Projeto define que uso de EPI não descaracteriza aposentadoria especial
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar nº 297/2016, de autoria do deputado Carlos Bezerra, o qual acrescenta o § 2A e 2B ao art.58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o uso de equipamento de proteção individual não afasta o direito à aposentadoria especial ao segurado que comprovar o exercício de atividade laboral em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado.
Além disso, as alíquotas adicionais de contribuição de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, previstas no § 6º do art. 57 desta Lei, poderão ser reduzidas em até 50%, conforme dispuser o regulamento, em razão do resultado obtido pelo empregador na redução ou eliminação dos riscos ambientais do trabalho mediante a concessão e o uso de equipamento de proteção individual pelo segurado que exerce atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Em dezembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal–STF assentou a tese segundo a qual 'o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. No entanto, no mesmo julgamento, o STF estabeleceu que, no que se refere ao trabalhador exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância,' a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria'. Buscando uniformizar esse tratamento, haja vista entendermos que a eficácia do uso de um EPI nem sempre é efetiva, pois depende da qualidade do equipamento e do acompanhamento, pelos responsáveis, de sua correta utilização, apresentamos a presente Proposição que objetiva assegurar que o uso de EPI não descaracteriza o direito à aposentadoria especial em nenhuma hipótese."
O projeto encontra-se apensado ao PLP 189/2001 aguardando análise.
PLP 297/2016
Conforme a proposta o uso de equipamento de proteção individual não afasta o direito à aposentadoria especial ao segurado que comprovar o exercício de atividade laboral em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado.
Além disso, as alíquotas adicionais de contribuição de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, previstas no § 6º do art. 57 desta Lei, poderão ser reduzidas em até 50%, conforme dispuser o regulamento, em razão do resultado obtido pelo empregador na redução ou eliminação dos riscos ambientais do trabalho mediante a concessão e o uso de equipamento de proteção individual pelo segurado que exerce atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Em dezembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal–STF assentou a tese segundo a qual 'o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. No entanto, no mesmo julgamento, o STF estabeleceu que, no que se refere ao trabalhador exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância,' a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria'. Buscando uniformizar esse tratamento, haja vista entendermos que a eficácia do uso de um EPI nem sempre é efetiva, pois depende da qualidade do equipamento e do acompanhamento, pelos responsáveis, de sua correta utilização, apresentamos a presente Proposição que objetiva assegurar que o uso de EPI não descaracteriza o direito à aposentadoria especial em nenhuma hipótese."
O projeto encontra-se apensado ao PLP 189/2001 aguardando análise.
PLP 297/2016
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