sexta-feira, 29 de junho de 2018

Legislação veda cumulação de aposentadorias

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por idade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença que se submete ao duplo grau obrigatório tendo em vista a iliquidez da condenação imposta ao INSS.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso, o demandante completou 60 anos em 08/janeiro/2012 (fl. 10), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Visando comprovar a qualidade de segurado/carência acostou os seguintes documentos: certidão de casamento, atestando fato ocorrido em outubro/1974, qualificando os genitores como “agricultores” (fl. 11); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capitão Leonidas Marques/PR, data de admissão em março/1984 (fl. 12); nota fiscal de compra de insumo agrícola (fl. 13); e contrato de parceria agrícola, documento sem firma reconhecida (fls. 14/15).
4. Embora os substratos mencionados, quando conjuntamente analisados, mostrem-se aptos a configurar início de prova material, as telas do PLENUS encartadas às fls. 44/48 dão conta de que o recorrido percebe aposentadoria por invalidez, decorrente de ação judicial, desde novembro/2012.
5. Desse modo, ainda que comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar, não faria jus o autor à percepção do benefício pleiteado, haja vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias instituída no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
6. Quanto a alegação de “erro na implantação do benefício”, constitui matéria estranha ao presente feito, devendo ser abordada no processo que determinou a sua implantação.
7. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS e Remessa Necessária, esta tida por interposta, providas. Sentença reformada.

TRF 1ª, Processo nº: 0010376-40.2014.4.01.9199/MT, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, juiz federal relator Pompeu de Souza Brasil, 13/04/2018.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS e à Remessa Necessária, esta tida por interposta.

Salvador, 16 de fevereiro de 2018.

Juiz Federal POMPEU DE SOUSA BRASIL
Relator convocado

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls. 35/40, que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação do benefício desde a data do ajuizamento da ação.

Alega o apelante, em síntese, que o autor percebe aposentadoria por invalidez, sendo vedada a acumulação do referido benefício com aposentadoria por idade (fls. 51/61).

Recurso recebido à fl. 65.

Contrarrazões às fls. 66/67v.

É o sucinto relatório.

VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo, sendo certo, outrossim, que, ante à iliquidez da sentença que condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), inexiste subsunção ao disposto no até então vigente art. 475, §2º, do CPC/1973. Obrigatória a remessa.

Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.

Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, o demandante completou 60 anos em 08/janeiro/2012 (fl. 10), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Acostou os seguintes documentos: certidão de casamento, atestando fato ocorrido em outubro/1974, qualificando os genitores como “agricultores” (fl. 11); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capitão Leonidas Marques/PR, data de admissão em março/1984 (fl. 12); nota fiscal de compra de insumo agrícola (fl. 13); e contrato de parceria agrícola, documento sem firma reconhecida (fls. 14/15).

Embora os substratos mencionados, quando conjuntamente analisados, mostrem-se aptos a configurar início de prova material, as telas do PLENUS encartadas às fls. 44/48 dão conta de que o recorrido percebe aposentadoria por invalidez, decorrente de ação judicial, desde novembro/2012. Desse modo, ainda que comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar, não faria jus o autor à percepção do benefício pleiteado, haja vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias instituída no art. 124, II, da lei 8.213/91.

Por fim, quanto a alegação de “erro na implantação” do primeiro benefício, constitui matéria estranha do presente feito, devendo ser abordada no processo que determinou a sua implantação (v. fls. 49/50).

Assim, tendo o julgado de primeiro grau assegurado o direito do autor à aposentadoria por idade (segurado especial), impõe-se o provimento da Apelação do INSS e da Remessa Necessária, esta tida por interposta, com o reconhecimento da improcedência do pedido.

Nada a prover em relação à antecipação de tutela, que, segundo documento de fl. 43, jamais chegou a ser efetivada.

Deve o polo ativo arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizados à data do efetivo pagamento (§4º, art. 85 do CPC/2015). A execução respectiva fica, no entanto, condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS e à Remessa Necessária, esta tida por interposta.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo