sábado, 16 de novembro de 2019

DECISÃO: INSS é isento de pagar custas processuais se existir previsão em lei estadual

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual desde que exista previsão em legislação estadual específica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS contra de sentença que condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais.

O relator, juiz federal convocado Ávio Mozar Ferraz Novaes, ao analisar a questão, enfatizou que o benefício fiscal será devido desde que exista previsão em legislação estadual específica e asseverou que “inexistindo adiantamento de valores pela parte autora da demanda, de vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, a autarquia previdenciária sucumbente deve ser isenta do pagamento de emolumentos, custas e despesas processuais, na conformidade do art. 3º, I, da Lei nº 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso, c/c item 2.14.5 da CNG/CGJ”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.01.99.011253-8/MT

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 04/09/2019

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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