 3ª Seção – PET nº 7115 – rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – unânime – Dje de 06/04/2010).
Inicialmente, ressalte-se que a autora, instada a especificar provas, não requereu a produção de prova oral em audiência.
Demais disso, ao que tudo indica, quando de seu falecimento, o instituidor da pensão não se encontrava desempregado, exercendo a profissão de vendedor, conforme informação constante de sua certidão de óbito (fl. 14), cuja declarante foi a própria autora.
Nesse contexto, não tendo sido comprova situação de desemprego involuntário, não se mostra possível a dilação do período de graça a que se refere o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991.
Por fim, não prospera o argumento da autora de que o falecido, quando do seu óbito, já se encontrava incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, ensejando o seu direito à pensão por morte.
A questão deve ser analisada partindo-se da premissa acima estabelecida de que o último vínculo do de cujus cessou em 03/04/1998 e não em 14/06/2000, como sustenta a autora.
Pois bem. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez encontram-se no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
In casu, contudo, a autora não apresentou prova hábil a demonstrar que, por ocasião da cessação do último vínculo empregatício de seu falecido marido, ele se encontrava incapacitado para o trabalho.
Primeiramente, quanto ao ponto, instada a especificar provas, a autora não requereu a realização de exame pericial indireto a fim de demonstrar a condição de incapacidade laboral do falecido, tendo se limitado a requerer a juntada de prontuário clínico do de cujus (fl. 216/217).
Ademais, o marido da autora veio a óbito em razão de infarto agudo do miocárdio (fl. 14). O de cujus fez exames cardiológicos em 1997 e recorreu ao Hospital Escola da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro em outubro e novembro de 2000, devido a patologias diferentes daquela que causou o seu falecimento, conforme se vê dos documentos médicos de fls. 240/250.
Contudo, não fazem prova da incapacidade laboral do falecido os prontuários e exames médicos anexados aos autos, visto que as únicas observações sobre a sua patologia cardiológica são antecedentes ao último vínculo trabalhistas do de cujus constante do seu CNIS, ocorrido entre 05/01/1998 a 03/04/1998. Além disso, tais documentos, consistentes basicamente em exames e prontuários, não atestam a existência de incapacidade laboral do de cujus.
A propósito, há que salientar novamente que, na certidão de óbito de fl. 14, consta a informação, prestada pela própria autora, de que o seu esposo trabalhava como vendedor, o que representa forte indício de que ele não se encontrava incapacitado para o trabalho.
Assim, não tendo sido demonstrado que o falecido se encontrava incapacitado para o trabalho quando de seu óbito, resta claro, pelos motivos acima elencados, que ele não detinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício vindicado.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos acima.
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