Proposta isenta empresas de multa em caso de não atendimento ao art.93
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 6.709/2016, de autoria do deputado Laercio Oliveira, o qual acrescenta o § 3º ao art.93 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos no artigo referente a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência não será aplicada nenhuma penalidade às empresas desde que comprove terem buscado a contratação nos programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência no local da contratação, e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação e que comprove que o insucesso na contratação foi devido a razões alheias à vontade do empregador.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "apesar de todos os esforços, há casos em que de maneira alguma é possível atender a obrigação legal e que a penalidade recebida se mostra injusta e desestimuladora de geração de empregos. Afinal, qual empresa investirá no seu crescimento, aumentando consequentemente seu quadro de funcionários, se sabe que tal implicação também gerará penalidade."
O projeto encontra-se apensado ao PL 1231/2015 aguardando análise.
PL 6.709/2016
Conforme a proposta quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos no artigo referente a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência não será aplicada nenhuma penalidade às empresas desde que comprove terem buscado a contratação nos programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência no local da contratação, e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação e que comprove que o insucesso na contratação foi devido a razões alheias à vontade do empregador.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "apesar de todos os esforços, há casos em que de maneira alguma é possível atender a obrigação legal e que a penalidade recebida se mostra injusta e desestimuladora de geração de empregos. Afinal, qual empresa investirá no seu crescimento, aumentando consequentemente seu quadro de funcionários, se sabe que tal implicação também gerará penalidade."
O projeto encontra-se apensado ao PL 1231/2015 aguardando análise.
PL 6.709/2016
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