sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Decisão concede LOAS a portador de AIDS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudÊncia que trata sobre a concessão de LOAS ao portador de AIDS. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.
2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 
TRF 1ª, Processo nº: 2009.40.00.005028-2/PI, 1ª Turma do TRF da 1ª, Desembargador Federal relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13.06.2018.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/05/2018.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO
O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 (LOAS/deficiente), no valor de um salário mínimo, com o devido pagamento das parcelas correlatas.

Sustenta a inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho e a ausência do estado de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, uma vez que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.

Ad argumentandum, apresentou questionamento quanto aos consectários da condenação.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

A sentença recorrida está também sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.

Mérito
Do benefício assistencial de prestação continuada
A concessão do benefício assistencial (LOAS/deficiente), pleiteado pela parte autora, estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, impõe o preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, o referido benefício tem caráter temporário e não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário.

Importante ressaltar que, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/1991, é vedada a acumulação do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso com qualquer outro de natureza previdenciária.

Das provas
a) Laudo da perícia médica – incapacidade
Como se pode ver dos referidos dispositivos legais, a situação peculiar e que merece especial proteção é aquela em que se constata que a pessoa portadora de deficiência tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, constituem óbices efetivos à participação plena na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, vistos sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”. (AC 0005666-45.2000.4.01.4000/PI, relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.254 de 04/10/2012).

Com essa nova leitura, vislumbra-se que a incapacidade deixou de ter conotação meramente física, para ser tratada como um fenômeno complexo vinculado à dificuldade de inserção social e no mercado de trabalho.

b) Estudo socioeconômico – limite de renda do grupo familiar
No que se refere ao limite da renda per capita, o estudo socioeconômico também colacionado aos autos indica o enquadramento da situação da parte autora na condição de hipossuficiência econômica justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.

Merece destaque a atual jurisprudência sobre o tema, no sentido de que a hipossuficiência, para fins de percepção do benefício em espécie, é devida desde que a vulnerabilidade econômica do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado a título de renda per capita, se de 1/4, 1/3 ou 1/2 do salário mínimo por indivíduo, isso porque deve ser considerada a condição pessoal de cada um e não apenas o quantum percebido pelo grupo.

Sendo esse o contexto, ainda que se verifique renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo auferida pelos integrantes do grupo familiar, para fins de aferição do direito ao benefício social, o conjunto probatório deve apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.

c) Caso dos autos
No caso concreto, o Relatório de Estudo Social noticia, no campo socioeconômico, que o grupo familiar apresenta estado de hipossuficiência que se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.

A doença que acomete a parte autora, confirmada pela perícia médica judicial, somada às condições pessoais, é causa suficiente para dificultar sua inserção no mercado de trabalho.

Pelo exposto, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, deve ser deferido o benefício de amparo social ao deficiente, de modo que não merece reforma a sentença recorrida.

Revisão do benefício
Por fim, a Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do seu pagamento no momento em que forem superadas as condições necessárias para a sua concessão, ou em caso de morte do beneficiário, de sorte que se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado, desde que respeitado o direito ao devido processo legal administrativo.

Portanto, o pagamento do benefício assistencial deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica ou a novo laudo socioeconômico, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.

Termo inicial do benefício – DIB e prescrição

O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa.

Não havendo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, definindo o perito a data da incapacidade, o termo inicial do benefício será a data da citação.

No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e da Súmula 85 do STJ).

Consectários

Correção monetária e juros

Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança.

Custas processuais

O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei n. 9.289/96).

Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Tocantins e Piauí.

Honorários advocatícios

Matéria previdenciária: 10% e observada a Súmula n. 111-STJ

Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula n. 111-STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas.

Remessa de ofício

Nas remessas de ofício, exclusivamente, observados os valores do antigo CPC (art. 475, § 2º) e do atual CPC (art. 496, § 3º, inc. I), se o valor da verba honorária, arbitrada em valor fixo, for inferior ao referido percentual, deve ser mantido tal como estabelecido na sentença.

Porém, quando a sentença condenar o INSS em valor fixo, ao invés de estabelecer percentuais relativos ao valor da causa, quando da execução, no momento da apuração dos valores a serem pagos pelo ente público, caso o valor estabelecido seja maior que o percentual fixado pela jurisprudência, deve ser reduzido ao mínimo legal (10%), observado o parâmetro sumular, com o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC de 2015.

Honorários advocatícios recursais

Nos recursos contra sentenças publicadas até 17/03/2016, os honorários advocatícios se regem pela legislação vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, segundo o princípio tempus regit actum.

Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3:

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Os honorários advocatícios, que no passado, sob o regime do CPC de 1973, e antes da edição da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), não pertenciam ao advogado, mas à parte por ele representada, a fim de se ressarcir das despesas profissionais que esta teve com sua contratação, tem desde o advento do Estatuto da Advocacia natureza remuneratória, pertencente ao advogado da parte vencedora, que se remunera também dos honorários contratuais, e essa natureza remuneratória foi acentuada pelo atual CPC, que dispõe com mais minudências como se fixar o montante dos honorários advocatícios.

A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.

Portanto, nos casos de sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, inclusive, ao se proceder ao julgamento das respectivas apelações, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC atual.

Em todos os casos em que, não obstante provida a apelação, não tiver havido contrarrazões, não se majoram os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, que não desenvolveu, nos autos, nenhum trabalho adicional para esse resultado, ficando mantidos os honorários como fixados inicialmente na instância originária.

A apuração final dos honorários advocatícios, inclusive quanto às faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, sucumbente a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da efetivação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se os casos de gratuidade de justiça e a respectiva suspensão da execução, conforme art. 98, § 3º, do mesmo código.

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência.

Antecipação da tutela e multa diária

O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, sem prejuízo da fixação de multa, no valor de R$ 100 (cem reais) diários, em caso de atraso injustificado, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do amparo assistencial, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do beneficiário. A demora, justificada ou não, deve ser considerada pelo juiz na efetivação ou execução do julgado, para relevação ou manutenção da multa.

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão.

Pagamento das parcelas pretéritas

A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91 c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001 e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal que, a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput, da Lei 8.213/91). Precedente: AC 2008.35.00.023646-7/GO, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, 05/06/2014 e-DJF1 p. 288.

Ausência de recurso da parte autora

Caso não haja recurso do interessado quanto à data de início do benefício, quanto aos honorários ou quanto à antecipação da tutela, fica mantido o determinado na sentença, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, salvo na hipótese de provimento da remessa de ofício.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial; os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo