sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Junto a Previdência antoação na CTPS tem presunção relativa de veracidade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a presunção relativa de veracidade da anotação na carteira de trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS. DANO MORAL. INEXISTENTE.

I - As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade.
II - O ato que não reconhece vínculos empregatícios, por não conter, em si, ilicitude, caracteriza um mero dissabor do cotidiano com relação ao segurado, não ensejando, pois, reparação de dano moral.
III - Remessa necessária desprovida.
TRF 2ª, Proc.: 0012551-23.2012.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Relator André Fontes, 21.07.16.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento).
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF – 2ª Região

RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida às fls. 377-379, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: “a) proceder à averbação, para fins previdenciários, dos vínculos: -Mecânica Barbauto entre 01.04.1969 e 01.01.1971; -Liom Car Peças e Acessórios entre 17.05.1971 e 28.08.1972; -Sirenio Delatorre entre 01.04.1979 e 10.12.1973; -José Silverio de Souza – Auto Mecânica entre 01.04.1974 e 12.10.1974 e -Sirenio Delatorre entre 01.12.1974 e 18.12.1975; b) a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB146604771-0, computando-se o tempo de serviço correspondente a tais vínculos, com o pagamento da diferença de atrasados desde a data do requerimento administrativo em 05.09.2008.”. Sem custas e condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

À fl. 383 foi proferida decisão nos seguintes termos: "reconheço e retifico o erro material, de modo a tornar inequívoco que o segundo vínculo reconhecido com Sirenio Delatorre se inicia em 01.04.1979 e se estende até 10.12.1979, devendo assim ser averbado e computado na revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 146604771-0."
 
Em parecer de fl. 394, o Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito.
 
É o relatório.

VOTO
I - As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade.
II - O ato que não reconhece vínculos empregatícios, por não conter, em si, ilicitude, caracteriza um mero dissabor do cotidiano com relação ao segurado, não ensejando, pois, reparação de dano moral.
 
A questão ora objeto de apreciação não demanda maiores controvérsias e se baseia unicamente na avaliação da matéria de prova. No caso, alega o autor que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deixou de averbar o tempo de serviço entre 01.04.1969 e 18.12.1975, requerendo assim a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da sua aposentadoria e pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento, assim como o pagamento de reparação por dano moral.

As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que poderia ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade. Tendo em vista que o INSS não chegou a produzir prova hábil a elidir a presunção "juris tantum" do referido documento, nada impede que seja tomado tal documento como prova material dos vínculos alegados.

Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O
segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.”

(Incidente de Uniformização nº 2008.71.95.005883-2, rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, data da publicação 05.11.2012).

Apesar dos argumentos sustentados pela autarquia previdenciária, é perfeitamente possível que os empregadores tenham sido negligentes no registro de seus empregados ou no lançamento das respectivas contribuições, o que justificaria a ausência de vínculos detectada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Mesmo porque não foram realizadas pela autarquia diligências que pudessem afastar de forma inequívoca os vínculos anotados.

Portanto, além de não ter sido realizado qualquer incidente de falsidade no processo, o melhor meio de desqualificar um documento, não existem quaisquer traços aparentes de fraude nos mesmos. Dessa forma, os documentos apresentados, per se, são suficientes para a prova do tempo de serviço do segurado. Obviamente que não se trata de conferir uma presunção absoluta de veracidade à CTPS, porém, no caso em tela, o conjunto probatório não possui força suficiente para desqualificá-la.

Vale destacar que deve ser corrigido o equívoco quanto à fixação do vínculo com o empregador Sirenio Delatorre. A decisão do juízo a quo à fl. 383, ao retificar o erro material da sentença, fixou novamente com erro o vínculo como exercido de 01.04.1979 a 10.12.1979, quando o correto seria de 01.04.1973 a 10.12.1973, conforme se depreende das próprias alegações do autor à fl. 4 e CTPS às fls. 22 e 26. Importante ressaltar que a presente correção não trará mudanças no tempo de serviço reconhecido, tendo em vista que somente houve equívoco quanto ao ano de 1973 e 1979.

Quanto ao dano moral, esse se configura a partir de ato ilícito que atinja bens da personalidade como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza e humilhação à vítima. Percebe-se que a sua configuração depende de critérios puramente subjetivos, sendo, portanto de difícil aferição pelo julgador, fato que leva-nos a concluir que somente a análise do caso concreto permitirá a correta fixação do montante que servirá para a reparação.

Deve-se ter em mente, porém, que atualmente passamos pela banalização da responsabilidade por danos, principalmente no que diz respeito ao dano moral, pois depende esse, como já afirmado, de um critério exclusivamente subjetivo à sua aferição. Daí o dever do julgador de ser necessariamente cauteloso e criterioso, devendo agir dentro da razoabilidade para a correta aplicação da lei, de forma a impedir que meros aborrecimentos banais sejam capazes de gerar indenizações.

Partindo-se de tais premissas, in casu, não se configurou qualquer ofensa a direito personalíssimo da parte autora, tendo em vista que o ajuizamento de ação para averbação de tempo de serviço não é causa bastante para a configuração da lesão ao patrimônio psíquico da parte autora, causando-lhe humilhação ou dor. Trata-se de um incômodo que, obviamente gerou algum tipo de aborrecimento para a parte autora, pois teve que se valer do Judiciário para ter seu pleito satisfeito, não sendo, porém, suficiente ao desencadeamento de uma reparação a título de dano moral. Vejamos o ensinamento do mestre Sérgio Cavalieri:
 
“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”
(CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, p. 76).
 
Diante de tais ponderações, não merece acolhida o pedido de responsabilização subjetiva, haja vista que não é ínsito ao ato de não reconhecer vínculos empregatícios a configuração de lesão ao patrimônio psíquico, em razão de que, a partir do momento que a Administração conclui que não está preenchido determinado requisito legal, tal ato passa a ser vinculado. Assim, no máximo, poder-se-ia arguir algum erro na aplicação da lei no caso concreto, como ocorreu aqui, mas não um dano moral.

Portanto, sob pena de se banalizar o dano moral, deve-se estabelecer critérios meticulosos à sua aferição, impedindo-se que meros infortúnios corriqueiros sejam capazes de ensejar o ajuizamento de
ações em busca de reparação pecuniária.
 
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
 
Ressalta-se que deve ser efetuada a correção do vínculo com o empregador Sirenio Delatorre e averbado o período de 01.04.1973 a 10.12.1973 e não 01.04.1979 a 10.12.1979, nos termos da fundamentação supra.
 
É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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