sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Dano moral no direito previdenciário

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre descontos indevidos relativos à pensão alimentícia e aplicabilidade do dano moral. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.

I. A ausência de reiteração, por ocasião de interposição de recurso de apelação, impede o conhecimento de agravo retido, pois descumprido o requisito exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC/73.
II. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 130, parte final, do CPC/73), tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, a ele incumbe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, tendo em vista que a destinação dos valores descontados é irrelevante para aferir a existência de ato ilícito administrativo, bem como que os danos morais se presumem pela situação descrita nos autos, não padece de nulidade a sentença que indefere requerimento de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
III. À luz da Súmula nº 85, do STJ, tem-se que se foi reconhecido o direito de fundo ao administrado em relação de trato sucessivo, o que prescreve são as prestações anteriores ao quinquênio da data em que ele ajuizou a ação. A sua interpretação a contrario sensu, por outro lado, conduz ao entendimento de que, se houver negativa do direito reclamado pela Administração, passados os cinco anos do prazo prescricional para exercício da pretensão decorrente de sua violação, não prescrevem apenas as prestações vencidas, mas sim o próprio fundo do direito. Prescrição parcial da pretensão autoral mantida.
IV. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra guarida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, à vista da adoção do risco administrativo. Assim, para sua configuração, basta a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária perquirição de dolo ou culpa por parte do agente público que a praticou. Precedentes.
V. No caso, restou demonstrado que o INSS, apesar de instado judicialmente a não realizar descontos a título de pensão alimentícia sobre os proventos de aposentadoria do autor, praticou tal conduta indevida ao longo de 14 (quatorze) anos, ensejando danos materiais ao autor.
VI. Quanto aos danos morais, tendo em vista que proventos de aposentadoria possuem natureza evidentemente alimentar, o desconto de 40% de seu valor, condenou o autor e a sua família à míngua, sobretudo porque o total do benefício auferido era de um salário mínimo e o requerente era aposentado por invalidez, ou seja, impossibilitado de trabalhar. Ademais, a prolongada inércia administrativa em retificar a conduta indevida e sua renitência em cumprir decisão judicial para fazer cessar os descontos, justificam a imposição de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso concreto.
VII. Agravo retido interposto pelo autor de que não se conhece. Remessa necessária, recurso de apelação do INSS e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento. 
TRF 1ª, processo 0002507-65.2007.4.01.3801/MG, 6ª T., Desembargador Federal Relator Jirair Aram Meguerian, 19.09.2017.
 
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo autor, negar provimento à remessa necessária, ao apelo do INSS e ao recurso adesivo do autor.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 11.09.2017.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por ANTONIO PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto em mutirão de auxílio à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, fls. 344/352, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados a título de pensão alimentícia do benefício previdenciário pago a Antonio Pereira entre 24.05.2002 a 01.09.2003, além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e honorários advocatícios fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação. Reconhecem, outrossim, a prescrição das parcelas anteriores a 24.05.2002.

2. Irresignado, o INSS apelou às fls. 358/368 sustentando que: a) preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que a ré requereu produção prova consistente no depoimento pessoal do autor, diligência que foi indeferida por ocasião da prolação de sentença; b) a prova aludida é imprescindível para a aferição da extensão dos danos morais supostamente sofridos pelo autor, nisso consistindo o prejuízo da ausência de sua produção; c) se os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram empregados para o sustento de seus filhos, não haveria que se falar em abalo moral, mas em cumprimento de dever legal por parte do autor; d) quanto ao mérito, não há que se falar em dolo da autarquia no caso em apreço, não havendo fundamento legal para sua condenação; e) ainda que tenha havido conduta irregular da autarquia, o autor não demonstrou a ocorrência de danos morais; f) não demonstrada a ofensa à honra do autor, não há que se falar em indenização por danos morais; g) nesse caso, a responsabilidade civil estaria excluída porque o INSS agiu em exercício regular de um direito, não havendo que se falar na prática de ato ilícito, visto que os descontos foram efetivados em razão de ordem judicial; h) a indenização por danos morais deve ter em vista o período de sofrimento não acobertado pela prescrição, qual seja, de 24.05.2002 a 01.09.2003 e não os 14 anos de desconto indevido realizados no benefício previdenciário do autor, assim, se mantida tal condenação, deve seu valor ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Requer, ao final, reforma da sentença recorrida.

