Proposta trata sobre licença maternidade em caso de natimorto ou de aborto não criminoso
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 9.696/18, de autoria do Deputado José Guimarães, o qual altera o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias de salário-maternidade, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, condicionada ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. No caso de aborto não criminoso atestado por médico oficial, a segurada fará jus a 30 dias de salário-maternidade, desde que permaneça afastada do trabalho e da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Durante a gestação, a mulher espera e sonha com o filho que gera. Com o advento do aborto, a mulher tem que lidar com o restabelecimento de sua saúde física e fazer os procedimentos clínicos de praxe, além de conviver com o luto de perder um filho. Portanto, o restabelecimento físico da mulher que passa pelos procedimentos pós-aborto, não equivale ao restabelecimento completo da saúde, pois nesses casos, o estado emocional é causa de intenso sofrimento à mulher. Assim, duas semanas não são suficientes para que a mulher esteja apta a retornar às suas atividades laborais, tanto é que no serviço público, sob a égide da Lei nº 8.112/1990 – art. 207, §4º, as servidoras que sofrem aborto atestado por médico oficial, fazem jus a 30 dias de repouso remunerado."
O projeto encontra-se aguardando apreciação do Plenário.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário