Consumidor deverá ser indenizado por não ser atendido por operadora de plano de saúde
Sentença condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5mil e ressarcir o autor do processo.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou operadora de plano de saúde a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, em função de não ter prestado atendimento solicitado pelo autor do Processo n°0700811-64.2018.8.01.0007, que mantém plano junto à requerida.
Na sentença, publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, ainda determinou que a empresa restitua ao consumidor o valor de mil reais, que ele teve que gastar com o tratamento médico.
O autor recorreu a Justiça por ter necessidade de aplicação de infusão de gás expansor, em função do seu quadro clínico, mas a operadora do plano de saúde não realizou o tratamento no consumidor.
Sentença
Conforme é expresso na sentença “a parte ré não traz elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil que a parte autora não preenchia as condições para fins de realização do procedimento prescrito, razão pela qual a condenação por danos morais é a medida que se impõe”.
O juiz ainda enfatizou que “existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão-somente das exceções previstas em Lei”.
Link: TJAC
O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou operadora de plano de saúde a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, em função de não ter prestado atendimento solicitado pelo autor do Processo n°0700811-64.2018.8.01.0007, que mantém plano junto à requerida.
Na sentença, publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, ainda determinou que a empresa restitua ao consumidor o valor de mil reais, que ele teve que gastar com o tratamento médico.
O autor recorreu a Justiça por ter necessidade de aplicação de infusão de gás expansor, em função do seu quadro clínico, mas a operadora do plano de saúde não realizou o tratamento no consumidor.
Sentença
Conforme é expresso na sentença “a parte ré não traz elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil que a parte autora não preenchia as condições para fins de realização do procedimento prescrito, razão pela qual a condenação por danos morais é a medida que se impõe”.
O juiz ainda enfatizou que “existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão-somente das exceções previstas em Lei”.
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