sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Decisão concede aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora que comprovou atividade rural e urbana

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora que comprovou atividade rural e urbana. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO DE NATUREZA URBANA. SOMA DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. A demandante completou 55 anos em 27/maio/2007 (fl. 15), correspondendo o período de carência a 156 meses.
3. Guarnecem a inicial: a) certidão do casamento realizado em 20/outubro/1979, na qual consta como profissão do cônjuge a de “lavrador” (fl. 19); b) declaração e histórico escolar emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atestando que suas filhas frequentaram estabelecimento escolar localizado na Comunidade Babaçu, no período de 1981 a 1986 (fls. 20/28); e c) fragmento de contrato de parceria agrícola, em nome do consorte (fl. 29). Esses substratos, conjuntamente analisados com a prova testemunhal – uníssona ao atestar a condição de rurícola da recorrida –, se revelaram aptos a testificar que a parte autora se dedicou à atividade campesina, em regime de economia familiar, durante mais de 15 anos.
4. Os vínculos constantes nos extratos do CNIS de fls. 34 e 43 impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 (sessenta) anos de idade. A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (01/novembro/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. A fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais então vigentes (CPC/73, art.20, §§ 3º e 4º), harmonizando-se ainda ao enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o antigo Codex
6. Não há falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o quinquênio legal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento do presente feito.
7. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
8. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela
9. Apelação do INSS desprovida, ajustando-se, de ofício, o regime de correção monetária e juros moratórios.
TRF 1ª, Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199/MT, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator Valter Leonel Coelho Seixas, 11.10.2018.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.

Salvador, 31 de agosto de 2018.

Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls. 50/53-v, que, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação ao benefício desde a data do requerimento administrativo (01/novembro/2012).

Alega o apelante, em síntese, que a autora não possui a qualidade de segurada especial (vínculos no CNIS na condição de empregada doméstica). Requer, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito vestibular, ou, subsidiariamente, a aplicação do quanto disposto na Lei 11.960/09 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios (fls. 59/62).

Contrarrazões às fls. 64/70.

Recurso recebido à fl. 73.

É o sucinto relatório.

VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade deve ser conhecido o apelo.

Dispensada a remessa necessária, uma vez que se verifica, de forma inequívoca, que a condenação imposta ao INSS até a sentença não superava o valor correspondente a sessenta salários mínimos, incidindo o disposto no art.475, §2º, do CPC/1973 (estatuto vigente à época), como, aliás, deliberou a MM. a quo.

Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.

Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 27/maio/2007 (fl. 15), correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses.

Passando à análise da qualidade de segurado/carência a parte autora acostou os seguintes documentos: a) certidão do casamento realizado em 20/outubro/1979, na qual consta como profissão do cônjuge a de “lavrador” (fl. 19); b) declaração e histórico escolar emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atestando que suas filhas frequentaram estabelecimento escolar localizado na Comunidade Babaçu, no período de 1981 a 1986 (fls. 20/28); e c) fragmento de contrato de parceria agrícola, em nome do consorte (fl. 29).

Esses substratos, conjuntamente analisados com a prova testemunhal – uníssona ao atestar a condição de rurícola da recorrida –, se revelaram aptos a testificar que a parte autora se dedicou à atividade campesina, em regime de economia familiar, durante mais de 15 anos.

Não obstante, os vínculos constantes nos extratos do CNIS de fls. 34 e 43 impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 (sessenta) anos de idade.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/novembro/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

No tocante aos honorários de sucumbência, o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a Sentença, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais então vigentes (CPC/73, art.20, §§ 3º e 4º), bem como ao enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ser observado no caso, uma vez que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o antigo Codex.

Não há falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o quinquênio legal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento do presente feito.

Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.

Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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