3. O autor, por sua vez, recorreu adesivamente às fls. 372/386 aduzindo que: a) faz jus à concessão de antecipação de tutela no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, até porque houve confissão da prática ilícita pela própria ré, além de tais valores possuírem natureza alimentar; b) por entendimento a contrario sensu da Súmula nº 85, STJ, diante da negativa reiterada do INSS em reconhecer o direito reclamado pelo autor, não há que se falar em prescrição de sua pretensão ressarcitória. Requer, assim, reforma da sentença recorrida, a fim de que lhe seja concedida antecipação de tutela e afastamento da prescrição.

4. O autor apresentou contrarrazões às fls. 379/386.

5. O INSS contrarrazoou o feito às fls. 393/396.

É o relatório.

VOTO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A ausência de reiteração, por ocasião de interposição de recurso de apelação, impede o conhecimento de agravo retido, pois descumprido o requisito exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC/73.
II. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 130, parte final, do CPC/73), tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, a ele incumbe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, tendo em vista que a destinação dos valores descontados é irrelevante para aferir a existência de ato ilícito administrativo, bem como que os danos morais se presumem pela situação descrita nos autos, não padece de nulidade a sentença que indefere requerimento de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
III. À luz da Súmula nº 85, do STJ, tem-se que se foi reconhecido o direito de fundo ao administrado em relação de trato sucessivo, o que prescreve são as prestações anteriores ao quinquênio da data em que ele ajuizou a ação. A sua interpretação a contrario sensu, por outro lado, conduz ao entendimento de que, se houver negativa do direito reclamado pela Administração, passados os cinco anos do prazo prescricional para exercício da pretensão decorrente de sua violação, não prescrevem apenas as prestações vencidas, mas sim o próprio fundo do direito. Prescrição parcial da pretensão autoral mantida.
IV. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra guarida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, à vista da adoção do risco administrativo. Assim, para sua configuração, basta a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária perquirição de dolo ou culpa por parte do agente público que a praticou. Precedentes.
V. No caso, restou demonstrado que o INSS, apesar de instado judicialmente a não realizar descontos a título de pensão alimentícia sobre os proventos de aposentadoria do autor, praticou tal conduta indevida ao longo de 14 (quatorze) anos, ensejando danos materiais ao autor.
VI. Quanto aos danos morais, tendo em vista que proventos de aposentadoria possuem natureza evidentemente alimentar, o desconto de 40% de seu valor, condenou o autor e a sua família à míngua, sobretudo porque o total do benefício auferido era de um salário mínimo e o requerente era aposentado por invalidez, ou seja, impossibilitado de trabalhar. Ademais, a prolongada inércia administrativa em retificar a conduta indevida e sua renitência em cumprir decisão judicial para fazer cessar os descontos, justificam a imposição de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso concreto.
VII. Agravo retido interposto pelo autor de que não se conhece. Remessa necessária, recurso de apelação do INSS e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento.


Inicialmente, deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo autor às fls. 290/292 quanto à remessa do feito a uma das varas de competência geral, por ausência de reiteração por ocasião de interposição de recurso de apelação, descumprido, dessa maneira, o requisito exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC/73.

2. Em sede preliminar, compulsando os autos, tem-se que o autor pretendeu ressarcimento de valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia, entre 1989 e 2003, apesar de o INSS ter sido notificado judicialmente a cessar tais descontos. Além disso, requereu também indenização por danos morais, visto que a conduta descrita afetou-lhe direitos da personalidade, tendo influído diretamente em seu sustento e no de sua família.

3. A sentença recorrida reconheceu a conduta indevida praticada pelo INSS, que, apesar de notificado judicialmente a não proceder aos descontos aludidos, continuou perpetrando-os por longo período de tempo. No entanto, o magistrado de primeiro grau entendeu que parte da pretensão autoral estaria acobertada pela prescrição, reconhecido o direito a ressarcimento ao autor apenas do que foi descontado entre 24/05/2002 e 01/09/2003.

4. Além disso, o magistrado de primeiro grau também condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que houve expedição de diversos ofícios judiciais para que a autarquia cessasse os descontos, demorando mais de 14 (quatorze) anos para se obedecer ao comando judicial, o que configuraria dano moral in re ipsa.

5. Em seu recurso de apelação, o INSS aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento de seu pedido de depoimento pessoal do autor e da oitiva de sua ex-esposa, que teria recebido os valores descontados do benefício previdenciário do autor, com o consequente julgamento antecipado da lide, o que lhe teria ocasionado prejuízo, conduzindo à nulidade da sentença recorrida, visto que tal diligência probatória seria essencial a examinar a existência de danos morais, bem como sua extensão.

