Benefício deve ser mantido até cumprimento de acordo judicial
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que condenou o INSS a manter o benefício de auxílio-doença devido a descumprimento de acordo judicial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INVIABILIZADO. CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que à Impetrante foi assegurado em ação judicial anterior, por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, o direito à implantação do benefício de auxílio doença, com DIB em 23/02/2011 e DIP em 01/11/2011, pelo prazo de 6 meses (até 30/04/2012), ficando consignado expressamente que “a continuidade do benefício dependerá de perícia médica a ser realizada pelo INSS, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação (PP) nos 15 dias anteriores à cessação”.
2. A despeito da determinação judicial de submissão da segurada a prévia perícia médica antes do cancelamento do auxílio-doença e do pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores a cessação e demais termos do acordo homologado, o benefício de auxílio doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado. Assim, consoante consignado pelo juízo a quo, “é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito liquido e certo efetivamente foi violado”.
3. A Impetrante faz jus a manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT, juiz federal relator Saulo José Casali Bahia, 21.09.2018.'
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de setembro de 2018.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar à autarquia previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença do Impetrante até que seja constatada a capacidade laboral por perícia administrativa, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, consoante acordo realizado pelas partes, devidamente homologado em juízo.
Parecer do MPF favorável à manutenção da sentença às fls. 62/66.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda em que a segurada teve o seu benefício cessado sem observar a determinação contida na sentença proferida nos autos de n. 1477-68.2011.4.01.3602, no sentido de manter o benefício até que fosse disponibilizado prazo para a solicitação do pedido de prorrogação.
Com efeito, a sentença proferida nos autos de n. 1477-68.2011.4.01.3602 (fls. 15 e 19), homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio doença em favor da Impetrante, com DIB em 23/02/2011 e DIP em 01/11/2011, pelo prazo de 6 meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade a realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. Estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
Inobstante, vê-se dos autos, que a sentença foi proferida em 05/12/2011 (fls.15), sendo que o benefício de auxílio doença somente foi implantado em 30/01/2013 (fls.21), depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
Assim, consoante consignado na sentença recorrida, “é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”.
Ou seja, a Impetrante faz jus a manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a conclusão da sentença, pelos fundamentos acima lançados.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INVIABILIZADO. CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que à Impetrante foi assegurado em ação judicial anterior, por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, o direito à implantação do benefício de auxílio doença, com DIB em 23/02/2011 e DIP em 01/11/2011, pelo prazo de 6 meses (até 30/04/2012), ficando consignado expressamente que “a continuidade do benefício dependerá de perícia médica a ser realizada pelo INSS, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação (PP) nos 15 dias anteriores à cessação”.
2. A despeito da determinação judicial de submissão da segurada a prévia perícia médica antes do cancelamento do auxílio-doença e do pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores a cessação e demais termos do acordo homologado, o benefício de auxílio doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado. Assim, consoante consignado pelo juízo a quo, “é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito liquido e certo efetivamente foi violado”.
3. A Impetrante faz jus a manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT, juiz federal relator Saulo José Casali Bahia, 21.09.2018.'
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de setembro de 2018.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar à autarquia previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença do Impetrante até que seja constatada a capacidade laboral por perícia administrativa, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, consoante acordo realizado pelas partes, devidamente homologado em juízo.
Parecer do MPF favorável à manutenção da sentença às fls. 62/66.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda em que a segurada teve o seu benefício cessado sem observar a determinação contida na sentença proferida nos autos de n. 1477-68.2011.4.01.3602, no sentido de manter o benefício até que fosse disponibilizado prazo para a solicitação do pedido de prorrogação.
Com efeito, a sentença proferida nos autos de n. 1477-68.2011.4.01.3602 (fls. 15 e 19), homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio doença em favor da Impetrante, com DIB em 23/02/2011 e DIP em 01/11/2011, pelo prazo de 6 meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade a realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. Estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
Inobstante, vê-se dos autos, que a sentença foi proferida em 05/12/2011 (fls.15), sendo que o benefício de auxílio doença somente foi implantado em 30/01/2013 (fls.21), depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
Assim, consoante consignado na sentença recorrida, “é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”.
Ou seja, a Impetrante faz jus a manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a conclusão da sentença, pelos fundamentos acima lançados.
É o voto.
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