sexta-feira, 11 de maio de 2018

Sem inscrição no CadÚnico, sem concessão de benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre as condições para reconhecimento das contribuições como dona de casa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
3. A Lei n. 8.212/1991 estabelece que a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§).
4. Em 2011, a Lei n. 12.470 criou a figura do segurado facultativo baixa renda, estabelecendo, entre outras regras, que a contribuição para a previdência social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo.
5. O segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
6. No caso dos autos, não ficou comprovada a condição de segurada facultativa de baixa renda da parte autora, ante a não confirmação da sua inscrição no CadÚnico.
7. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 468,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

TRF 1ª, Processo nº: 0054226-42.2017.4.01.9199/BA, 1ª T., Desembargador Federal Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 31/01/2018.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2017.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO
O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o devido pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, com juros e correção monetária.

Sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, uma vez que os recolhimentos previdenciários na condição de baixa renda não foram validados.

Ad argumentandum, apresentou questionamento quanto aos consectários da condenação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

A sentença recorrida está também sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.

Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.

A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.

Requisitos para a concessão do benefício
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Cito precedentes da 1ª Turma deste Tribunal, os quais enumeram os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (4) (...) 3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 4. Incontroversos a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, e comprovada a invalidez total e permanente, por perícia médica oficial, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos, observada a prescrição qüinqüenal. (...) 8. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 0019370-23.2002.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 224 de 24/02/2015)


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. (...) 5. Apelação da parte autora improvida.
(AC 0072196-94.2013.4.01.9199/MT, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p. 209 de 03/12/2014).

Qualidade de segurado
Nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que estiver em gozo de benefício (auxílio-doença), sem limite de prazo, e o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, até 12 meses após a cessação das contribuições.

Verifica-se, ainda, que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (STJ, REsp 800860, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe, 18-5-2009).

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (no caso, 4 contribuições).

Período de carência
O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.

Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do artigo 27 da Lei de 8.213/1991.

Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91.

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.

c) Caso dos autos
Na hipótese dos autos, porém, apesar de caracterizada a incapacidade laboral da parte autora, não está demonstrada sua qualidade de segurado da Previdência Social de modo a permitir a concessão de benefício previdenciário, e a não comprovação dessa qualidade da parte autora impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.

A Lei n. 8.212/1991 estabelece que a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§).

Em 2011, a Lei n. 12.470 criou a figura do segurado facultativo baixa renda, estabelecendo, entre outras regras, que a contribuição para a previdência social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo.

O segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

No caso dos autos, não ficou comprovada a condição de segurada facultativa de baixa renda da parte autora, ante a não confirmação da sua inscrição no CadÚnico.

Portanto, deve ser modificada a sentença que deferiu a pretensão da parte autora.

Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado.

Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 468,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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