sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Aposentadoria por invalidez é concedida a segurado incapaz


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. acidente de trabalho. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Havendo nexo causal entre a lesão – fratura em MSD – e a atividade laboral desenvolvida pela autora quando ocorrido o acidente, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual. Questão, inclusive, já analisada quando da declinação pela Justiça Federal.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESão ortopédica e dificuldade respiratória. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA qualquer atividade laboral. CONDIÇÕES PESSOAIS dA SEGURADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO De APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE REMOTA DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. dIREITO AO BENEFÍCIO confirmado.
Nos termos do que estabelece o art. 42 da Lei Federal 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Caso concreto em que o laudo pericial concluiu pela incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, o que justifica a concessão do benefício.
TERMO INICIAL.
A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 43, caput, da Lei Federal nº 8.213/91, é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Manutenção.
CUSTAS PROCESSUAIS.
A Lei Estadual nº 13.471/2010, que modificou o art. 11 da Lei nº 8.121/85, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053. Assim, vige a redação original do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que prevê o pagamento, pela Fazenda Pública, do pagamento da metade dos emolumentos nos processos em que for vencida ou em que concedido o benefício da Justiça Gratuita e for vencido o beneficiário.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70074546490, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/12/2017)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Tasso Caubi Soares Delabary (Presidente) e Des. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.

DES. EDUARDO KRAEMER,
Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (fls. 134136v) que julgou procedente a ação de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ajuizada por CLEUSA MARIA RODRIGUES SOUZA, nos seguintes termos, in verbis:

“Pelo exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CLEUSA MARIA RODRIGUES SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para deferir em favor da autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício auxílio doença, ocorrida em 01.12.2012;

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal;
 
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CLEUSA MARIA RODRIGUES SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para deferir em favor da autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício auxílio doença, ocorrida em 01.12.2012;

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal;

b.1) quanto à correção monetária, devem ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal:
- TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425;
- IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425;

b.2) em relação aos juros de mora, estes serão de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, incidentes a partir da citação.

c) conceder à autora, a partir da sentença, o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, em face da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 7004194053.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I do NCPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ, considerando, inclusive, para tanto, o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e a média complexidade da demanda.

Em suas razões (fls. 138/143), defende que a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal. No mérito, sustenta que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos. Além disso, diz que o laudo judicial não pode ser utilizado como meio de prova, uma vez elaborado em 09/2014, ou seja, quase dois anos após a cessação do auxílio-doença. Aduz, além disso, que o laudo aponta a redução da capacidade laboral, sendo caso de concessão de auxílio-acidente. Por sua vez, postula a fixação do termo inicial como sendo a data do laudo pericial. Postula a isenção ao pagamento das custas, conforme dispõe a Lei Estadual nº 13.471/2010. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 145/146v.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo desprovimento do apelo (fls. 149/150).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato nº 24/2008-P).

É o relatório.
 
VOTOS
Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda versa sobre benefício previdenciário, ao final julgada procedente, para condenar a ré a conceder à autora a aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença (em 02/12/2012), bem assim ao pagamento das parcelas vencidas.

Apenas o INSS recorre.

Inicialmente, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual.

Havendo nexo causal entre a lesão – fratura em MSD – e a atividade laboral desenvolvida pela autora quando ocorrido o acidente, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual. Esta questão, inclusive, já foi analisada quando da declinação pela Justiça Federal.

Assim, passo ao exame do mérito.

De acordo com o que dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que se refere ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei em comento prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Compulsando os autos, possível constatar que a autora sofreu acidente de trabalho, quando atuava como faxineira, resultando com fratura em MSD (CID T 92.2). Além disso, constou do laudo pericial, que a segurada apresenta seqüelas de tuberculose, o que lhe ocasiona falta de ar. Em razão disso, recebeu o auxílio-doença previdenciário de 16/08/2012 a 01/12/2012.

Submetida a autora à perícia na Justiça Federal, constou do laudo pericial (fls. 60/64):

[...]
c) Apresenta o autor, doença ou moléstia que o incapacite (total ou parcialmente) não só para o exercício de atividade laborativa por ele declarada, mas também para o exercício de qualquer atividade laborativa?
R:Sim
d) Qual estado mórbido incapacitante?
R: Dor em MSD e sequela de Tuberculose.
[...]
e) A que época remonta a incapacidade do autor? Com base em quais elementos o Sr. Perito afirma o início da incapacidade?
R: Início em 2.011. Relato da autora e RX anexo.
f) Qual o grau da incapacidade do autor?
R: Moderada.
[...]
h) A incapacidade laborativa do autor é permanente ou temporária?
R: Permanente.
[...]
J) Com a submissão do autor ao tratamento adequado, poderá retornar ao exercício de atividade laborativa?
R: Não.
[...]

