Aposentadoria por invalidez concedida a segurado incapacitado
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a progressão/agravamento de doença e a concessão de benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. A prova produzida nos autos é bastante para a comprovação da qualidade de segurada especial da autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que anteriormente ao ajuizamento da presente ação já houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em seu favor, tendo ocorrido a cessação do benefício em razão do parecer contrário da perícia médica, pela suposta recuperação da capacidade laborativa.
4. Comprovada através de laudo médico pericial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, mostra-se acertada a sentença que reconheceu em favor da requerente o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009.
6. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança.
7. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a regra da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
TRF 1º, Processo nº: 0001640-91.2018.4.01.9199/MG, 1ª T., Desembargador federal Carlos Auguso Pires Brandão, 22.05.2019.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 6 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, contar da cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica.
Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora e honorários advocatícios, a cargo da autarquia (fls. ).
Recorre a autarquia previdenciária, sustentando em suas razões recursais, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defende ainda a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 112/119).
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Registre-se ainda por necessário, que não será devido o benefício do auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91).
A prova produzida nos autos é bastante para a comprovação da qualidade de segurada da autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que anteriormente ao ajuizamento da presente ação já houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em seu favor, tendo ocorrido a cessação do benefício em razão do parecer contrário da perícia médica, pela suposta recuperação da capacidade laborativa.(fl. 14/25 e 57).
Ademais, deve ainda ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Confira-se a propósito, os seguintes julgados:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovação da qualidade de segurada da parte autora, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
2. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença.
3. Termo inicial a partir da data da cessação indevida do pagamento do benefício, perdurando até a recuperação da capacidade para o trabalho a transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e art. 78 e parágrafos do Decreto 3.048/99.
4. Importante ressaltar que a decisão judicial que assegura o auxílio-doença produz efeitos secundum eventum litis e rebus sic standibus, vale dizer, segundo a prova produzida e se o estado de fato permanecer inalterado, por isso está o segurado em gozo desse benefício obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para a manutenção do benefício, conforme se depreende da leitura do art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 77 do Decreto 3.048/99.
5. No caso concreto, tendo havido nova perícia médica oficial que considerou a segurada apta para o trabalho, o pagamento do benefício será devido até a data de sua nova cessação, que será fixada pelo INSS após a conclusão do processo administrativo.
6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, e, a partir daí, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
7. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
8. Concernente à antecipação da tutela jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo código, essa providência fica mantida até a data da conclusão do processo administrativo de revisão do benefício.
9. Apelação desprovida.
10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar a forma de imposição de juros, nos termos do voto.
(AC 0005085-62.2007.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.33 de 10/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REQUISITOS PREENCHIDOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito pressupõe pretensão de resistência ao mérito do pedido e caracterizam o interesse de agir da parte autora em face do INSS, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Presente início de prova material: cópia da certidão de casamento, celebrado em 1989 (fl. 14) e contrato de arrendamento de terras rurais (fls. 18/19), ambos os documentos constando a condição de lavrador do cônjuge da autora e cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cereijeiras/RO em nome da autora, com comprovantes de pagamento de mensalidades (fls. 15/17); corroborada por prova testemunhal consistente (fls. 44/45): indubitável qualidade de segurado especial da parte autora.
4. A jurisprudência do STJ perfilhou entendimento que "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530).
5. Comprovação pericial da incapacidade total e permanente da autora (fls. 85): imperativa concessão da aposentadoria por invalidez.
6. DIB: data da citação (REsp 1369165/SP).
7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Apelação da autora provida nos termos do item 06.
(AC 0059400-13.2009.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.629 de 10/03/2015)
Por outro lado, em que pese a afirmação do réu, acerca da preexistência ao seu ingresso no RGPS, entendo que tal assertiva não merece ser acolhida, tendo em vista que o laudo pericial somente deve nortear o convencimento do magistrado no que diz respeito à pertinência do benefício a ser concedido, e não para atestar o efetivo momento em que a patologia identificada como incapacitante se instala.
Ademais, ainda que a doença ou lesão tenha sido diagnosticada em momento anterior à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, certo é que a incapacidade para o labor somente sobreveio devido à progressão gradual de patologia que o afastou definitivamente de suas atividades laborais. No ponto, transcrevo, por oportuno, o disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, nesses termos:
“Art. 42. (...)
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Remanesce, no entanto, a análise acerca do requisito da capacidade laborativa. Quanto a esse aspecto, o laudo da perícia médica oficial, anexado às fls. 95/100 atestou a existência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício das atividades laborativas de subsistência, e insuscetível de reabilitação.
Correta, portanto, a sentença que reconheceu em favor do autor o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Quanto aos consectários, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, observando-se, no entanto, que eventuais valores pagos administrativamente, e/ou em razão de antecipação da tutela, deverão ser compensados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos do enunciado 111, da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
A antecipação de tutela concedida na sentença deve ser mantida, porque presentes os requisitos necessários e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
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