sexta-feira, 3 de maio de 2019

Comprovação de união estável benefício deve ser concedido

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão de pensão por morte aos militiares. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/60. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 7º, I, “b” da Lei nº 3.765/60, a pensão por morte do militar é deferida; “ ao companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;”
2. Nos termos do no art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3. Presente início razoável de prova material da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
4. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação da companheira, como beneficiária do falecido, não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte, ante a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova. Precedentes deste Tribunal.
5. No caso dos autos, foi declarada, através de sentença judicial, proferida nos autos da ação ajuizada junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora (processo nº 5009338-04.2015.8.13.0145), a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, no período de 1977 a 2015, razão pela qual não merece reparos a r. sentença que deferiu o benefício à autora desde a data do óbito do ex- militar (14/07/2015).
6. Juros e Correção Monetária conforme o Manual/CJF em sua “versão mais atualizada”, nos termos detalhados no voto.
7. Apelação da União e remessa oficial não providas. 
TRF 1ª, Processo nº: 0006818-84.2016.4.01.3801/MG, Desembargador Federal relator Gilda Sigmaringa Seixas, 20/02/2019.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Brasília, 30 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, ex-militar da Marinha do Brasil, Carlos Roberto de Oliveira.

A União aduz que a autora, intimada para juntar documentação comprobatória de sua união estável com o de cujus , não o fez, motivo pelo qual a negativa da administração foi legítima. Sustenta, ainda, que os índices de atualização monetária estipulados na sentença devem ser alterados para que seja aplicada a regra prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do Mérito
A questão veiculada nos autos refere-se ao direito à pensão por morte de servidor militar.

A concessão de pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor. In casu, o óbito do servidor militar se deu em data posterior à vigência da MP 2.215-10/2001, conforme certidão de fl. 20, sendo esta, portanto, a norma aplicável ao caso.

A Lei nº 3.765/1960, que trata sobre a pensão militar, assim estabelecia:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.


Atualmente, a MP 2.215-10/2001 adequou a legislação ordinária aos novos ditames da CF/88:

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
III – (...);
IV – (...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Pois bem. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor da pensão. Nesse sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal:

PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PROPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE. (STF, MS 21707/DF, Tribunal Pleno, Min. Marco Aurélio, DJ 22/09/1995, p. 30590)

PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PROPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE. (MS 21707, Relator(a) Min. Carlos Velloso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995 PP-30590 EMENT VOL-01801-01 PP-00159)

E também deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO Á FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Nos termos de consolidada jurisprudência, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. (...) (AC 0089657-82.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 772 de 13/07/2012)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHA. PENSÃO ESPECIAL EM VALOR EQUIVALENTE À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO REGULADA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. ARTIGO 30 DA LEI 4.242/63. LEI 3.765/60. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.09.95). 2. Embora a viúva tenha falecido em 2002, é forçoso reconhecer que a concessão da pensão militar especial à autora, na condição de filha do ex-combatente, é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, e não na data do falecimento da viúva, então beneficiária, uma vez que a hipótese cuida de reversão de pensão, não cabendo falar em concessão do benefício de pensão especial à autora em data cuja legislação impunha requisitos diferenciados daqueles em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. (...) 4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2004.33.00.026258-7, 1ª Seção, Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 18/01/2011, p. 10)

Da união estável
Para ser considerada companheira é preciso comprovar união estável com o instituidor do benefício.

A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei n. 8.971, de 29/12/1994, estendeu aos companheiros o direito a alimentos, desde que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos, estendendo-lhes direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas.

Depois, a Lei n. 9.278, de 10/05/1996, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a diversidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal).

Por sua vez, o Código Civil, no seu art. 1.723, caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, cf. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727).

Presente início razoável de prova material da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.

A partilha da pensão entre companheira e ex-cônjuge

Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º), quanto a lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90, art. 218), preveem expressamente que, havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles. Eis o dispositivo da Lei n. 8.112/90:

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados

Depreende-se, pois, da legislação em vigor, que independentemente do percentual que vinha recebendo a título de pensão a ex-conjuge designada pelo instituidor, quando da habilitação da companheira à pensão por morte, ela também tem direito a receber o mesmo percentual que os demais dependentes.

