sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Incide contribuição previdenciária nos subsídios dos vereadores

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a contribuição previdenciária do agente político. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. 1. É legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de cargo eletivo a partir da vigência da Lei 10.887/2004.
2. Recentemente, o STF no RE 626.837-GO, “repercussão geral”, Plenário em 25.05.2017, decidiu que: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
3. Apelação dos autores e remessa necessária desprovidas.
TRF 1ª,
8ª Turma, Desembargador Federal Relator Novély Vilanova da Silva Reis, 28/7/2017.

ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília, 19.06.2017

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Des. Federal Relator

RELATÓRIO
Fls. 127-35: A sentença rejeitou o pedido para desobrigar da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 11 da Lei 10.887/2004.

Fls. 140-45: Os autores apelaram, alegando, no essencial, a inconstitucionalidade da referida lei.

A União/ré respondeu, postulando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (fls. 148-52).

FUNDAMENTOS DO VOTO
É legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos exercentes de mandato eletivo a partir da vigência da Lei 10.887/2004. Nesse sentido: AMS 0031132-21.2011.4.01.3300-BA, r. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 14.11.2016:

...
7. A alteração do art. 195 da CF/1988 (EC 20/1998) possibilitou a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal mediante lei ordinária, o que foi instituído desde a vigência da Lei 10.887/2004 (observada a noventena - art. 195, § 6º, CF/1988).
Recentemente, o STF no RE 626.837-GO, “repercussão geral”, Plenário em 25.05.2017, decidiu que: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.

DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação dos autores e à remessa necessária.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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