6. In casu, entendo que o magistrado bem procedeu ao indeferir a dilação probatória requerida pelo INSS. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 130, parte final, do CPC/73), tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, a ele incumbe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.

7. No caso, como foi reconhecida a existência de danos morais objetivos, ou seja, in re ipsa, desnecessária a oitiva do autor para aferir a violação a seu direito da personalidade. Em se tratando de desconto realizado indevidamente sobre parcela de natureza evidentemente alimentar, tem-se que a violação a direito da personalidade, consistente no sustento, é presumida, dispensando a realização de outras provas.

8. Quanto à oitiva de sua ex-esposa, igualmente se mostraria irrelevante nos presentes autos. Isso porque, os documentos de fls. 177/221 e 225/273 demonstram que ela efetivamente recebeu os valores descontados. Se eram eles destinados ou não ao sustento dos filhos do autor isso é irrelevante para o feito, já que não poderiam ter sido realizados, ainda que fosse essa a sua finalidade, à míngua de determinação judicial nesse sentido.

9. Em outros termos, quem deve definir se o genitor tem ou não obrigação de prestar alimentos a seus filhos é o juízo da vara de família e não o INSS; portanto, ainda que tais repasses efetivamente ocorressem, tal não teria o condão de abrandar a ilicitude da conduta perpetrada pela autarquia-ré.

10. Em suma, andou bem o magistrado de primeiro grau ao indeferir as diligências probatórias requeridas pelo INSS visto que não influenciariam no deslinde do feito, não havendo, dessa forma nulidade a macular a sentença recorrida.

11. Em sede prejudicial de mérito, aduz o autor que sua pretensão não estaria colhida pela prescrição em nenhuma medida, por interpretação a contrario sensu da Súmula nº 85, do STJ, ressaltando que houve negativa reiterada por parte do INSS em reconhecer o direito do autor e que por isso não haveria incidência de prescrição.

12. O Enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”.

13. Inicialmente, a prescrição, no que concerne às pretensões em face da Fazenda Pública rege-se pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, sendo quinquenal.

14. No caso em apreço, o autor pretendeu o ressarcimento de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria pelo INSS. Assim, tem-se que a prescrição, na espécie, incide individualmente sobre cada parcela descontada, visto que a cada desconto houve a prática de um ato ilícito distinto pela Administração Pública.

15. Dessa forma, considerando individualmente os descontos efetivados, e tendo como parâmetro o prazo quinquenal para cobrar o seu ressarcimento, ajuizada a presente demanda em 24/05/2007, tem-se que os valores descontados anteriormente a 24/05/2002 encontram-se acobertados pela prescrição. Ademais, sustado o desconto no próprio anto de 1986, fl. 39, apesar de efetuado todo mês, ficou inerte o autor até 2003, fl. 43, não tendo interrompido o decurso do prazo prescricional.

16. À luz do que dispõe o enunciado sumular supra, tem-se que se foi reconhecido o direito de fundo do administrado, o que prescreve são as prestações anteriores ao quinquênio da data em que ele ajuizou a ação.

17. Em verdade, a interpretação a contrario sensu da súmula anteriormente enunciada conduz a entendimento diverso do pretendido pelo autor. É que, se houver negativa do direito reclamado pela Administração, passados os cinco anos do prazo prescricional para exercício de pretensão em decorrência de sua violação, não prescrevem apenas as prestações vencidas, mas sim o próprio fundo do direito.