Vale destacar o quantum previsto na Lei nº 3.765, de 1960:

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez

E na Lei nº 5.774, de 1971:

Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs, germanas ou consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consanguíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.

Art. 78. O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º Se o militar tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.
§ 2º O militar que fôr desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.


Verifica-se, assim, que o art. 7º da Lei nº 3.765/60 incluiu a companheira com união estável comprovada como beneficiária da pensão de militar, enquanto o art. 78 da Lei nº 5.574/71 adicionou a exigência, para concessão da pensão à companheira, que ela viva sob sua dependência econômica há pelo menos 5 (cinco) anos.

Tal exigência, de que a união estável deve durar ao menos cinco anos para autorizar a concessão de pensão militar, bem como outras dispostas naquele dispositivo, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que reconhece a união estável como entidade familiar, garantindo-lhe, assim, os mesmos direitos. Eis o dispositivo constitucional:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.




A Súmula nº 253 do extinto Tribunal Federal de Recursos, já estabelecia que

“a companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferência.”

Cito, nesse sentido, julgados deste Tribunal:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. RESTRIÇÃO LEGAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. 2. A exigência de que a união estável dure ao menos cinco anos para autorizar a concessão de pensão militar (art. 78 da Lei nº 5.774/71) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porque colide com o reconhecimento, para o fim de proteção do Estado, da união estável como entidade familiar (art. 226, §3º, da Constituição). 3. A qualidade de companheira do instituidor da pensão restou incontroversa nos autos. 4. O art. 7º da Lei nº 3.765/1960 disppõe que os cônjuges têm preferência aos filhos para fins de recebimento do benefício, por isso que a ausência de citação da filha da autora, menor na data do ajuizamento da açaõ, não lhe trouxe prejuízo. 5. Apelação a que se dá provimento para para condenar a União a restabelecer a pensão por morte em favor da autora e a pagar os valores retroativos, a partir da data da cessação do benefício. (AC 0019581-83.2007.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2016)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (8) 1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. 2. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. 3. No entanto, a restrição imposta pela legislação vigente à data do óbito do militar, ao não incluir a companheira no rol de dependentes da pensão (Decreto-Lei 196/1938, regulamentado pelo Decreto 3.695/1939), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em face do que dispõe o seu art. 226, § 3º. 4. Incontroversa a relação de união estável entre a parte autora e o instituidor do benefício, a autora tem direito à pensão militar. 5. A pensão militar é devida a partir do requerimento administrativo, em observância a vedação a reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF da Primeira Região, Primeira Turma, AC 0053936-08.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal ÂNGELA CATÃO, DJ 16.05.2014)

Tem, assim, a companheira, uma vez comprovada a união estável e a dependência econômica, direito à pensão por morte de militar.

No caso dos autos, foi declarada, através de sentença judicial, proferida nos autos da ação ajuizada junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora (processo nº 5009338-04.2015.8.13.0145), a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, no período de 1977 a 2015, razão pela qual não merece reparos a r.sentença que deferiu o benefício à autora desde a data do óbito do ex- militar (14/07/2015).

Consectários

Correção monetária e juros
No tocante aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora.

Consoante o que restou ali decidido, não se cuidaria, no caso, de retroatividade, mas sim (cito) “de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova (Rcl 2.683/PR, Re. Min. Cezar Peluso, DJ 02.8.2004)”.

Nessa linha de pensamento, consolidou-se o entendimento pela aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009.

Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal (CJF), seguindo a orientação do STF (ADI 4.357), determinou a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Resolução 267, de 02/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema, conforme notícia veiculada no sitio do CJF do dia 26/11/2013, a seguir transcrita:

Em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (25/11), o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Uma das principais modificações no Manual refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O Manual passa a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, com incidência que engloba juros moratórios e correção monetária.

Conforme esclarece o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, essa modificação do Manual decorre de declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.357/DF. A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O ministro acentua que, embora o acórdão do STF ainda não tenha sido publicado, essa decisão já norteou diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do RESp n. 1.270.39/PR.

