sábado, 7 de dezembro de 2019

DECISÃO: Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, “por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”.

Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG
Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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