Parcelas que não integram aposentadoria não estão sujeitas a contribuição previdenciária
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LOCAL DE TRABALHO. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. LEI 10.887/2004. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO INDENIZATÓRIAS OU INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Parcelas remuneratórias que não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor público, ou que tenham natureza meramente indenizatória, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Nos termos da Lei 10.887, de 18/6/2004, com a redação dada pela Lei 12.688, de 18/7/2012, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno estão excluídos da base da contribuição previdenciária do servidor público.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
TRF 1, Processo nº:
0021426-49.2004.4.01.3400/DF, 8ª T., Desembargadora Federal Relatora Maria do Carmo Cardoso, 15.04.2016.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 4 de abril de 2016.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
RELATÓRIO
Este recurso de apelação foi interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN à sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária de servidores públicos federais incidente sobre os valores relativos às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, sobre a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, sobre o terço constitucional de férias, adicionais de horas extras e noturno.
Houve remessa.
Em seu apelo, a União sustenta que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional noturno, de horas extras e do terço de férias estão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em farta jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as parcelas remuneratórias que não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor público ou que tenham natureza meramente indenizatória não estão sujeitas à contribuição previdenciária: Na interpretação da Lei 9.783/99, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre as vantagens não incorporáveis ao vencimento do servidor, quando de sua passagem para a inatividade remunerada, bem como sobre as vantagens cujo cunho é meramente indenizatório. (STJ, RMS 18664/DF, 6ª Turma, rel. ministro Paulo Medina, DJ 15/9/2005).
O mesmo entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. (AgR 712880/MG, rel. ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 11/9/2009).
Com a edição da Lei 9.783, de 28/1/1999, havia sido restringido o rol então previsto na Lei 8.852, de 4/2/1994, das parcelas da remuneração do servidor público que não sofreriam a incidência da contribuição previdenciária.
No entanto, diante do entendimento firmado pela jurisprudência quanto à não incidência da exação sobre diversas parcelas, o legislador, para diminuir os conflitos entre os servidores e a União, editou a Lei 10.887, de 18/6/2004, que novamente aumentou o rol de parcelas desoneradas da contribuição previdenciária.
Essa lei, por sua vez, sofreu alterações promovidas pelas Leis 12.618/2012 e 16.688/2012, as quais inseriram outras parcelas ao rol daquelas já excluídas da base da contribuição, e passou a viger com a seguinte disposição:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
(...) omissis
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIX - a Gratificação de Raio X. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) (sem grifos no original)
Portanto, entre as verbas reclamadas pelos autores — e deferidas pela sentença —, estas, por disposição legal, encontram-se desoneradas do recolhimento da contribuição previdenciária: a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno. Nesse ponto, mostra-se totalmente desarrazoado o apelo da União e descabe qualquer modificação da sentença em razão da remessa oficial.
CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, nos termos do enunciado 162 da Súmula do STJ, com aplicação da Taxa SELIC e nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
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