domingo, 9 de outubro de 2016

DECISÃO: Autorizado o fornecimento de Fosfoetanolamina a indivíduo com câncer em estado grave


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade de São Paulo (USP) contra a decisão da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que deferiu o pedido de tutela provisória (antecipação do pedido que seria obtido somente após a sentença) a um paciente, parte autora, para fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética para o tratamento de câncer.

A instituição agravante alega que a substância não foi registrada na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que a eficácia do produto não foi comprovada e, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir no poder discricionário da administração pública.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, entende que os pedidos de concessão de medicamentos devem ser acompanhados de justificativas contendo dados técnicos que: atestem a imprescindibilidade do medicamento; confirmem a inexistência de outro produto eficaz no tratamento; indiquem a situação clínica do paciente, o grau de evolução da doença e, ainda, a hipossuficiência financeira desse paciente.

Sustenta o magistrado que a Fosfoetanolamina Sintética ainda não foi aprovada pela Anvisa e aponta que a substância atua no sentido de tornar visíveis as células cancerígenas para que o sistema imunológico da pessoa as combata; que existem relatos de pessoas que experimentaram melhoras e outras que não observaram pioras no quadro clínico. Afirma que deveriam ser beneficiados com a concessão do medicamento os doentes que não respondem aos tratamentos com medicamentos registrados e os pacientes terminais.

O desembargador afirma que a substância é componente de um medicamento autorizado pela Anvisa, comercializado no País pelo nome Caelyx e custa entre 2 e 3 mil reais. Registra que, em se tratando de doentes terminais de câncer, “indeferir ou não permitir uma última tentativa de sobrevivência dentro de uma análise de colisão de direitos sociais e fundamentais da Constituição Federal seria negar não só o direito à saúde a grupo vulnerável constitucionalmente protegido como também o mais precioso dos bens jurídicos, o direito de tentar permanecer vivo”.

Para o relator, a questão “não é o regular gerenciamento da política de saúde pública aplicada, mas a preservação do direito de um enfermo permanecer vivo numa situação em que não há mais nada o que fazer, tudo que havia formalmente disponível pelo Estado já foi feito e nada mais surte efeito”, à exceção da Fosfoetanolamina Sintética; e aqui nesse campo, a toda evidência, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre os aspectos formais de liberação da substância”.

O magistrado conclui seu voto no sentido de que quem for comprovadamente diagnosticado com neoplasia maligna poderá fazer uso da substância mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Processo nº: 00126826020164010000/BA

Data de julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 03/08/2016

Link: TRF 1

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo