segunda-feira, 30 de julho de 2018

Proposta regulamenta exigência de depósito dos créditos previdenciários

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2607/2003, de autoria do Deputado Ricardo Fiuza, o qual altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Tal como feito no tocante aos créditos tributários da Fazenda Nacional, pretende-se, aqui, substituir a exigência do depósito de 30% do valor dos créditos previdenciários, como pressuposto dos recursos interpostos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo arrolamento de bens e direitos em idêntico percentual."

O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 2.60/20003

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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