sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Servidor pode escolher regime de previdência

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade do servidor escolher o regime de previdência que lhe seja mais favorável desde que não tenha ocorrido quebra de continuidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à agravante que observe o direito de opção do agravado, previsto no art. 40, §16, da CRFB/88.
2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
3. No âmbito federal, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) através da Lei nº 12.618/2012, regime esse que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC nº 44/2013, de 04/02/2013.
4. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
6. A 1ª Turma deste TRF, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que “Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012” (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).
7. Pela análise dos documentos colacionados aos autos (fl. 44; fls. 48/49; fl. 50; fl. 62 e fl. 63), verifica-se que o agravado demonstrou que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público.
8. Desse modo, entendo que, nesse momento de cognição sumária, os fatos apontados na petição inicial justificam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo agravado.
9. Agravo de instrumento desprovido.

TRF 1ª, Processo nº: 0015785-41.2017.4.01.0000/DF, 1ª Turma, Desembargador federal relator Carlos Augusto Pires Brandão, 18/4/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR

RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à agravante que observe o direito de opção do agravado, previsto no art. 40, §16, da CRFB/88.

A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso do §16 do art. 40 da Constituição Federal, a única interpretação lógica e coerente da norma é a de que a expressão serviço público ali mencionada abarca apenas aquele ente da Federação que instituiu o regime de previdência complementar a que se refere o citado parágrafo. Ademais, defende a constitucionalidade do art. 22 da Lei nº 12.618/2012 (fls. 03/26).

O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal (fl. 82).

É o relatório.

VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à agravante que observe o direito de opção do agravado, previsto no art. 40, §16, da CRFB/88.

No presente caso, o agravado narra que, em 17/02/2011, foi nomeado e empossado no cargo público efetivo de Analista de Comunicação/Analista de Redes na Agência Goiana de Comunicação – AGECOM. Ademais, aduz que, sem interrupção do vínculo, tomou posse no cargo de Assistente de Informática no Ministério Público do Estado de Goiás, em 10/03/2014, e, posteriormente, em 15/07/2014, também sem interromper o vínculo, tomou posse no cargo de Analista Administrativo, Apoio Especializado - Análise de Sistemas, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Nesse sentido, alega que se o servidor houver ingressado no serviço público, em qualquer uma de suas esferas, previamente à instituição do regime de previdência complementar, esse terá direito a exercer a opção prevista no art. 40, §16, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, sendo descabida sua sujeição automática ao novel sistema previdenciário.

No que concerne ao regime de previdência, cumpre destacar o disposto no art. 40,§§14, 15 e 16, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003)
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998)

De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar.

No âmbito federal, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) através da Lei nº 12.618/2012, regime esse que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC nº 44/2013, de 04/02/2013.

O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações, senão vejamos:

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime somente ocorre em relação aos que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.

Portanto, no que se refere aos novos servidores federais oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) poderá não ser aplicado apenas se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e se assim o quiser.

Com efeito, dispõe o art. 22 da Lei nº 12.618, in verbis:

Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Afirmar que apenas os servidores que eram estatutários, e sem quebra de continuidade, tem direito de permanecer em RPPS sem limitação ao teto decorre da possibilidade que a lei concede a tais servidores de fazerem opção pelo RPPS da União, com limitação ao teto do RGPS, e pelo benefício especial de que trata o art. 3º, §§ 1º e seguintes, e só pode fazer opção quem era servidor estatutário e estivesse em RPPS do Estado, do Distrito Federal ou de Município, imediatamente antes de ingressar no serviço público federal, optando pela continuidade de RPPS sem limitação ao teto do RGPS, ou optando pelo RPPS com limitação ao teto, caso em que poderá ter direito ao referido benefício especial, calculado nos termos dos referidos parágrafos.

Em suma, quanto aos servidores que já se encontravam no serviço público (estadual, distrital ou municipal) ao tempo da instituição do RPC da União, de suas autarquias e fundações, é preciso discernir as seguintes situações:

a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se a submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia;

b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação ao teto do RGPS, ou pelo RPPS, com limitação. (art. 3º, II, c/c art. 22), e

c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.

Em conclusão, apenas o servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).

Quanto ao tema, ressalte-se o entendimento da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal - TRF1, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona.
3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão.
5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal.
7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas.
8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).

Pela análise dos documentos colacionados aos autos (fl. 44; fls. 48/49; fl. 50; fl. 62 e fl. 63), verifica-se que o agravado demonstrou que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público.

Logo, entendo que, nesse momento de cognição sumária, os fatos apontados na petição inicial justificam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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