sexta-feira, 28 de junho de 2019

Desemprego e manutenção da qualidade de segurado

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a condição de desemprego involuntário e o preenchimento dos requisitos para prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 


EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA SUFICIENTE. 
1. O óbito de José Lindomar Lopes em 24/03/2010 está comprovado pela certidão de óbito de fls. 27, ao passo que a condição de filho supérstite está demonstrada às fls. 23. 
2. Para comprovar a condição de segurado ao tempo do óbito, o autor exibiu: a) relação de contribuições realizadas por José Lindomar no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008 (fls. 36); documentos e publicações oficiais referentes à exoneração (fls. 36/48). 
3. As testemunhas revelaram a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/1991. 
4. “O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º) não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, porquanto o preceito deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado” (AC 0071997-14.2009.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1524 de 14/07/2015) 
5. Apelação e remessa não providas. 
TRF 1ª, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, processo nº: 0019545-17.2015.4.01.9199/mg, Juiz Federal Ubirajara Teixeira,19/12/18 


ACÓRDÃO 
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. 

Brasília, 7 de dezembro de 2018. 
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA 
RELATOR CONVOCADO 

RELATÓRIO 
A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder pensão em favor de Wesley Miguel da Silva Lopes, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 

O INSS apelou, sustentando que o finado não possuía a qualidade de segurado na época de seu falecimento, uma vez que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/2008; não houve registro da qualidade de desempregado perante o Ministério do Trabalho da Previdência Social, conforme exigido no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91. 

Houve contrarrazões. 

O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO 
Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”. Inexiste, pois, violação a preceitos da LOMAN ou a princípios constitucionais, o que foi chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597133, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-065, p. 06/04/2011). 

O óbito de José Lindomar Lopes em 24/03/2010 está comprovado pela certidão de óbito de fls. 27, ao passo que a condição de filho supérstite está demonstrada às fls. 23. 

Para comprovar a condição de segurado ao tempo do óbito, o autor exibiu: a) relação de contribuições realizadas por José Lindomar no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008 (fls. 36); documentos e publicações oficiais referentes à exoneração (fls. 36/48). 

Na audiência realizada em 21/06/2012 (fls. 126/128), a testemunha Marisilda Fernandes disse que conheceu José Lindomar desde a infância, pois ambos são da cidade de Liberdade; ele trabalhou por mais de quatro anos para a Câmara Municipal de Liberdade, era auxiliar de escritório; a depoente tem o cargo de Chefe do Departamento Municipal de Saúde e sempre tinha contato com Lindomar na Unidade Básica de Saúde; ele era diabético e se consultava regularmente; logo ao ser demitido, Lindomar adquiriu uma extensa ferida no pé em decorrência da diabetes e todos os dias ia a UBS; ele ficou desempregado, procurando emprego e sob o auxílio dos pais; José Lindomar ficou muito deprimido no período e acabou vindo a óbito; ele era insulinodependente e fazia uso contínuo de hipoglessiante oral. 

Por sua vez, Helder José de Carvalho declarou que conheceu José Lindomar desde a infância; ele trabalhou na Câmara Municipal de Liberdade por mais de cinco anos como Office-boy; depois da demissão, o seu estado de saúde começou a se agravar, mas ficou na expectativa de ser recontratado pela Câmara Municipal com a mudança da presidência; desconhece que Lindomar tivesse tido outra atividade remunerativa após a demissão; ele teve que amputar um dedo do pé por causa da diabetes e sempre ia na UBS fazer curativo no pé. 

As testemunhas revelaram a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/1991. 

Nesse contexto, o finado mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão. A propósito: 

“(...) 5. O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º) não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, porquanto o preceito deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado (STJ, Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 6/4/2010) (AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015. 6. A situação de desemprego pode ser demonstrada por outras provas (AgRg no REsp 1380048/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)...” (AC 0071997-14.2009.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1524 de 14/07/2015) 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial. 

É o voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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