18. Assim, tem-se que a sentença manteve-se correta no ponto, não merecendo reparos.

19. Quanto ao mérito, tem-se que a responsabilidade civil da Administração Pública encontra guarida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, à vista da adoção do risco administrativo. Assim, para sua configuração, basta a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária perquirição de dolo ou culpa por parte do agente público que a praticou. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. AUTOR. ACIDENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA. READAPTAÇÃO EM SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM OS PROBLEMAS DE SAÚDE DO AUTOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, JÁ QUE A VIGILÂNCIA ERA REALIZADA DE MOTOCICLETA, SEM USO DE CAPACETE. SEQUELAS FÍSICAS. CONCESSÃO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM RAZÃO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Por tais razões, a fim de que se concretize o dever de indenizar, impende ao administrado, servidor público ou não, demonstrar a existência de conduta por parte de agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos. Precedentes. II. No que diz respeito a eventuais condutas omissivas do ente público, prevalece na jurisprudência pátria que a responsabilidade da Administração Pública é de natureza subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa administrativa. Esta, por sua vez, consiste no que se chama de "falta do serviço", ou seja, apesar de o órgão público estar ciente de suas atribuições, mantém-se inerte, de maneira a causar prejuízos a seus administrados. Precedentes. III. Caso em que o autor foi readaptado em função incompatível com seu estado de saúde (portador de doença cardíaca grave), tendo de realizar vigilância a pé em área de 3.000m². Em razão da incapacidade física de realizar tal tarefa, utilizava-se de motocicleta, vindo a desmaiar, cair, bater a cabeça e a sofrer sequelas físicas (perda da visão do olho direito, fratura na clavícula direita, traumatismo crânio-encefálico e epilepsia), que ocasionaram sua precoce aposentadoria por invalidez. IV. Existência de culpa concorrente do autor, eis que no momento do acidente não se utilizava de capacete. V. Indenização por danos morais elevada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à vista do direito de indenização parcial e dos parâmetros jurisprudenciais desta E. Corte, no que diz respeito a acidentes que causem violação à integridade física e danos à saúde. Precedentes. VI. Tendo em vista a não comprovação dos gastos efetivados com realização de procedimentos médicos, incabível a reparação por danos materiais. VII. Recurso de apelação da União a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento (item V).”
(AC 0002613-34.2006.4.01.4101 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2017) (Negritei)

“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLA FILIAÇÃO DECORRENTE DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ADMISSÃO POR DECISÃO DO PRÓPRIO TRE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINITRAÇÃO. EXISTÊNCIA. VALOR. MODICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, adotada a teoria do risco administrativo, de maneira que, para configuração do dever de indenizar cumpre ao ofendido apenas a demonstração da conduta ilícita perpetrada, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Precedentes. II. Caso em que restou cabalmente demonstrado nos autos que, apesar de a parte autora ter procedido regularmente ao pedido de desfiliação partidária para posterior filiação em outra agremiação política, tal alteração de sua situação não foi modificada cadastralmente a contento pela Justiça Eleitoral, o que ocasionou o cancelamento de ambas as inscrições, impossibilitando seu registro de candidatura em momento posterior. III. Os danos morais são aqueles que decorrem de violação a direitos da personalidade, ínsitos à dignidade da pessoa humana, a exemplo da honra, boa fama, integridade psíquica, saúde, entre outros. IV. O impedimento de exercício de direitos políticos, combinado à desconfiança gerada por possível inidoneidade advinda do indeferimento de registro de candidatura, viola a honra e a boa fama, sendo hábil a ocasionar danos de ordem moral. Precedente. V. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra até mesmo modesta em face da situação descrita nos autos, mas mantida à míngua de impugnação da parte autora. VI. Nos termos do art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, CPC/2015), incumbe ao réu a alegação de culpa exclusiva da autora, já que se trata de fato impeditivo de seu direito. A União não logrou desincumbir-se do referido ônus, vez que demonstrado nos autos que a parte autora tentou por mais de uma ocasião sanar administrativamente o vício existente em sua filiação partidária, embora fosse este exclusivamente decorrente de ato administrativo praticado pela Justiça Eleitoral. VII. Recurso de apelação da União a que se nega provimento.” (AC 0001847-14.2006.4.01.3702 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017)

20. No caso em apreço, restou patente o descumprimento de ordem judicial pelo INSS em inúmeras oportunidades, realizando durante 14 anos descontos indevidos a título de pensão alimentícia sobre o benefício previdenciário de aposentadoria do autor, apesar de instado em mais de uma ocasião a cessá-los.

21. In casu, tem-se que a sua ex-esposa do autor ingressou com ação de alimentos em 14/08/1986 (fl. 22), tendo obtido decisão liminar favorável em 15/08/1986 (fl. 32). Conforme fls. 33/34, houve expedição do Ofício nº 5240 em 20/08/1986, determinando o cumprimento da decisão.

22. À fl. 37, houve pedido de desistência da ação, em 01/09/1986. À fl. 39, depois de analisado o pedido pelo magistrado, foi emitido novo ofício pelo Juízo à Agência de Previdência Social para cancelar os descontos determinados, em 03/09/1986.

23. O processo de alimentos, por sua vez, foi extinto com homologação da desistência em 04/09/1986 (fl. 41). Adicionalmente, à fl. 42, consta Ofício nº 411-020.0/544/86, da Agência de Previdência Social em Juiz de Fora dando conta do cumprimento da determinação judicial, esclarecendo que ainda não havia sido realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, datado de 22/12/1986.

23. Assim, tem-se que todos os descontos realizados a título de pensão alimentícia sobre o benefício previdenciário do autor foram indevidos, constituindo ato ilícito administrativo, visto que não possuíam qualquer embasamento judicial.

