DECISÃO: Servidor público não tem direito a anuênio de período trabalhado como celetista
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por um servidor público federal contra a sentença da 22ª Vara Federal do DF que julgou improcedente o pedido do autor que buscava o pagamento de anuênio referente à prestação de serviço como celetista no Banco do Brasil S/A.
O homem requereu adicional de tempo de serviço, licença-prêmio e anuênio relativos ao período que trabalhou no regime celetista em sociedade de economia mista.
A relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, citando jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentou seu voto em julgamento do STJ no sentido de que “o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença-prêmio por assiduidade" (AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.34.00.001959-7/DF
Data de julgamento: 11/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
Link: TRF 1
O homem requereu adicional de tempo de serviço, licença-prêmio e anuênio relativos ao período que trabalhou no regime celetista em sociedade de economia mista.
A relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, citando jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentou seu voto em julgamento do STJ no sentido de que “o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença-prêmio por assiduidade" (AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.34.00.001959-7/DF
Data de julgamento: 11/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
Link: TRF 1
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