Laudo pericial pode servir como marco inicial de benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o marco inicial da aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO INFORMADA NO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA À CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, CAPUT DO CPC/73, VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE Nº 870947.
1. A despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá aos sessenta salários, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício. Ressalte-se que a sentença foi proferida em maio de 2013 e a data inicial do benefício foi fixada em 06/09/2011. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente.
2. A parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença ao dia imediato à cessação do primeiro benefício, pois o laudo pericial não foi capaz de fixar o início da incapacidade. Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
3. A despeito de ser razoável o entendimento acolhido por esta Câmara de que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos (05/12/2012, fl. 106-v), nos termos do apelo da parte autora. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
3. Juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
4. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Utilização do IPCA-E como índice de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO para atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recorde-se que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
5. Apelação parcialmente provida, para se alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixando-a na data da juntada do laudo judicial (item 2). Correção monetária ajustada, de ofício, ao entendimento sufragado pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral. Tutela de urgência mantida.
TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0064741-78.2013.4.01.9199/RO, Juiz Federal relator Cristiano Miranda de Santana, 4/5/2018.
ACORDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, ajustar a disciplina da correção monetária.
Salvador, 4 de maio de 2018.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
RELATÓRIO
A parte autora apelou da sentença, pugnando por sua reforma parcial, mediante a retroação do auxílio-doença à data de sua primeira cessação na esfera administrativa e fixação do início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo judicial aos autos.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A apelação deve ser conhecida, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá aos sessenta salários, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício.
Ressalto que a sentença foi proferida em maio de 2013 e a data inicial do benefício foi fixada em 06/09/2011, sendo perfeitamente aplicável o disposto no §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente, que dispensa a remessa oficial.
Superado a análise de admissibilidade, avanço no exame da pretensão recursal, de logo recordando que a prova pericial, a despeito de confirmar a incapacidade temporária, não foi capaz de fixar a data de início da incapacidade, conforme resposta aos quesitos 7 e 8 (laudo, fls. 107/110). Logo, a parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença à cessação do primeiro benefício na esfera administrativa.
Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação do início da incapacidade e do benefício1, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
Outrossim, a despeito de a aposentadoria por invalidez ser devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos (05/12/2012, fl. 106-v), tal como pugnou a parte autora em seu apelo. Na hipótese, aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada neste capítulo, a fim de se fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo.
A sentença ainda merece ajustes quanto à incidência dos consectários da condenação.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte.
No período que antecede a referida Lei, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recordo, por fim, que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos2.
ISTO POSTO, dou parcial provimento à apelação para alterar a data de início da aposentadoria por invalidez, fixando-a na data da juntada do laudo aos autos e, de ofício, ajusto a correção à tese sufragada pelo STF no RE nº 870947, nos termos da fundamentação supra.
Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, mantenho a tutela provisória deferida na sentença.
É o meu voto.
1TRF1 - APELAÇÃO 00646216920124019199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:14/09/2017 PAGINA.
2RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO INFORMADA NO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA À CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, CAPUT DO CPC/73, VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE Nº 870947.
1. A despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá aos sessenta salários, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício. Ressalte-se que a sentença foi proferida em maio de 2013 e a data inicial do benefício foi fixada em 06/09/2011. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente.
2. A parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença ao dia imediato à cessação do primeiro benefício, pois o laudo pericial não foi capaz de fixar o início da incapacidade. Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
3. A despeito de ser razoável o entendimento acolhido por esta Câmara de que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos (05/12/2012, fl. 106-v), nos termos do apelo da parte autora. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
3. Juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
4. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Utilização do IPCA-E como índice de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO para atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recorde-se que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
5. Apelação parcialmente provida, para se alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixando-a na data da juntada do laudo judicial (item 2). Correção monetária ajustada, de ofício, ao entendimento sufragado pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral. Tutela de urgência mantida.
TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0064741-78.2013.4.01.9199/RO, Juiz Federal relator Cristiano Miranda de Santana, 4/5/2018.
ACORDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, ajustar a disciplina da correção monetária.
Salvador, 4 de maio de 2018.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
RELATÓRIO
A parte autora apelou da sentença, pugnando por sua reforma parcial, mediante a retroação do auxílio-doença à data de sua primeira cessação na esfera administrativa e fixação do início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo judicial aos autos.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A apelação deve ser conhecida, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá aos sessenta salários, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício.
Ressalto que a sentença foi proferida em maio de 2013 e a data inicial do benefício foi fixada em 06/09/2011, sendo perfeitamente aplicável o disposto no §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente, que dispensa a remessa oficial.
Superado a análise de admissibilidade, avanço no exame da pretensão recursal, de logo recordando que a prova pericial, a despeito de confirmar a incapacidade temporária, não foi capaz de fixar a data de início da incapacidade, conforme resposta aos quesitos 7 e 8 (laudo, fls. 107/110). Logo, a parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença à cessação do primeiro benefício na esfera administrativa.
Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação do início da incapacidade e do benefício1, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
Outrossim, a despeito de a aposentadoria por invalidez ser devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos (05/12/2012, fl. 106-v), tal como pugnou a parte autora em seu apelo. Na hipótese, aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada neste capítulo, a fim de se fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo.
A sentença ainda merece ajustes quanto à incidência dos consectários da condenação.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte.
No período que antecede a referida Lei, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recordo, por fim, que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos2.
ISTO POSTO, dou parcial provimento à apelação para alterar a data de início da aposentadoria por invalidez, fixando-a na data da juntada do laudo aos autos e, de ofício, ajusto a correção à tese sufragada pelo STF no RE nº 870947, nos termos da fundamentação supra.
Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, mantenho a tutela provisória deferida na sentença.
É o meu voto.
1TRF1 - APELAÇÃO 00646216920124019199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:14/09/2017 PAGINA.
2RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017.
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