sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Decisão trata sobre provas para comprovação do tempo de serviço

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do reconhecimento do tempo de serviço poder ser baseado em outras provas além da documental. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AGRAVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDOS. 
1. É possível a extensão do termo inicial ou termo final, desde que os demais elementos constantes nos autos permitam concluir nesse sentido, em razão do princípio da continuidade do labor rural. 
2. Estando em consonância a prova material e testemunhal, é possível a ampliação da eficácia probatória de forma retroativa e prospectiva, em razão do princípio da continuidade. 
3. Agravo e Incidente de Uniformização providos. 
TRF 1ª, agravo - jef nº 5012143-31.2017.4.04.7003/pr, Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, 25/10/2019. 

ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E AO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 25 de outubro de 2019. 

RELATÓRIO 
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Presidência das Turma Recursais do Paraná, que rejeitou o incidente de uniformização regional, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente é rediscutir a prova produzida nos autos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 5). 

É o relatório. Decido. 

VOTO 
Eis o teor da decisão agravada: 

Trata-se de Pedidos de Uniformização Regional e Nacional nos quais se discute a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 
Embora tempestivo, não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. 
A Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente aos entendimentos da TNU ou da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso, a parte autora não logrou demonstrar o necessário para reconhecimento de todo período pretendido: 
Compulsando-se os elementos juntados aos autos, observa-se que o documento mais antigo e que revela a condição rurícola do grupo familiar é a ficha de inscrição do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre, de 1979. O histório escolar do autor (ref. 1) apenas demonstra a residência dele em Jardim Alegre de 1972 a 1974, uma vez que não há comprovação de que se tratasse de escola rural.
Portanto, mostra-se possível, em vista da ratificação pela prova testemunhal, o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, a partir de 01/01/1979.
A continuidade da labuta campesina a partir de então está evidenciada pelos demais elementos que compõem o conjunto probatório, sendo pacífica a presunção de continuidade da situação laboral demonstrada anteriormente.
Quanto ao marco final da labuta campesina, convencionou-se fixá-lo na data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício, desde que suficientemente demonstrada a continuidade do trabalho rural até então.
No caso sob exame, a parte autora informou que deixou as lides campesinas quando se mudou sem o grupo familiar para o estado de Santa Catarina. Consultando a carteira de trabalho do autor, vê-se que foi emitida no estado de Santa Catarina em 12/05/1981. Assim, mostra-se razoável o reconhecimento do trabalho rural até o dia imediatamente anterior à emissão da CTPS, ou seja, até 11/05/1981.
Ressalte-se que a certidão de casamento da irmã unilateral do autor, de 1974 (ev. 1, doc. 14, p. 2), não registra nenhuma informação pertinente à controvérsia apresentada nesses autos. Os documentos posteriores a 1982 igualmente não tem relevância no caso sob análise. 
Com efeito, a admissão do presente pedido de uniformização encontra óbice na súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato); Súmula nº 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); e Súmula nº 279 do STF: (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário); aplicáveis às Turmas de Uniformização. 
Ante o exposto, NÃO ADMITO os pedidos de uniformização. 
O agravo é tempestivo e demonstrou fundamentadamente as razões pelas quais o recorrente entende que a decisão recorrida está alegadamente equivocada (art. 39, caput, da Resolução TRF4 n° 33/2018). 

Além disso, no incidente de uniformização restou comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial com o paradigma indicado. 

Com efeito, no acórdão recorrido fixou-se como termo inicial da atividade rural o ano da emissão do documento mais antigo que a Turma Recursal de origem entendeu que demonstraria a vocação rurícola da família do agravante. 