QUESITOS DO INSS
1- Qual a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato desta perícia? O autor está empregado, desempregado ou exerce atividade de forma autônoma? Quando e por qual motivo houve o afastamento do trabalho?
R: Cuidadora de criança (refere trabalhar com dificuldade, pois não tem como se manter.), trabalhava de faxineira, porém não teve mais condições de trabalhar devido dor em MSD e falta de ar.
[...]
7 – Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
R: Definitiva, baseada no quadro clínico da autora.
[...]
11 – O periciado poderia apresentar melhora com tratamento adequado? Qual o prognóstico da patologia incapacitante considerando a terapia adequada? Havendo possibilidade de recuperação de capacidade laborativa, esclarecer o tempo estimado para essa recuperação.
R: Não. Incapacidade definitiva.

Conforme consta da perícia, a autora está definitivamente incapaz de retornar ao trabalho, seja na função que exercia quando ocorreu o acidente, seja em qualquer outra função. Portanto, diante do contexto envolvendo a perícia judicial, entendo que o fato de o perito ter afirmado que o grau de capacidade seria moderado não afasta o direito da autora ao benefício da aposentadoria por invalidez, na medida em que não resta dúvida quando a sua impossibilidade de realizar qualquer tipo de atividade laboral.

Além disso, não se pode olvidar que a periciada possui 61 anos de idade e baixa escolaridade, fatores que tornam mais dificultosa a sua reinserção no mercado de trabalho, notadamente para a função desempenhada, de trabalhadora braçal.

Desse modo, consabido da atual dificuldade de encontrar emprego no nosso País, o fato de a parte autora possuir baixa escolaridade e idade avançada, associada às sequelas acometidas em decorrência do acidente de trabalho, incapacitando-a para o exercício de suas atividades laborativas, o retorno ao mercado de trabalho torna-se improvável.

Assim, entendo por cabível, na hipótese, a concessão de aposentadoria por invalidez, tal como reconhecido na origem, na medida em que o conjunto dos elementos de convencimento reunidos ao feito demonstra um cenário improvável de recuperação da autor para trabalho que lhe garanta seu sustento.

No mesmo sentido converge o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, servindo de exemplo as decisões a seguir ementadas:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS ORTOPÉDICAS EM DEDOS DA MÃO (AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO E EXTENSÃO FIXA DE ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA PARA O REGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso adesivo. Por força do instituto da preclusão e do princípio da unicidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento, na espécie, do recurso adesivo apresentado pela parte autora, tendo em vista o prévio protocolo de apelação por sua procuradora. Recurso adesivo não conhecido. 2. Impossibilidade de concessão de benefício acidentário por alegada perda da qualidade de segurado especial. Em regra, é vedado à parte ré modificar a sua tese defensiva em grau de apelação, postulando a reforma da sentença mediante alegações e fundamentos que não integraram a matéria de defesa delineada em sua resposta. Caso em que a autarquia demandada requer, em seu apelo, a reforma da sentença sob o fundamento (entre outros) de que o autor não faz jus a benefício por incapacidade por não ter comprovado sua qualidade de segurado especial. Tal questão, todavia, não foi tangenciada nas manifestações processuais apresentadas na origem, não sendo lícito ao Tribunal enfrentar matéria defensiva consistente em inovação recursal, sob pena de violação ao princípio da concentração da defesa e à própria segurança jurídica que deve nortear as relações processuais. Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso autárquico não conhecido no ponto. 3. Aposentadoria por invalidez acidentária. 3.1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade. 3.2. Caso concreto em que configurados os pressupostos necessários à inativação da parte autora por motivo de invalidez. Conjunto probatório dos autos que revela a falta de perspectiva de reabilitação do acidentado para o exercício de atividade que garanta sua subsistência. Assim, considerando que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multifatorial e, por isso, não pode ser apreciada tão somente do ponto de vista clínico, devendo ser igualmente examinada sob os aspectos socioeconômico, cultural e profissional que cingem o segurado, concebe-se como realmente improvável o reingresso da parte autora no atual mercado de trabalho brasileiro. Diante desse panorama, mostra-se justificável a inativação por invalidez da parte requerente. Sentença confirmada no aspecto. 4. Marco inicial do benefício. O marco inicial da aposentadoria por invalidez é a data em que requerida essa prestação na esfera administrativa. Porém, inexistindo pedido administrativo, referido benefício por incapacidade será devido a partir da citação válida da autarquia previdenciária no processo contra si movido. Observância do teor da Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça. Marco inicial do benefício alterado. 5. Consectários legais. De acordo com decisões recentemente proferidas pelo STF no âmbito de reclamações ajuizadas por diversos entes de direito público, a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais das Fazendas Públicas é restrita ao período que medeia entre a inscrição da dívida em precatório e a data de seu efetivo pagamento. Assim, impõe-se observar, na íntegra, os parâmetros de atualização estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09) para a atualização da condenação no período que precede à fase de tramitação da RPV ou do precatório. Parcelas vencidas que, então, devem ser atualizadas pelo IGP-DI até mar./2006 e, a partir de abr./2006, pela variação do INPC. Contudo, a contar de 30/06/2009 (data da publicação da Lei nº 11.960/2009), as prestações atrasadas da condenação passarão a ser monetariamente atualizadas pela TR, a qual deverá ser substituída pela aplicação do IPCA apenas quando da inscrição do débito em precatório ou RPV. Os juros de mora, por seu turno, incidem da citação e à taxa de 1% ao mês até o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de quando a mora passa a ser compensada mediante observância dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Caso em que os consectários fixados em sentença merecem ser parcialmente readequados às diretrizes jurisprudenciais da Câmara. 6. Custas processuais e honorários advocatícios. Cabe à autarquia federal arcar com as custas processuais pela metade, em razão da vigência da redação original do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, porquanto declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/10. Honorários advocatícios que, por seu turno, devem corresponder a 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão confirmada no ponto, a fim de evitar o agravamento da condenação imposta à entidade autárquica (em compasso com a Súmula nº 45 do STJ). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70072351992, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. SEQUELA DE FRATURA COMPLEXA COM DEFORMIDADE ÓSSEA DO PÉ DIREITO. COMPROMETIMENTO DA MARCHA E EQUILÍBRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO LAVOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. PROBABILIDADE REMOTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, decorrente de acidente do trabalho. Redução de movimentos do membro inferior. Sequela incapacitante consolidada. Condições pessoais da parte autora que denotam remotíssima perspectiva de reabilitação profissional. TERMO INICIAL. A aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Artigo 43 da Lei nº 8.213/91. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071828370, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/05/2017)

REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º, ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A par da sentença não contemplar o montante da condenação, a decisão contém todos os elementos suficientes à sua definição, dependendo apenas de mero calculo aritmético, constituindo, desta maneira, sentença líquida na forma dos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015, e consoante firme orientação do STJ - considerado, ainda, o benefício reconhecido, forma e tempo de satisfação, indiscutível que o resultado não alcançará o limite estabelecido na norma processual, sendo o caso de aplicação do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, para dispensa da remessa oficial. Sem desconhecer o vigor da Súmula 490 do STJ, impende considerar que o verbete foi editado tendo por base outra ordem processual vigente (CPC 1973), cujo parâmetro para submissão ao reexame necessário era substancialmente inferior ao definido na vigente ordem processual, que estabelece mil salários-mínimos, insuscetível de alcançar benefício de natureza acidentária, mesmo tomando por base o teto da lei de benefícios. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2. Destaco que, conquanto o pedido formulado pelo segurado seja direcionado para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o julgador não se encontra adstrito ao pedido autoral, tendo em vista o caráter social da Previdência, ou seja, se a situação fática indicar a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Rejeitada a preliminar. Inocorrência de decisão extra petita. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA TÉCNICA. 3. A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez, imperativa a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado permanentemente para o labor. De acordo com o conjunto probatório, especialmente as conclusões da perícia técnica, as sequelas diagnosticadas no segurado são decorrentes de acidente laboral, consolidadas e sem possibilidade de reversão funcional, impossibilitando-lhe de executar as suas atividades de trabalho de marcenaria. Considerando que o autor laborou a vida inteira em atividades braçais e tem hoje 52 anos de idade, mister concluir-se que não apresenta os requisitos mínimos para o exercício das suas atividades habitualmente exercidas, bem como insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade outra que lhe garanta a subsistência, hipótese que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 4. Alteração de posicionamento do Colegiado, para adequação à decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual foi conferida Repercussão Geral e no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1270439/PR. 5. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (no período de 05/96 a 03/2006, conforme art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880/1994); INPC (no período de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com o art. 1º da Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991); e TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Após a expedição do precatório, o débito deverá ser atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Os juros de mora, até 29/06/2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Precedentes STJ e Súmula 75 TRF-4). E, a contar de então, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. CUSTAS PROCESSUAIS 7. Carece de interesse recursal a Autarquia, no ponto, uma vez que restou isenta das custas. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073290447, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO SEGURADO. BENEFÍCIO ANTERIOR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997. 1. PRELIMINARES. 1.1. REEXAME NECESSÁRIO: O atual diploma processual civil, ao disciplinar o reexame de ofício, deu-lhe novos contornos, dispensando-o quando houver recurso voluntário da Fazenda Pública, como no caso. Inteligência do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 1.2. COISA JULGADA: Nas ações acidentárias em que a relação jurídica é de trato continuado, havendo alguma alteração fática substancial no estado de saúde do segurado, inexiste a ocorrência do instituto da coisa julgada. 2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: No caso em tela, preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, e demonstrada a incapacidade permanente e definitiva do autor para a atividade que habitualmente desenvolvia, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Ademais, considerando a idade e o grau de instrução do segurado, tal incapacidade está a indicar a inviabilidade de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência. 3. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: Conforme jurisprudência firmada no STJ, a cumulação dos benefícios acidentários com a aposentadoria só é admitida caso tanto a lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes da MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar a cumulação dos benefícios. No caso, não preenchido o segundo requisito. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: 4.1. À margem de todas as discussões já havidas a partir do julgamento das ADI s 4.357/DF e 4.425/DF - as quais levaram este Colegiado a ter adotado no passado entendimentos variados sobre a questão -, importa relevar que recentemente deliberou-se pela revisão da posição até então perfilhada quanto ao alcance da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009. A mudança de entendimento se deu em razão de recente detalhamento da orientação fixada pelo STF quando do julgamento das ADI s 4.357/DF e 4.425/DF, especialmente por ocasião da decisão de reconhecimento de repercussão geral proferida no RE 870.947/SE. 4.2. Decisão da Min. Rosa Weber na Reclamação n° 16.819/DF bem sintetiza a orientação que vem sendo passada pela Corte Suprema sobre o tema, a saber, de que ao menos enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF no âmbito do RE n° 870.947/SE, deve-se aplicar, sem qualquer restrição, a alteração introduzida pela Lei Federal n° 11.960/09 ao art. 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública no período compreendido até a expedição da requisição de pagamento. 4.3. Por outro lado, no período anterior à vigência da Lei Federal n° 11.960/09, a correção monetária, incidente desde o vencimento de cada prestação devida, se dá pelo IGP-DI (no período de 05/96 a 03/2006, conforme art. 10 da Lei Federal nº 9.711/1998, combinado com art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.880/1994) e pelo INPC (no período de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.741/2003, combinado com o art. 1º da Lei Federal nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei Federal nº 8.213/1991). Por sua vez, os juros de mora, devidos desde a citação, incidem à razão de 1% ao mês, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso diante do seu caráter alimentar. 4.4. Caso em que, então, vai reformada a sentença para que incida tão somente a TR sobre as parcelas vencidas, a partir de junho de 2009. PRELIMINRES REJEITADAS, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70072083223, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/04/2017)

