sexta-feira, 26 de julho de 2019

Pensão negada a filho que não comprovou a incapacidade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o indeferimento de um benefício de pensão por morte por não ter comprovado a incapacidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. 
1. A pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente à época do óbito do servidor. 
2. A teor do art. 217, II, "a", da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até o advento dos 21 (vinte e um) anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, em que a pensão deve ser paga enquanto perdurar o estado de invalidez. 
3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STJ, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho(a) inválido(a), sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito. 
4. No caso dos autos, incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado. 
5. Apelação da parte autora não provida. 
TRF 1ª, Processo nº: 2006.34.00.033495-0/DF, 1ª T., Desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, 29.05.2019.


ACÓRDÃO 
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 

Brasília, 8 de maio de 2019. 

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de seu genitor.

A apelação interposta se funda na alegação de ter a parte autora o direito a receber o benefício de pensão por morte instituída por seu genitor, tendo em vista sua invalidez.

Com contrarrazões subiram os autos.

VOTO
Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que avanço no exame da questão de fundo, relembrando que a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente.

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

A concessão do benefício, segundo a legislação pertinente, exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do Requerente.

A teor do art. 217, II, "a", da Lei nº 8112/90, os filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até o advento dos 21 (vinte e um) anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, em que a pensão deve ser paga enquanto perdurar o estado de invalidez. 

Consoante entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STJ, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho(a) inválido(a), sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.

Apesar de o entendimento jurisprudencial ser pela desnecessidade de se provar a dependência econômica em relação ao falecido, não se admite a concessão de pensão por morte àqueles em relação aos quais haja prova da ausência de dependência econômica ao falecido. Isso porque essa dependência, embora presumida, é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

No caso dos autos, incabível a concessão do benefício, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, logo não há o que se falar na concessão do benefício.

Desta forma, nego provimento à apelação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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