Transcrevo excerto do voto condutor do acórdão: 

Analisando o conjunto probatório, entendo que a sentença deve ser mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual transcrevo o necessário como razões de decidir: 
Compulsando-se os elementos juntados aos autos, observa-se que o documento mais antigo e que revela a condição rurícola do grupo familiar é a ficha de inscrição do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre, de 1979. O histório escolar do autor (ref. 1) apenas demonstra a residência dele em Jardim Alegre de 1972 a 1974, uma vez que não há comprovação de que se tratasse de escola rural.
Portanto, mostra-se possível, em vista da ratificação pela prova testemunhal, o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, a partir de 01/01/1979.
A continuidade da labuta campesina a partir de então está evidenciada pelos demais elementos que compõem o conjunto probatório, sendo pacífica a presunção de continuidade da situação laboral demonstrada anteriormente.
Quanto ao marco final da labuta campesina, convencionou-se fixá-lo na data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício, desde que suficientemente demonstrada a continuidade do trabalho rural até então.
No caso sob exame, a parte autora informou que deixou as lides campesinas quando se mudou sem o grupo familiar para o estado de Santa Catarina. Consultando a carteira de trabalho do autor, vê-se que foi emitida no estado de Santa Catarina em 12/05/1981. Assim, mostra-se razoável o reconhecimento do trabalho rural até o dia imediatamente anterior à emissão da CTPS, ou seja, até 11/05/1981.
Ressalte-se que a certidão de casamento da irmã unilateral do autor, de 1974 (ev. 1, doc. 14, p. 2), não registra nenhuma informação pertinente à controvérsia apresentada nesses autos. Os documentos posteriores a 1982 igualmente não tem relevância no caso sob análise. 

Por sua vez, na decisão paradigma, esta Turma Regional de Uniformização fixou o entendimento contrário à decisão recorrida, no sentido de que a data de início do reconhecimento do tempo de serviço não precisa coincidir, necessariamente, com o a data do primeiro documento idôneo juntado aos autos, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova para tanto. (IUJEF n° 5003588-05.2015.4.04.7000/PR). 

Assim, impõe-se o conhecimento do agravo. 

Quanto ao mérito, o objeto do incidente de uniformização é a possibilidade de fixação do termo inicial da atividade rural em período anterior à data do documento idôneo mais antigo juntado pelo segurado, desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas. 

A matéria já foi uniformizada por esta Turma Regional, conforme ementa abaixo transcrita: 
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AGRAVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. TERMO INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROSPECTIVA. POSSIBILIDADE. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO E INCIDENTE PROVIDOS. 1. A data de início do reconhecimento do tempo de serviço não precisa coincidir, necessariamente, com o a data do primeiro documento idôneo juntado aos autos, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova para tanto. 2.Sendo concordantes a prova material e testemunhal, é possível a ampliação da eficácia probatória de forma retroativa e prospectiva, ex vi do princípio da continuidade. 3. Agravo e incidente de uniformização aos quais se dá provimento. ( 5003588-05.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 19/12/2018) 
Ainda, extrai-se do voto condutor do acórdão: 
Vê-se claramente, sem que se incorra na reanálise de prova e baseando-se unicamente nos termos da decisão combatida, que deixou o magistrado de piso e a turma de origem de considerar a possibilidade de ampliação da eficácia probatória de forma retrospectiva ao caso em análise, o que é indevido. 
O entendimento pacificado sobre a matéria neste colegiado é o que segue: 
PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBANTE. EXTENSÃO PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Turma de Uniformização é no sentido de que não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados. 2. Incidente do autor conhecido e provido. ( 5001555-33.2011.4.04.7016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 18/12/2014) 
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA À DATA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL E OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 1. A data de início do reconhecimento do tempo de serviço não precisa coincidir, necessariamente, com o a data do primeiro documento idôneo juntado aos autos, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova para tanto. Precedentes da TNU e da TRU. 2. Pedido de uniformização conhecido e provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5001108-42.2011.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 16/12/2014) 
Anoto, inclusive, que sequer se narra na decisão combatida eventual divergência da prova testemunhal em relação à prova material, tendo se baseado apenas na ausência de documento para o período, o que implica em desconsideração ao princípio da continuidade. 

Portanto, com base nos precedentes desse colegiado, reafirma-se o entendimento de que o início de prova material não precisa abranger todo o período que se pretende ver reconhecido, sendo possível a extensão do termo inicial ou termo final, desde que os demais elementos constantes nos autos permitam concluir nesse sentido, em razão do princípio da continuidade do labor rural. 

Em consequência, devem os autos retornar à turma de origem para juízo de adequação em relação ao período de atividade rural de 05/10/1974 a 31/12/1978. 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E AO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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