Trabalho de professora em clínica de odontologia é considerado atividade especial
Atividades foram exercidas com exposição a materiais infectocontagiantes.
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma professora que exerceu suas atividades em uma clínica de um curso de odontologia.
O trabalho da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como objetivo a didática do curso de odontologia. Ela juntou provas de que, enquanto orientava os alunos no atendimento aos pacientes, estava exposta, de modo habitual e permanente, a materiais infectocontagiantes, considerados agentes biológicos que provocam riscos à saúde.
O magistrado esclarece que a prova foi feita pelo perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 9.528/97, que é um documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele explica que o documento é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No TRF3, o processo recebeu o número 0005632-82.2008.4.03.6183/SP.
Link: TRF 3
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