Incide contribuição previdenciária nos subsídios dos vereadores
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a contribuição previdenciária do agente político. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. 1. É legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de cargo eletivo a partir da vigência da Lei 10.887/2004.
2. Recentemente, o STF no RE 626.837-GO, “repercussão geral”, Plenário em 25.05.2017, decidiu que: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
3. Apelação dos autores e remessa necessária desprovidas. TRF 1ª, 8ª Turma, Desembargador Federal Relator Novély Vilanova da Silva Reis, 28/7/2017.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19.06.2017
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Des. Federal Relator
RELATÓRIO
Fls. 127-35: A sentença rejeitou o pedido para desobrigar da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 11 da Lei 10.887/2004.
Fls. 140-45: Os autores apelaram, alegando, no essencial, a inconstitucionalidade da referida lei.
A União/ré respondeu, postulando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (fls. 148-52).
FUNDAMENTOS DO VOTO
É legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos exercentes de mandato eletivo a partir da vigência da Lei 10.887/2004. Nesse sentido: AMS 0031132-21.2011.4.01.3300-BA, r. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 14.11.2016:
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7. A alteração do art. 195 da CF/1988 (EC 20/1998) possibilitou a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal mediante lei ordinária, o que foi instituído desde a vigência da Lei 10.887/2004 (observada a noventena - art. 195, § 6º, CF/1988).
Recentemente, o STF no RE 626.837-GO, “repercussão geral”, Plenário em 25.05.2017, decidiu que: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação dos autores e à remessa necessária.
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