Outra modificação no Manual refere-se aos juros de mora nas ações condenatórias em geral. A partir de julho de 2009, sendo o devedor a Fazenda Pública, incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples. A partir de maio de 2012, os juros da poupança passaram a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Essa modificação decorre, segundo o relator, da aplicação da Lei n. 12.703/2012, que alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. Isto porque, em razão da Lei n. 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.

“A propósito, a Constituição Federal, art. 100, § 12, prevê a adoção dessa mesma sistemática de utilização dos juros da caderneta de poupança, de forma simples, como juros moratórios, nos casos em que o precatório não seja pago no prazo, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62 nessa parte”, afirma o ministro.

Ainda no que se refere a juros de mora, o Manual sofreu mais uma alteração, que se aplica quando esses juros incidirem sobre os créditos judiciais dos servidores e empregados públicos, no período anterior a julho de 2009. Nestes casos, os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001, na linha da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1085995/SP). De agosto de 2001 a junho de 2009, serão de 0,5% ao mês. Esta alteração resultou na inclusão da Nota 3 ao item 4.2.2. do Manual.

Dessa forma, deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos à parte embargada, os critérios de pagamento de correção monetária, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, não implicando, tal procedimento, pelas razões acima explícitas, em afronta ao instituto da coisa julgada. A propósito:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. OMISSÃO.
1. A despeito de no acórdão embargado o critério utilizado para a correção monetária remeter o cálculo do valor devido na execução da sentença às regras insculpidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a sistemática aplicada à época reportava a outro quadro normativo, merecendo acolhimento os embargos declaratórios para integrar ao acórdão fustigado os novos critérios estabelecidos no referido Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei. 11.960/09 (ADI 4357/STF). 2. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei. 11.960/09, resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do art. 100 da CF/88, o Manual de Cálculos da Justiça Federal não mais aplica a regra insculpida no art. 1º F da Lei n º 9.494/97. 3. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ora fixados, em favor dos embargantes, em 5% sobre o valor da condenação. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar que a atualização monetária e a fixação dos juros moratórios observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor, nos termos da Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, assim como para fixar os honorários advocatícios, em favor dos embargantes, em 5% sobre o valor da condenação.
(EDAC 0036106-97.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Primeira Turma, e-DJF1 p.26 de 01/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios estabelecidos pelo art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 sobre juros de mora tem a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no referido dispositivo legal pela Lei 11.960/2009 são aplicáveis aos processos em curso. Contudo, o critério para o cálculo dos juros de mora deve incidir somente no período de tempo de sua vigência. 2. Assim, considerando tratar-se de benefício previdenciário, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. (...). 4. Apelação provida, nos termos do item 2.
(AC 0035258-03.2013.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.485 de 09/12/2013)

Registro, ainda, posto que oportuno, que a modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança a hipótese dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (CF/1988, art. 100, § 12).

A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na decisão recorrida.

Nesse sentido, confiram-se:

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS E INDEXADORES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS REJEITADOS.
(...). 4. Com efeito, em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 5. E no que concerne aos juros, o julgado declina as taxas as respectivas, segundo o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. 6. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDAC 0000605-37.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/01/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. DATA LIMITE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
(...). 5. Quanto à correção monetária o voto condutor do julgado foi explícito ao consignar, conforme entendimento desta Turma, que: "A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal". 6. Oportuno consignar que a modulação dos efeitos feita no julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 7. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. 8. Como tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido no v. acórdão embargado. (...). 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, nos termos dos itens 2 a 4, com efeitos infringentes, sem alteração do resultado do julgado.
(EDAC 0027675-11.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 29/01/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357/DF COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NOS TERMOS DA EC 62/09 PARA O PAGAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS ATÉ 25.03.2015. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543- C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. 2. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09. 3. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5. O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.03.2015, e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, logo referente à manutenção da correção monetária com base no índice da TR, não há como prevalecer tal entendimento, porquanto sequer houve a expedição de precatório ou seu pagamento, estando a ação ainda em curso. 6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 7. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido.

(AgRg no REsp 1289090/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)

Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). A expressão “versão mais atualizada” se deve compreender não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de “cláusula geral/aberta”) das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de “recurso repetitivo”, de “repercussão geral” ou de “controle concentrado de constitucionalidade” (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulaçõs temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo tais vetores (atualização monetária e juros) serem definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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