Proposta regulamenta exigência de depósito dos créditos previdenciários
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2607/2003, de autoria do Deputado Ricardo Fiuza, o qual altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Tal como feito no tocante aos créditos tributários da Fazenda Nacional, pretende-se, aqui, substituir a exigência do depósito de 30% do valor dos créditos previdenciários, como pressuposto dos recursos interpostos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo arrolamento de bens e direitos em idêntico percentual."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 2.60/20003
Conforme a proposta em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Tal como feito no tocante aos créditos tributários da Fazenda Nacional, pretende-se, aqui, substituir a exigência do depósito de 30% do valor dos créditos previdenciários, como pressuposto dos recursos interpostos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo arrolamento de bens e direitos em idêntico percentual."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 2.60/20003
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