segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Projeto inlcui a siicos entre doenças isentas de carência

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 4.925/2005, de autoria dos deputados Arnon Bezerra e Sérgio Miranda, o qual altera o art. 151 da Lei n.º 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: silicose, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "O quadro clínico característico da silicose apresenta uma evolução lenta e insidiosa, durante vários anos, desde um estado subclínico até as manifestações evidentes. Durante todo esse período o paciente pode aparentar boa saúde, de fato, por ter abandonado a profissão perigosa muito anos antes. Por esses motivos, os pacientes habitualmente são acometidos muitos anos depois, dependendo da idade em que ingressaram na atividade insalubre, sendo comum o aparecimento total dos sintomas por volta dos quarenta anos, incapacitando o trabalhador no auge de sua vida laboral produtiva. O lento progredir da fibrose causa insuficiência ventilatória progressiva e obstáculo às trocas gasosas. As infecções brônquicas são comuns, provocando a bronquite, tosse, dispnéia ruidosa e expectoração. Com o evoluir da doença e com o estender-se da lesão pulmonar pelo contacto com a sílica, aumenta a dificuldade respiratória, sobrevêm a dispnéia intensa e, afinal, nos estados avançados, ortopnéia. Ou seja, impossibilidade de respirar a não ser com o tórax ereto, dispnéia que obriga o doente a manter-se em pé ou sentado."

O projeto encontra-se apensado ao PL 27784/2003 aguardando análise.
PL 4.925/2005

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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