DECISÃO: Negados pedidos de pensão por morte por falta de comprovação de dependência econômica e de unidade familiar
Por unanimidade, a 2ª Câmara Regional Previdenciária do TRF 1ª Região negou provimento às apelações objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela suposta companheira do segurado instituidor e pela mãe do falecido contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.
A suposta companheira argumentou estar devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, a convivência marital que mantinha com o falecido, razão pela qual faria jus ao benefício. A mãe do segurado, por sua vez, sustentou que suas despesas com medicamentos, vestuário e tratamentos odontológicos eram custeadas por seu falecido filho, além de ter produzido provas de que residiam no mesmo domicílio e de que dependia dele economicamente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que os depoimentos constantes dos autos, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure.
“Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica”, ponderou.
No mesmo sentido foi o entendimento do relator com relação à suposta companheira. “O simples fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário”, finalizou.
Processo nº: 00074640-08.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 14/5/2018
Data da publicação: 11/06/2018
Link: TRF 1
A suposta companheira argumentou estar devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, a convivência marital que mantinha com o falecido, razão pela qual faria jus ao benefício. A mãe do segurado, por sua vez, sustentou que suas despesas com medicamentos, vestuário e tratamentos odontológicos eram custeadas por seu falecido filho, além de ter produzido provas de que residiam no mesmo domicílio e de que dependia dele economicamente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que os depoimentos constantes dos autos, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure.
“Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica”, ponderou.
No mesmo sentido foi o entendimento do relator com relação à suposta companheira. “O simples fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário”, finalizou.
Processo nº: 00074640-08.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 14/5/2018
Data da publicação: 11/06/2018
Link: TRF 1
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