domingo, 12 de agosto de 2018

TRF4 decide que plano de saúde catarinense deve manter laboratórios credenciados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a prestadora de planos de saúde Unimed de Santa Catarina mantenha a cobertura dos serviços de diversos laboratórios da Grande Florianópolis (SC) para os beneficiários de um plano destinado a advogados catarinenses. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 12/7.

A Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina (CAASC) ajuizou uma ação contra a Unimed da região da Grande Florianópolis pedindo a condenação da empresa a conservar integralmente a cobertura dos serviços prestados pelos laboratórios Santa Luzia, Exame, Biomédico e Sonitec Diagnósticos Médicos por Imagem aos usuários do plano de saúde OABMED – CAASC/UNIMED.

A parte autora afirmou que a alteração da rede de laboratórios credenciada pela Unimed Grande Florianópolis foi feita de forma ilegal, pois em caso de substituição do prestador de serviços médicos, a operadora deve comunicar o fato aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com trinta dias de antecedência, bem como assegurar a manutenção da equivalência de qualidade entre o novo prestador do serviço e aquele descredenciado, e, em caso de simples exclusão de prestador de serviços, deve pedir prévia autorização à ANS.

De acordo com o processo, esses procedimentos não foram observados pela empresa de serviços de saúde, o que motivou o pedido de restabelecimento dos laboratórios descredenciados do plano. A 2ª Vara Federal de Florianópolis acolheu o pedido, julgando a ação procedente.

A Unimed recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da sentença e a improcedência da ação. A 4ª Turma do tribunal, entretanto, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Para o relator do processo na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, ficou claro, por meio do exame dos autos e das alegações das partes, o acerto da justiça catarinense na sentença de procedência do pedido.

“A ré não observou o art. 17 da Lei nº 9.656/98, que impõe as condições para o desligamento de laboratórios, dentre as quais a equivalência de qualidade com o novo prestador do serviço, e a ampla comunicação ao consumidor e à ANS com trinta dias de antecedência”, esclareceu o magistrado.

Para o relator, no caso, ficou demonstrado que não houve a prévia comunicação à Agência e, igualmente, aos consumidores, que apenas tiveram ciência do descredenciamento dos laboratórios fora do prazo legal de trinta dias.

“Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a irregularidade do descredenciamento dos laboratórios, realizado pela Unimed Grande Florianópolis de surpresa e à revelia das exigências legais”, concluiu o desembargador.

Ainda cabe recurso da decisão no TRF4.

Nº 5016829-62.2014.4.04.7200/TRF
Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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