No tocante ao termo inicial da concessão do benefício, a sentença igualmente não enseja reparos, porquanto, nos termos da legislação que regula a matéria, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido a contar da data da cessação do auxílio-doença. Nesse sentido, é o teor do artigo 43, caput, da Lei nº. 8.213/91, verbis:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Das Custas
De acordo com o enunciado nº 178 do Superior Tribunal de Justiça: “O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DE BENEFÍCIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.”

A Lei Estadual nº 13.471/2010, que modificou o art. 11 da Lei nº 8.121/85, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.

Assim, vige a redação original do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/852, que prevê o pagamento, pela Fazenda Pública, do pagamento da metade dos emolumentos nos processos em que for vencida ou em que concedido o benefício da Justiça Gratuita e for vencido o beneficiário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Diante do resultado ao final alvitrado, majoro os honorários sucumbenciais em favor do procurador do apelado para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, e §11º do Novo CPC3.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY - Presidente - Apelação Cível nº 70074546490, Comarca de Uruguaiana: "À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO."

1 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, VIA CONTROLE CONCENTRADO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE TAXA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 98, § 2º, E ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Versando a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, questão - no tocante às despesas processuais - já apreciada por este Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade, resta prejudicado, em parte, o presente feito. Incidente suscitado em data anterior ao julgamento da Adin nº 70038755864. Art. 481, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Tendo em vista a nova realidade constitucional, com a consagração da autonomia financeira do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. 3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.” (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70041334053, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 04/06/2012)


2 Art. 11 - Os emolumentos serão pagos por metade pela Fazenda Pública:
a) nos feitos cíveis em que essa for vencida;
b) nos processos criminais em que decair a Justiça Pública, ou quando os réus condenados, comprovadamente pobres, não os possam pagar;
c) nos feitos em que for concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o beneficiário.
Parágrafo único - O Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebem vencimentos.


3 § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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