sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Processo de aposentadoria continua mesmoo após o óbito do beneficiário


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de continuidade de julgamento referente a um processo de aposentadoria, mesmo quando há o óbito da parte autora. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
2. Requisito etário: 24/02/1997 (nascimento 24/02/1937). Carência: (8 anos).
3. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1958 (fl. 110, constando a qualificação de "fazendeiro" do requerente, bem assim, certidão de transmissão de imóvel rural com área menor que 4 módulos fiscais, em 1966 (fl. 12), juntamente com recibos ITR 2005/2009 (fls. 14/30).
4. Conforme noticiado nos autos (fl. 125), a parte autora veio à óbito no curso da ação, razão pela qual, o Magistrado cancelou a audiência de Instrução e Julgamento, não chegando a ser produzida a prova oral, por entender que o benefício pleiteado tem natureza personalíssima, bem assim, que o autor não fez prova plena do direito.
5. Diante da habilitação de herdeiro no processo (fls. 128/132), o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito da parte autora, eis que o pedido foi julgado improcedente e o herdeiro habilitado tem a possibilidade de percepção do valor consignado a partir do termo inicial ao óbito do autor, conforme preenchimento dos requisitos.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral e processamento do feito.

TRF 1ª,
Processo n°: 0021661-93.2015.4.01.9199/MG, 2ª Turma, Juiz Federal Relator César Cintra Jatahy Fonseca, 31/07/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 19 de julho de 2017.
 
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.

2. Citado, o INSS apresentou contestação de mérito.

3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, após noticiado nos autos o óbito da parte autora (fl. 135).

4. Com apelação da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Mérito
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34)

4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

5. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

6. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

7. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Caso dos autos
8. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação.

9. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1958 (fl. 110, constando a qualificação de "fazendeiro" do requerente, bem assim, certidão de transmissão de imóvel rural com área menor que 4 módulos fiscais, em 1966 (fl. 12), juntamente com recibos ITR 2005/2009 (fls. 14/30) .

10. Conforme noticiado nos autos (fl. 125), a parte autora veio à óbito no curso da ação, razão pela qual, o Magistrado cancelou a audiência de Instrução e Julgamento, não chegando a ser produzida a prova oral, por entender que o benefício pleiteado tem natureza personalíssima, bem assim, que o autor não fez prova plena do direito.

11. Diante da habilitação de herdeiro no processo (fls. 128/132), o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito da parte autora, eis que o herdeiro habilitado tem a possibilidade de percepção do valor consignado a partir do termo inicial ao óbito do autor, conforme preenchimento dos requisitos.

12. Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.

É o voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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