Negado pedido de desaposentação
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o pedido de desaposentação após a decisão do STF. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF. RE N. 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. VERBA ALIMENTAR. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
1. Pretende o INSS a rescisão de acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0021188-18.2009.4.01.3800, pela Primeira Turma desta Corte Regional, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado após a primeira aposentadoria.
2. Por se tratar de matéria constitucional, deve ser afastado o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, além do que a questão trazida em juízo foi apreciada em sede de repercussão geral pela Corte Suprema. Em tema constitucional, o STF, na Súmula 343, orienta que, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção.
3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 661.256/DF julgado pelo regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
4. As decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte.
5. A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação.
6. Ação rescisória procedente para desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela 1ª Turma na Apelação Cível nº 0021188-18.2009.4.01.3800 e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Apelo da parte impetrante prejudicado.
7. Condenação da parte ré, na ação rescisória, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiária da justiça gratuita.
TRF 1ª, 1ª Seção, Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG, desembargador federal relator João Luiz de Souza, 30/05/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Primeira Seção do TRF da 1ª Região, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado após a primeira aposentadoria.
Sustenta o INSS, em síntese, a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Assevera, ainda, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional. Portanto, o acórdão rescindendo teria violado o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988.
Contestação e documentos apresentados às fls. 462/500, com requerimento de gratuidade judiciária e preliminar de inépcia da inicial, por falta de pressuposto processual. Defende a parte ré o não cabimento da ação rescisória na espécie em razão do quanto disposto na Súmula 343 do STF. No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Justiça gratuita deferida ao réu (fl. 508).
Réplica apresentada.
Razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
De início, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/04/2016. Tendo sido a presente ação rescisória ajuizada em 01/09/2016, forçoso reconhecer a sua tempestividade, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
Quanto ao mérito, a questão trazida a juízo não demanda maiores delongas, eis que a matéria debatida nos autos é constitucional, tendo sido apreciada, inclusive, em sede de repercussão geral pela Corte Suprema, o que afasta o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Em tema constitucional, o STF, na Súmula 343, orienta que, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
Na hipótese dos autos, embora houvesse posicionamento definido acerca da matéria pelo STJ e por esta Corte Regional, a questão ainda não havia sido objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, apresentou a resolução da tese controvertida, no Recurso Extraordinário n. 661256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto pelo INSS, nos seguintes termos:
"O Tribunal, apreciando o tema 503 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal deliberou adiar a fixação da tese."
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2016.
"O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte, ao entendimento de que a referida vedação restringir-se-ia à cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, essa tese foi afastada com a interpretação dada no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 661256/DF, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.
Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, este Tribunal passou a adotar o novel entendimento da Corte Superior, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 66.1256. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, como o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que no âmbito do regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (RE's ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 26/10/2016.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes (...).
3. É improcedente o pedido de desaposentação; irrepetibilidade das parcelas recebidas por liminar.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas."
ApReen 00552726920144013800, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, data do julgamento 22/11/2016.
Em que pese o acórdão rescindendo ser anterior à publicação do decisum do STF, deve-se julgar procedente a presente rescisória, afastando-se a pretensão resistida.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF. RE N. 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. VERBA ALIMENTAR. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
1. Pretende o INSS a rescisão de acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0021188-18.2009.4.01.3800, pela Primeira Turma desta Corte Regional, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado após a primeira aposentadoria.
2. Por se tratar de matéria constitucional, deve ser afastado o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, além do que a questão trazida em juízo foi apreciada em sede de repercussão geral pela Corte Suprema. Em tema constitucional, o STF, na Súmula 343, orienta que, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção.
3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 661.256/DF julgado pelo regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
4. As decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte.
5. A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação.
6. Ação rescisória procedente para desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela 1ª Turma na Apelação Cível nº 0021188-18.2009.4.01.3800 e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Apelo da parte impetrante prejudicado.
7. Condenação da parte ré, na ação rescisória, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiária da justiça gratuita.
TRF 1ª, 1ª Seção, Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG, desembargador federal relator João Luiz de Souza, 30/05/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Primeira Seção do TRF da 1ª Região, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado após a primeira aposentadoria.
Sustenta o INSS, em síntese, a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Assevera, ainda, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional. Portanto, o acórdão rescindendo teria violado o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988.
Contestação e documentos apresentados às fls. 462/500, com requerimento de gratuidade judiciária e preliminar de inépcia da inicial, por falta de pressuposto processual. Defende a parte ré o não cabimento da ação rescisória na espécie em razão do quanto disposto na Súmula 343 do STF. No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Justiça gratuita deferida ao réu (fl. 508).
Réplica apresentada.
Razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
De início, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/04/2016. Tendo sido a presente ação rescisória ajuizada em 01/09/2016, forçoso reconhecer a sua tempestividade, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
Quanto ao mérito, a questão trazida a juízo não demanda maiores delongas, eis que a matéria debatida nos autos é constitucional, tendo sido apreciada, inclusive, em sede de repercussão geral pela Corte Suprema, o que afasta o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Em tema constitucional, o STF, na Súmula 343, orienta que, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
Na hipótese dos autos, embora houvesse posicionamento definido acerca da matéria pelo STJ e por esta Corte Regional, a questão ainda não havia sido objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, apresentou a resolução da tese controvertida, no Recurso Extraordinário n. 661256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto pelo INSS, nos seguintes termos:
"O Tribunal, apreciando o tema 503 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal deliberou adiar a fixação da tese."
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2016.
"O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte, ao entendimento de que a referida vedação restringir-se-ia à cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, essa tese foi afastada com a interpretação dada no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 661256/DF, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.
Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, este Tribunal passou a adotar o novel entendimento da Corte Superior, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL: RE N. 66.1256. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, como o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que no âmbito do regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (RE's ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 26/10/2016.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes (...).
3. É improcedente o pedido de desaposentação; irrepetibilidade das parcelas recebidas por liminar.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas."
ApReen 00552726920144013800, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, data do julgamento 22/11/2016.
Em que pese o acórdão rescindendo ser anterior à publicação do decisum do STF, deve-se julgar procedente a presente rescisória, afastando-se a pretensão resistida.
Isso porque todas as decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte.
Eis a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão combatido vai de encontro à jurisprudência do STF que, em regime de repercussão geral, teve por ilegítima a pretensão guerreada pelo beneficiário.
Quanto aos eventuais valores pagos em virtude de decisão antecipatória da tutela, em 13/10/2015, foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no dia 12/02/2014, no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso especial:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Sucede que o Supremo Tribunal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, conforme o seguinte aresto:
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 734242 agR, Rel.: Min. Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015)
Denota-se, portanto, que a questão constitucional relativa a não aplicação do art. 115 da Lei de Benefícios, em casos tais, restou também resolvida, no sentido de que a não devolução não implica declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PAGAMENTO EM EXCESSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO INDEVIDA PELO SEGURADO. INCABÍVEL REPETIÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ RESSARCIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece o agravo retido, à míngua de reiteração do pedido na apelação, conforme regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
3. “1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).
4. Agravo retido não reiterado na apelação de que não se conhece; apelações desprovidas.”
(Apelação Cível n. 2281-13.2014.4.01.3803/MG;Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Primeira Turma; Publicação de 11/03/2016 e-DJF1)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. REVOGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. VERBA ALIMENTAR.
1. O egrégio STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em 12/02/2014, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
3. Consoante o entendimento sufragado pelo Tribunal Pátrio, a revogação da decisão que, em antecipação da tutela, concedeu benefício previdenciário ou assistencial, não conduz ao entendimento de devolução das parcelas recebidas pela parte autora.
4. Hipótese em que a autora, ora agravada, passou a receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente em razão de concessão da tutela antecipada na sentença, o que foi revogado quando da apreciação do recurso de apelação interposto contra aquela decisão, não sendo cabível a pretensão da autarquia previdenciária de exigir a restituição dos valores recebidos àquele título, tendo em vista se tratar de verba alimentar, destinada à subsistência do assistido.
5. Agravo desprovido."
(AG 0036799-33.2007.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2016)
Portanto, a jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, na hipótese de concessão de tutela antecipada, adota a tese de que a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação, apontam para a inadequação da devolução dos valores correlatos.
Posto isso, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 0021188-18.2009.4.01.3800, e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Apelo da parte impetrante prejudicado.
Condeno o réu, nesta ação rescisória, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Quanto aos eventuais valores pagos em virtude de decisão antecipatória da tutela, em 13/10/2015, foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no dia 12/02/2014, no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso especial:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Sucede que o Supremo Tribunal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, conforme o seguinte aresto:
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 734242 agR, Rel.: Min. Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015)
Denota-se, portanto, que a questão constitucional relativa a não aplicação do art. 115 da Lei de Benefícios, em casos tais, restou também resolvida, no sentido de que a não devolução não implica declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PAGAMENTO EM EXCESSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO INDEVIDA PELO SEGURADO. INCABÍVEL REPETIÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ RESSARCIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece o agravo retido, à míngua de reiteração do pedido na apelação, conforme regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
3. “1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).
4. Agravo retido não reiterado na apelação de que não se conhece; apelações desprovidas.”
(Apelação Cível n. 2281-13.2014.4.01.3803/MG;Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Primeira Turma; Publicação de 11/03/2016 e-DJF1)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. REVOGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. VERBA ALIMENTAR.
1. O egrégio STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em 12/02/2014, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
3. Consoante o entendimento sufragado pelo Tribunal Pátrio, a revogação da decisão que, em antecipação da tutela, concedeu benefício previdenciário ou assistencial, não conduz ao entendimento de devolução das parcelas recebidas pela parte autora.
4. Hipótese em que a autora, ora agravada, passou a receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente em razão de concessão da tutela antecipada na sentença, o que foi revogado quando da apreciação do recurso de apelação interposto contra aquela decisão, não sendo cabível a pretensão da autarquia previdenciária de exigir a restituição dos valores recebidos àquele título, tendo em vista se tratar de verba alimentar, destinada à subsistência do assistido.
5. Agravo desprovido."
(AG 0036799-33.2007.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2016)
Portanto, a jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, na hipótese de concessão de tutela antecipada, adota a tese de que a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação, apontam para a inadequação da devolução dos valores correlatos.
Posto isso, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 0021188-18.2009.4.01.3800, e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Apelo da parte impetrante prejudicado.
Condeno o réu, nesta ação rescisória, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
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