24. O dano material, evidentemente, consiste nos valores indevidamente descontados, mas que, em virtude da incidência de prescrição, só podem ser considerados os descontos ocorridos entre 24/05/2002 e 01/09/2003, conforme fls. 76-verso e 81.

25. Se tais quantias foram pagas a terceiro ou se elas foram destinadas ou não aos filhos do autor isso é irrelevante, não abrandando a prática do ato administrativo indevido pela ré, sendo apenas importante em uma eventual ação de ressarcimento a ser por ela manejada em face dos indevidamente beneficiados.

26. Ademais, como já dito anteriormente, quem tem a incumbência de determinar a prestação de alimentos pelo genitor é o Poder Judiciário e não o INSS, não podendo a autarquia em questão atuar de maneira arredia à ordem judicial, posto que ilegal a adoção de tal conduta.

27. Os danos morais, por sua vez, são presumíveis no caso em apreço. Primeiramente, os danos extrapatrimoniais decorrem de violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, entre tantos outros ínsitos à dignidade da pessoa humana.

28. Pois bem, no caso em apreço, o autor é aposentado por invalidez, auferindo a título de benefício previdenciário um salário mínimo. Assim, tem-se que o desconto indevido de quantia equivalente a 40% de tais rendimentos golpeia de maneira profunda seu meio de sustento, donde se pode concluir pela vulneração de seu direito da personalidade, com comprometimento de sua dignidade, situação esta que dispensa outras provas, sendo suficientes as já encartadas aos autos, onde se nota a pequena quantia por ele recebida ante os descontos indevidamente realizados.

29. No que concerne ao montante indenizatório, estipulado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vislumbro tratar-se de quantia justa e adequada à violação sofrida pelo autor.

30. Isso porque, os descontos indevidos ocorreram por 14 anos, ou seja, por um longo período de tempo. E resta evidente que uma pessoa que aufere a título de rendimentos 60% de um salário mínimo por mês, tendo ainda de sustentar sua família, não teria condições de buscar guarida de suas pretensões junto ao Poder Judiciário, sendo a inércia do autor não apenas fruto de desídia, mas muito provavelmente de falta de condições econômicas de acesso à justiça.

31. Ademais, a prescrição não justifica a inércia da Administração em exercer seu poder de autotutela e retificar os atos administrativos ilícitos por ela praticados, ressaltando-se, inclusive, que no caso em apreço houve pedidos reiterados para que a tal se desse, conforme se nota dos ofícios colacionados às fls. 49/50, em que instada a justificar os descontos, a recorrente dizia que os estava fazendo, mas não que não possuía cópia da decisão judicial que os determinava (fl. 51), justamente porque tal ordem já havia sido revogada; novamente, às fl. 55, foi encaminhado ofício ao INSS, para fazer cessar os descontos, no entanto, em vez de cumpri-lo, quedou-se a informar que os estava realizando em benefício da ex-mulher do autor. Daí porque não assistir razão ao INSS no que diz respeito à redução do montante fixado.

32. Em verdade, a fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração inúmeros fatores, tais como as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, o grau de instrução, as consequências do dano, os bens jurídicos vulnerados, entre tantos outros.

33. A quantia estipulada, ainda, não deve ser excessiva, sob pena de causar enriquecimento indevido, nem irrisória, sob pena de nada reparar e ainda incentivar a prática de comportamentos deletérios por parte do ofensor.

34. Por fim, não se pode descurar de parâmetros jurisprudenciais, a fim de se preservar a segurança jurídica e a isonomia.

35. Considerando todos os requisitos aludidos, bem como as circunstâncias do caso concreto já declinadas, em especial, o grande valor, em termos proporcionais, dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário do autor, bem como sua longa duração e a renitência do INSS em cumprir a decisão judicial de fazer cessá-los, deve ser mantida a quantia indenizatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

36. No que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, incabível na espécie. Isso porque, ainda que presente o fumus boni iuris, com a confirmação da sentença na presente instância, não resta evidenciado periculum in mora, já que o INSS, teoricamente, é solvente e o que pretende o autor é o ressarcimento do que lhe foi descontado em 2002 e 2003, ou seja, há muitos anos, inclusive, entre 5 e 4 anos antes do ajuizamento da ação. Em verdade, sua pretensão, quanto a tal pedido, confunde-se com cumprimento provisório de sentença, não sendo o presente recurso o meio adequado para tal pretensão.

Pelo exposto, deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo autor, nego provimento à remessa necessária, ao apelo do INSS e ao recurso adesivo do autor.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo